NOSSO BLOG FOI CRIADO APENAS COM INTENÇÃO DIDÁTICA, LEVANDO AOS COLEGAS DO MUNDO JURÍDICO INFORMAÇÕES, NOTICIAS E CURIOSIDADES. AO PÚBLICO EM GERAL, PEDIMOS QUE SEMPRE PROCUREM UM ADVOGADO QUE CONHEÇAM E QUE SEJA DE SUA CONFIANÇA. OS COMENTÁRIOS DEIXADOS SÓ SERÃO PUBLICADOS SE NO PRÓPRIO COMENTÁRIO A PESSOA DISSER: "AUTORIZO A PUBLICAÇÃO".

segunda-feira, 28 de outubro de 2013

A Sentença e o Acórdão

A SENTENÇA:

Muito normal ouvirmos a expressão: “entrei com um processo e a sentença do Juiz me foi favorável”, isto quer dizer: “ganhei o processo”. Como se sabe que ganhou o processo? Pela sentença do Juiz.

Mas o que realmente é a sentença? Porque se chama “sentença”?

Sentença é a materialização do verbo sentir. Sentença é o que o Juiz “sente” sobre aquele caso que lhe foi apresentado. Depois que se dá entrada num processo, é realizada a audiência, o Juiz ouve as partes, as testemunhas, verifica as provas, e depois de analisar tudo, diz quem tem razão, de conformidade com a Lei. É o que o Juiz “sentiu” de tudo o que lhe foi apresentado, e por isso manifesta seu “sentir” através da Sentença. Pelo fato do Juiz ser uma autoridade, sua sentença tem força de lei, ou seja, deve ser cumprida.

O ACÓRDÃO:

Pode acontecer do Juiz cometer algum engano, ou julgar contrariamente à Lei. Seja como for, a parte que perdeu o processo tem o direito de apresentar um recurso ao Tribunal, para modificar a sentença do Juiz.

No Tribunal a decisão final chama-se ACÓRDÃO. Mas porque usar a palavra “ACÓRDÃO” e não mais “sentença”? E porque ACÓRDÃO?

Sentença é a materialização do “sentir” de um único juiz. No Tribunal quem julga o recurso é um grupo de Desembargadores, um colegiado; portanto, várias opiniões somente poderiam culminar num “acordo” de entendimentos – por isso chama-se ACÓRDÃO.

O ACÓRDÃO é uma representação resumida da conclusão a que chegaram esses Desembargadores. Num recurso cível, por exemplo, a questão é analisada por três Desembargadores (Presidente, Relator e Revisor), cada um emite seu voto. Esses votos podem ser iguais (UNANIMES) ou diferentes (DIVERGENTES). Assim, no ACÓRDÃO, consta se o resultado do julgamento foi obtido POR VOTAÇÃO UNÂNIME ou por MAIORIA DE VOTOS. Então se saberá se a sentença foi confirmada ou se foi reformada totalmente ou parcialmente.

E porque se chama ACÓRDÃO? Embora a sonoridade seja bem parecida com "acordam", a explicação é bem interessante: ACÓRDÃO é uma forma gráfica da substantivação de "acordam". É a materialização da conjugação do verbo "acordar" na terceira pessoa do plural no presente do indicativo. E "acordam" aqui tem o sentido de fazer acordo, concordar, discordar, resolver. Enquanto "acordam" é a conjugação do verbo, ACÓRDÃO é a coisa em si, a materialização do "acordam", é a decisão do Tribunal quando um processo entra em grau de recurso.

Portanto o termo correto é ACÓRDÃO, não "acordam".

Os Desembargadores são Juízes de elevado saber jurídico. Em recursos de processos cíveis, normalmente são três os Desembargadores que darão seu voto: Um Presidente, um Relator e um Revisor. A decisão final desses Desembargadores é o ACÓRDÃO.

Mas dependendo do tipo de processo ou finalidade, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça determina que haja mais Desembargadores:

O Tribunal Pleno é composto por todos os desembargadores.
O Órgão Especial é constituído por vinte e cinco Desembargadores.
O Conselho Superior da Magistratura é constituído pelo Presidente do Tribunal, pelo Vice Presidente do Tribunal, pelo Corregedor Geral da Justiça, pelo Decano, e pelos Presidentes das Seções.

Foto acima: Toga de Juiz - foto da internet

segunda-feira, 14 de outubro de 2013

Carta de preposição com poderes para transigir

Quando se processa alguma pessoa jurídica, o representante legal da empresa deve estar presente nas audiências, sob pena de ser considerado revel, ou seja, são aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor da ação, sem necessidade de outras provas. É como se fosse uma confissão: “quem cala, consente”.

No entanto, pode acontecer de o próprio representante legal da empresa não poder comparecer pessoalmente na audiência designada. Por isso a Lei permitiu que a empresa fosse representada, naquele ato, por um preposto. Preposto é a pessoa nomeada pelo representante legal da empresa, para representá-lo nas audiências.

Há muito tempo se discutia na Justiça, da necessidade do preposto ser um funcionário da empresa, porque embora não se exija que tenha presenciado os fatos, mas, ao menos, deve saber o que aconteceu.

É o preposto que vai responder pela empresa no depoimento pessoal. Tudo o que ele disser é considerado “palavra da empresa”, e por isso é necessário tomar muito cuidado, pois seu depoimento pode ser considerado como uma confissão.

Nos Juizados Especiais Cíveis, houve um “acerto” da Lei no que concerne aos prepostos. Isso ocorreu com a Lei 12.137/09. Ela alterou o § 4º do art. 9º da lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis), incluindo a expressão "munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício".

Então o texto da Lei 9099/95 passou a ser o seguinte:

“Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.

[...]

§ 4o O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.”

Com isso acabaram-se as dúvidas dos que defendiam a tese da necessidade de existir relação de emprego do preposto com a empresa demandada. Agora não há mais a exigência de vinculo empregatício. Esta norma é válida também para os titulares de firma individual.

Assim, já manifestou o TJDFT, em recente julgamento:

PROCESSO CIVIL. PREPOSTO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DESNECESSIDADE. REVELIA. SENTENÇA CASSADA. 1. É nula a sentença que decreta a revelia da empresa que não mantém vínculo empregatício com o preposto credenciado para a audiência. 2. Recurso conhecido e provido. (2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. ACJ – Apelação Cível no Juizado Especial. 2008.01.1.121061-6)

Fonte da foto: Biblioteca Digital do TRT do RJ

sábado, 21 de setembro de 2013

Liminar, inaudita altera parte e Latim

Quando há algum conflito de interesses, um dos meios para dirimir esse conflito é buscar a tutela jurisdicional do Estado (Poder Judiciário). Alguém procura um advogado e este apresenta uma ação contra outrem, pedindo que o Juiz resolva o conflito.

Porém há certas questões que não podem esperar a demora da Justiça, porque essa demora pode trazer sérias conseqüências. Então, ao entrar com a ação, o advogado pede que o Juiz antecipe o deferimento do pedido LIMINARMENTE, ou seja, que o Juiz defira de imediato o pedido para evitar um mal grave. Esse pedido, óbvio, é atendido provisoriamente e não é definitivo. É atendido apenas para evitar o prejuízo enquanto a ação não for julgada. Quando o Juiz prolatar a sentença, aí então a liminar concedida pode se tornar definitiva ou ser modificada.

Por exemplo: uma pessoa recebe um aviso do Cartório de Protesto que tem três dias para pagar uma dívida, senão seu nome vai ser lançado no Livro de Protesto. Se a pessoa não deve nada, o protesto seria injusto. Mas se esperar uma ação judicial ser julgada para provar sua inocência, fatalmente seria protestada. Então se pede uma liminar, para que o protesto seja sustado, enquanto não for decidido pelo Juiz a inocência do suposto devedor e o motivo do protesto.

Em alguns processos especiais o Juiz pode querer ouvir a outra parte primeiro, para saber se deve ou não dar a liminar, numa audiência designada especialmente para isso. E isso também demoraria, pois dependeria de intimar ou citar a outra parte do processo. Por isso, quando o caso é muito urgente, o advogado pede a liminar “inaudita altera parte”.

Essa expressão em latim “inaudita altera parte”, que significa “sem ouvir a outra parte”, muitos advogados escrevem incorretamente, esquecendo do ablativo absoluto.

Alguém, algum dia, começou a escrever em Latim “pars” ao invés de “parte”, e a expressão ERRADA “inaudita altera pars” correu pelo mundo jurídico celeremente. Realmente a palavra “parte” vem do Latim “pars” (nominativo), partis (genitivo). Assim, quem escreveu “inaudita altera pars”, usou o nominativo dentro de um ablativo absoluto que impõe o uso de “PARTE” (ablativo).

A expressão correta é “inaudita altera parte” (ablativo absoluto). Ou no plural “inauditis alteribus partibus” (no caso de vários réus).

No Blog do Professor Adolfo Nishiyama, encontramos:

Segundo o jurista Cândido Rangel Dinamarco a expressão correta é "inaudita altera parte". Ele esclarece que: "Constitui erro bastante grosseiro dizer 'inaudita altera pars', porque essa última palavra é caso nominativo do vocábulo latino 'pars', 'partis' e, como todo nominativo, só se emprega quando se trata de designar o sujeito de uma oração. Na locução 'inaudita altera parte' todas as palavras estão no caso ablativo (ablativo absoluto). Aos que não tiveram oportunidade de estudar latim e portanto não tenham familiaridade com os conceitos aqui expostos (que pena!), basta saber que não devem jamais dizer 'inaudita altera pars'. Também não digam 'inaldita altera parte', o que chega a ser um erro vergonhoso" (DINAMARCO, Cândido Rangel. Vocabulário do processo civil. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 346).

A propósito, "inaudita altera parte" significa "sem ouvir a outra parte". É usado geralmente quando se pede uma liminar sem ouvir a outra parte.

fonte:
http://profadolfo.blogspot.com.br/2011/04/inaudita-altera-parte-ou-inaudita.html

O wikibooks, faz um brevíssimo resumo sobre declinação, que acho interessante colocar:

Declinação, em lingüística, é a flexão sofrida por nomes, adjetivos ou pronomes segundo os gêneros, números e casos. A declinação ocorre claramente em línguas flexivas como o latim e o português.

Declinação é um tipo de flexão que palavras das classes substantivo, adjetivo, pronome, numeral e artigo (esta última inexistente no Latim) sofrem em virtude da função sintática que exercem.

O latim possui cinco declinações, que se dividem em sete casos básicos cada, que para serem corretamente declinados, deve-se decompor a frase e analisá-la sintaticamente. As declinações são identificadas pelo genitivo singular, que corresponde, respectivamente a "ae", "i", "is", "us", "ei".

A declinação permite que as orações latinas sejam estruturadas das mais diversas formas, diferentemente do Português onde a estrutura geral das orações é sujeito-verbo-objeto. Isto obriga o latinista a atentar-se à declinação das palavras para compreender corretamente as frases. Por exemplo, alguém desatento às declinações poderia interpretar a seguinte frase "Philosophum non facit barba." como "o filósofo não faz a barba", sendo que o correto é "A barba não faz o filósofo".

Nominativo

Indica o sujeito e predicativo do sujeito.
homo - [o] homem (ex: homō ibi stat - o homem está de pé aí)

Genitivo

Expressa posse, matéria ou origem (fonte). Geralmente indica o adjunto adnominal restritivo.
hominis - de [o] homem (ex: nōmen hominis est Claudius - O nome do homem é Claudius)

Dativo

Indica quem sofre a ação, o objeto indireto da oração.
hominī - para/a [o] homem [como objeto indireto] (ex: hominī donum dedī - eu dei um presente ao homem)

Acusativo

Expressa o objeto direto do verbo.
hominem - [o] homem [como objeto direto] (ex: hominem vidi - Eu vi o homem.)

Ablativo

Indica separação ou os meios pelos quais uma ação é efetuada.
homine - [o] homem (ex: sum altior homine - sou mais alto que o homem)

Vocativo

Usado na comunicação direta para chamar o interlocutor. É o mesmo vocativo da língua portuguesa.Indica apelo, chamado.

Locativo

Indica tempo ou lugar no qual a ação é efetuada. Consiste em um caso mais marginal no Latim com uso muito restrito: nomes de cidades, ilhas pequenas e algumas outras palavras. É idêntico ao genitivo (na 1ª e 2ª declinação no singular), ao dativo (na 1ª e 2ª no plural e na 3ª declinação) e ao ablativo (na 4ª e 5ª declinação). Obs:. O Locativo foi muito usado no latim antigo.

fonte:
http://pt.wikibooks.org/wiki/Latim/Declina%C3%A7%C3%B5es

terça-feira, 18 de junho de 2013

Gravidez e Contrato de Trabalho

Foi publicado no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2013 a Lei 12.812/13, colocando em norma celetista o que já vinha sendo aplicado através da súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho.

Do que se trata? O estado gravídico de uma funcionária pode tornar um contrato por prazo determinado (contrato de experiência, por exemplo) em prolongamento remunerado até o final da estabilidade gestante.

A súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho – TST, já previa essa condição:

GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

Agora, através da Lei 12.812/13, foi introduzido um novo artigo na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, a saber, o artigo 391-A:

Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela Lei n° 12.812 de 2013)

Fonte da foto: pintura de Robert Duncan

domingo, 2 de junho de 2013

Os nossos costumes e Roma Antiga

Já falamos sobre o Direito Consuetudinário e a importância dos costumes num determinado povo. No entanto, muitas vezes conservamos o costume, mas nem sabemos porque existe determinado costume. A origem de muitos hábitos e muitos costumes que, tristemente, vão se apagando de nossas memórias através das sucessivas gerações, tem origem muito remota e acabam se perdendo nas brumas da história.

Em Direito a palavra Tradição significa entrega. Quando se vende e se compra uma casa, por exemplo, opera-se a tradição, ou seja, entrega-se o bem para quem o comprou. Porém Tradição não significa entrega só de bens materiais, mas também entrega de bens intelectuais. Um avô que transmite aos seus netos o que aprendeu com os seus antepassados pratica a tradição.

Alguns de nossos costumes modernos tiveram origem na Antiguidade, embora nem todos saibam disso. Vejamos um pouco de história.

CRENÇAS A RESPEITO DA ALMA E DA MORTE:

Os povos da antiguidade acreditavam na existência da alma. Prova disso são os ritos fúnebres da antiguidade. Os ritos fúnebres mostram claramente que quando colocavam um corpo na sepultura, acreditavam enterrar algo vivo, ou seja a alma. Virgílio, que sempre descreve com tanta precisão e escrúpulo as cerimônias religiosas, termina a narração dos funerais de Polidoro com estas palavras: “Encerramos a alma no túmulo.” — Idêntica expressão encontra-se em Ovídio e em Plínio, o Jovem.

Os mortos eram considerados criaturas sagradas. Os antigos tinham por eles toda a veneração que o homem pode ter para com a divindade, que ama e teme. Segundo seu modo de pensar, cada morto era um deus.

Os povos latinos chamavam essas almas, em sua linguagem arcaica, de LARES.

O FOGO SAGRADO:


A casa do grego ou do romano abrigava um altar; sobre esse altar devia haver sempre um pouco de cinza e carvões acesos. Era obrigação sagrada, para o chefe de cada casa, manter aceso o fogo dia e noite. Infeliz da casa onde se apagasse! Cada noite cobria-se de cinza os carvões, para impedir que se consumissem por completo; pela manhã, o primeiro cuidado era reavivar o fogo, e alimentá-lo com ramos. O fogo não cessava de brilhar diante do altar senão quando se extinguia, também extinguia toda uma família. A extinção do fogo e da família era expressão sinônima entre os antigos.

Não era permitido alimentar esse fogo com qualquer espécie de madeira; a religião distinguia, entre as árvores, as que podiam ser usadas para esse fim, e aquelas cujo uso era taxado de impiedade.

O fogo era algo divino, que era adorado e cultuado. Ofertavam-lhe tudo o que julgavam agradável a um deus: flores, frutos, incenso, vinho. Pediam sua proteção, julgando-o todo-poderoso. Dirigiam-lhe preces ardentes, para dele obter os eternos objetos dos desejos humanos: saúde, riqueza, felicidade.

A RELIGIÃO DOMÉSTICA:

Nessa religião primitiva cada deus só podia ser adorado por uma família cujo sobrenome era único. A religião era puramente doméstica. O culto dos mortos era, verdadeiramente, o culto dos antepassados.

O que une os membros da família antiga é algo mais poderoso que o nascimento, que o sentimento, que a força física: é a religião do fogo sagrado e dos antepassados. A família antiga é mais uma associação religiosa que uma associação natural. Assim, a mulher será realmente levada em conta quando for iniciada no culto, com a cerimônia sagrada do casamento.

O ser humano sempre foi eminentemente religioso. Desde a antiguidade até nossos dias encontramos os homens tendo seu culto religioso.

A família era chamada de gens (provavelmente de genes = origem do nascimento). Na gens era cultuado o fogo sagrado, e por se tratar do culto dos próprios antepassados, o culto tinha seus segredos e a peculiaridade de cada família. Entrar numa casa sem ser convidado, era o mesmo que profanar o templo, e podia ser punida com a própria morte.

Quando uma gens (ou família) crescia muito, levava-se uma parcela do fogo sagrado doméstico para outro lugar e lá se criava uma extensão da gens. Quando ficava muito numerosa, a reunião das gens com o mesmo culto sagrado, era chamado de Cúria. A Cúria elegia um chefe: o curião.

A essa reunião de famílias os gregos chamavam de frátrias e os romanos de cúrias. Crescendo o número de Cúrias com a mesma religião sagrada e doméstica, formava-se uma Tribo.

A tribo, como a família e a frátria, estava constituída para ser um corpo independente, porque tinha culto especial, do qual os estranhos eram excluídos. Uma vez formado, nenhuma nova família podia ser nela admitida. Duas tribos também não podiam fundir-se em uma: a religião opunha-se a isso. Mas, assim como várias frátrias se haviam unido em uma tribo, várias tribos puderam associar-se entre si, com a condição de que o culto de cada uma fosse respeitado. No dia em que se fez essa aliança, a cidade começou a existir.

Ora, a família é a célula básica da sociedade. Destruir a família é o mesmo que destruir a pátria ou a religião. Então quando um governador era eleito, precisava tomar muito cuidado, pois se descontentasse uma família era guerra na certa... e as famílias patriarcais eram muito numerosas naquela época... e guerreiras.

Em cada casa havia um altar e ao redor dele, toda manhã, ali se reuniam para suas orações, hinos, bebidas e alimentos. O casamento foi a primeira instituição estabelecida pela religião doméstica, contudo não comunicava uma família com outra, ou os rituais de duas famílias, porque o direito de realizar os ritos era transmitido de varão para varão, entre os que tinham os mesmos laços de sangue. Era proibida a presença de estranhos nos cultos domésticos. Cada família fazia o cerimonial do culto dos mortos em sua casa, pois era a religião doméstica. Os gregos colocavam o fogo sagrado, que era considerado a chama viva dos antepassados, sempre em recinto fechado para protege-lo dos olhares profanos. Em Roma o fogo sagrado era colocado em local próprio de veneração familiar. A mulher, ao casar, passava a adorar os antepassados do esposo; a cerimônia de casamento a impedia de adorar os deuses de seu pai e ao mesmo tempo impunha os de outra linhagem masculina.

AS ORIGENS DE ALGUNS COSTUMES MODERNOS:

Os povos da antiguidade faziam tudo em função dos deuses. Assim, nos jogos olímpicos, queriam a presença dos deuses para que fossem homenageados com os jogos. Então um grego pegava uma tocha acesa no fogo sagrado e levava até um lugar de honra, onde os deuses pudessem observar os jogos. Daí nosso costume até hoje, nos jogos olímpicos de, na abertura, levar uma pira olímpica até o local indicado e lá acender a grande tocha olímpica. O portador pegava a pira olímpica (que quer dizer tocha de fogo) e vai correndo pelo trajeto, quando se cansa passa para outro que continua correndo até a grande pira. O nome "olímpica", por que vem de Olimpo (montanha onde ficam os deuses gregos e romanos).

Se lares (do latim arcaico) era o nome que se davam para as almas, o lugar onde se cultua os lares só poderia chamar-se de LAR. Daí a origem do nome LAR.

Toda casa tinha um altar onde ardia o fogo sagrado. Esse altar dedicado aos lares é a LAREIRA. Usamos até os nossos dias para aquecer os ambientes.

Para delimitar o território entre o LAR SAGRADO e o lado de fora da casa, era necessário colocar uma faixa divisória que significava: “aqui começa o meu lar sagrado, não ultrapasse sem ser convidado”. Essa faixa divisória era colocada na porta da casa, de cor diferente do piso. Até hoje colocamos em nossas portas uma tira de pedra de granito, mármore ou mesmo piso (tipo azulejo) diferentes chamados “soleiras”, que separam nosso ambiente familiar do ambiente externo.

Quando uma mulher se casava, ela precisava prometer esquecer os ritos do culto doméstico de seus familiares para adotar os novos cultos da família do marido, pois iria morar com ele. Então para dizer que entrou para a família do marido, adotava seu sobrenome. Costume esse usado em nossos dias.

Se a mulher recém casada, ultrapassasse a soleira da porta sem autorização, estaria cometendo um sacrilégio, estaria profanando o LAR. Era preciso que ela fosse entronizada solenemente. Como era feito isso? Era preciso uma cerimônia especial de entronização. E como era essa cerimônia? O marido pegava a esposa no colo, e ultrapassava a soleira da casa, entronizando-a dessa forma em sua família. Até nossos dias perdura o costume de carregar a noiva no colo quando se casa.

Espero ter contribuído para que saibamos que nada se faz por acaso, sempre há uma explicação para os costumes.

Fonte: A Cidade Antiga – Fustel de Coulanges
Grécia e Roma na antiguidade.
Anotações das aulas de história.

terça-feira, 14 de maio de 2013

Cartório de Registro de Imóveis

O Cartório de Registro de Imóveis é destinado a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos relacionados a imóveis. É o Cartório que guarda as informações sobre os terrenos e as construções feitas nele. Além disso, consta as demais informações relativas aos imóveis, como: hipoteca, penhor, usufruto, usucapião, doação, desapropriação, entre outras.

Um dos requisitos essenciais para a compra de um imóvel, é a certidão de ônus e propriedade. Nessa certidão teremos a certeza de quem é o proprietário e se há no imóvel algum ônus, ou seja, se está penhorado, hipotecado, ou outra informação que impeça a venda do imóvel.

Antigamente, um imóvel inscrito no Cartório de Registro de Imóveis recebia um número que se chamava transcrição. Atualmente os imóveis recebem o número de uma matrícula. Transcrição ou matrícula, é o número que identifica o imóvel no Cartório de Imóveis. Cada imóvel só pode ter uma matrícula.

Feita a transcrição ou matrícula, as demais anotações que se fizerem no histórico do imóvel chamam-se averbações (como construção sobre o terreno, mudança de nome de rua, venda e compra do imóvel, instituição de usufruto, entre outros).

Quando se compra um imóvel, deve se registrar o mais rápido possível, pois somente se prova a propriedade com o Registro no Cartório de Imóveis.

A PRENOTAÇÃO. Os títulos apresentados ao registro são anotados no livro protocolo, com uma numeração determinada, de acordo com a seqüência de sua apresentação. .Essa é a prenotação. Pelo princípio da anterioridade, fica garantido que o Oficial Registrador examine sempre o título que foi apresentado em primeiro lugar, para depois examinar os outros que eventualmente possam existir.

Cada Cartório de Registro de Imóveis abrange uma determinada circunscrição, ou seja, uma determinada porção territorial que pode envolver vários bairros, vários distritos ou até mesmo vários municípios. É nesse Cartório que deve ser registrado seu imóvel.

Para saber sobre qual é a circunscrição correspondente a determinado imóvel, pode-se ou telefonar para um Cartório e perguntar, ou pode pesquisar no site da AnoregSP, (Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo):


Ou ainda pode pesquisar no site da ARISP (Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo):


A escritura de venda e compra de imóvel pode ser feito através de um instrumento particular, mas somente para imóveis com valor de até 30 salários mínimos.

Título judicial, mandado judicial, carta de sentença, formal de partilha, entre outros, são documentos expedidos pelo juiz, no meio ou no final de um processo judicial, que devem ser registrados no Cartório de Registro de imóveis, se eles tiverem por objeto algum imóvel. (Usucapião, execução com penhora de bem imóvel, inventário ou arrolamento que transmitam aos herdeiros algum imóvel, entre outros procedimentos judiciais)

Hoje, com a Lei nº 11.441/2007, é possível fazer o inventário e a partilha por Escritura Pública, sem passar pelo juiz, quando todas as pessoas envolvidas tiverem capacidade civil plena e estiverem em acordo. Essa Escritura Pública já é levada diretamente ao Registro de Imóveis, sempre com a participação do advogado das partes.

Também o pacto antenupcial deve ser registrado. Antes de se casarem, os noivos podem, se quiserem, escolher qual será o regime de bens no casamento (comunhão parcial, comunhão universal, participação final nos aqüestos ou separação de bens), e fazem isto por meio do pacto antenupcial. O casamento, nos dias de hoje, sem qualquer pacto antenupcial é considerado como casamento em comunhão parcial de bens.

A fiscalização das unidades do Registro de Imóveis é feita pelo Poder Judiciário. Em todas as comarcas do Estado de São Paulo há Juízes Corregedores Permanentes com atribuição específica do Registro de Imóveis.

O PROCESSO DE DÚVIDA. O título apresentado pelo interessado pode vir a ser devolvido pelo Registro de Imóveis, caso não esteja em condições de ser registrado. Neste caso o cartório expedirá uma nota de devolução contendo as razões que impediram o registro. Caso o interessado não se conforme com a recusa, pode requerer ao Oficial do Cartório que entre com um processo chamado SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA, para ser apreciado pelo Juiz Corregedor, para verificar se o Oficial do Cartório tem razão ou não de recusar o registro. Também o próprio interessado pode ingressar com essa ação, mas então se chamará DÚVIDA INVERSA, pedindo que o juiz analise a situação.

Pode acontecer também que o imóvel registrado contém algum erro na sua descrição, por exemplo. Esse erro, entre outros, muitas vezes pode ser corrigido através de um requerimento ao Oficial do Registro Imobiliário, ou caso da correção ser impossível extra-judicialmente, pode se ingressar com uma Ação na Vara dos Registros Públicos pedindo ao Juiz que determine a retificação do registro.

Fontes:
Cartilha de Cartórios Extrajudiciais – AnoregSP
Serviços Notariais e de Registro – Corregedoria Geral da Justiça de SP

Foto: Serviços Notariais e de Registro – Corregedoria Geral da Justiça de SP

quinta-feira, 2 de maio de 2013

Cartório de Notas ou Tabelionato de Notas

Neste tipo de Cartório os Tabeliães Notários fazem as autenticações de cópias dos originais, reconhecem as firmas, lavram procurações públicas, escrituras públicas (de compra e venda, doação, alienação fiduciária, pacto antenupcial, união estável, dependência econômica, emancipação, reconhecimento de filho, etc.), testamentos, inventários extra-judiciais e partilhas, separações, reconciliações, atas notariais e validação presencial de certificados digitais.

A escolha do Tabelião de Notas é livre, ou seja, a pessoa pode escolher qualquer Cartório de Notas para a prática desses serviços, independentemente do local onde a pessoa residir.

Os atos realizados pelos Tabeliães de Notas são muito seguros, justamente por que este profissional da área do Direito é dotado de Fé Pública. Os documentos aprovados pelo Notário passam a ser considerados, também, muiro seguros, por que aprovar um documento significa verificar se está tudo certo com ele e se o mesmo corresponde fielmente à realidade à qual se refere.

ESCRITURA PÚBLICA

Muitos documentos podem ser feitos através de instrumento particular, como por exemplo: contrato particular de compronmisso de venda e compra, uma procuração, um contrato de serviço, um recibo de entrega de documentos ou de valor, entre outros. Porém alguns atos dependem de forma pública para terem validade jurídica, por isso devem ser feitos sob a forma de escritura pública.

ESPÉCIES DE ESCRITURA PÚBLICA

1 - Compra e venda ou qualquer outra forma de transmissão de bens imóveis de valor superior a 30 salários mínimos (Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País - Art. 108 do Código Civil). Portanto, para negócios que envolvam imóveis cujo valor seja igual ou inferior à 30 salários mínimos, não é necessário escritura pública.

2 - Pacto antenupcial (É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento - Art. 1653 do Código Civil).

3 - Cessão de direitos hereditários (O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública - Art. 1793 do Código Civil).

4 - Quando há previsão contratual (No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato - Art. 109 do Código Civil).

5 - Emancipação (A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Cessará, para os menores, a incapacidade: pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos - Art. 5º, parágrafo único, inciso I, do Código Civil).

6 - Instituição de bem de família (Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial - Art. 1711 do Código Civil).

7 - Renúncia sobre bens imóveis (Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País - Art. 108 do Código Civil).

8 - Inventário. Inventário é um procedimento pelo qual se transmite os bens deixados por uma pessoa falecida aos seus herdeiros. Se o falecido tiver deixado algum testamento ou herdeiros menores ou incapazes o inventário deve ser feito judicialmente. Porém não havendo nem testamento e nem herdeiros incapazes, pode ser feito o inventário em Cartório através de uma Escritura Pública de Inventário, porém para ser feito nesta modalidade é obrigatório todas os herdeiros estarem acompanhados de advogado.

9 - Testamento. Há vários tipos de testamentos. Pode ser feito através de um instrumento particular (que não exige a presença de um Tabelião, mas deve ser assinado pela própria pessoa e também por três testemunhas). Pode ser feito o Testamento Público (através de um Tabelião), entre outras várias modalidades existentes. O Testamento pode ser alterado ou até mesmo anulado, a qualquer tempo, pelo testador (como é chamado a pessoa que faz um testamento).

10 - Procuração. É o documento pelo qual alguém nomeia um procurador para que fale ou faça algo em seu nome. Muito usado para muitas coisas, pode ser feito na forma de instrumento particular. Porém para alguns atos da vida civil, a lei obriga que a procuração seja feita por Escritura Pública, por exemplo: nomear procurador para vender imóvel próprio, constituir advogado quando o constituinte for menor de idade ou incapaz.

11 - Separação de um casal. Por alguma razão muito séria, às vezes não é possivel mais continuar a vida comum do casal. Por mais que se procure contornar a situação, infelizmente a vida conjugal não é mais suportável. A solução encontrada: a separação. Pode se fazer uma simples separação de corpos: cada um toma seu rumo pura e simplesmente, ou pode ser feito a separação judicial. Muitas vezes o casal se acerta amigavelmente e resolvem as coisas de forma menos traumática do que o caminho judicial. Outras vezes é necessário optar pela separação judicial, especialmente quando não há acordo amigavel entre o casal. Nos dias de hoje a separação de um casal pode ser feita num cartório, através de uma Escritura Pública de Separação, mas para isso é necessário que: haja consenso entre o casal quanto ao fim do casamento; o casal não pode ter filhos menores ou incapazes e as partes devem contratar um advogado para participar da escritura.

Além das mencionadas acima, existem outros tipos de Escrituras Públicas.

ATA NOTARIAL

ATA NOTARIAL é um documento lavrado pelo Tabelião de Notas, relatando uma situação que ele presenciou ou foi chamado a conduzir. Por exemplo: uma assembléia de condomínio que trate de assuntos muito relevantes. É possível chamar o Tabelião para presenciar essa ocasião, conduzir a deliberação de acordo com as normas pertinentes e lavrar a ata notarial da assembléia. Esse documento instrumentaliza o testemunho do tabelião de que o evento aconteceu exatamente da maneira como está descrita na ata, e isso constitui uma prova altamente segura de cada ocorrência na assembléia – justamente porque o Notário tem fé pública.

A Ata Notarial pode ser lavrada para perpetuar conteúdo de páginas da internet; comprovar presença de pessoas em certos lugares; extrair certidão via internet; atestar estado de imóveis no início ou fim de locação; comprovar entrega de documentos ou coisas; certificar existência de pessoa (chamada de ata de fé de vida); atestar apelido ou profissão de pessoa; certificar declarações prestadas; e tantos outros atos da vida.

OUTROS ATOS PRATICADOS PELO NOTÁRIO OU TABELIÃO

AUTENTICAÇÃO DE CÓPIA: quando fazemos uma cópia de algum documento, o Tabelião ou Notário pode autenticar a cópia, fazendo uma declaração na própria cópia, certificando que ela é igual ao original. Assim a cópia passa a ter o mesmo valor legal do documento original.

RECONHECIMENTO DE FIRMA: Embora nem todos saibam, FIRMA é o mesmo que ASSINATURA. Não deve ser confundido com “empresa”. Firmar algum documento é o mesmo que assiná-lo. Para se dar garantia a um documento (um contrato, por exemplo), é preciso que as assinaturas das partes estejam com firmas (assinaturas) reconhecidas, ou seja, o Tabelião declara no documento que a assinatura que lhe foi apresentada é semelhante àquela que consta de seus arquivos (cartão de assinatura). Com isso garante-se que determinada assinatura foi feita pela pessoa certa, e não falsificada.

Há dois tipos de reconhecimento de firma:

a) O reconhecimento por semelhança (é menos seguro, pois é feita por comparação: a assinatura que consta no documento com a que consta nos seus arquivos).

b) O reconhecimento por autenticidade (é bastante seguro, porque, neste caso, a assinatura é feita na presença do Tabelião de Notas, após a pessoa ter sido identificada por ele). Este tipo de reconhecimento de firma é obrigatório para alguns negócios, como nas transferências de veículos.

Fontes:
Cartilha de Cartórios Extrajudiciais – AnoregSP
Serviços Notariais e de Registro – Corregedoria Geral da Justiça de SP

Fonte da foto: Serviços Notariais e de Registro da Corregedoria Geral da Justiça – SP – Tribunal de Justiça de São Paulo

Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas

No Registro Civil de Pessoas Jurídicas são registradas no cartório onde está localizada a sede:

a) pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, como as associações, as fundações, as organizações religiosas e os partidos políticos (estes registrados apenas no Cartório de Brasília);

b) sociedades de pequeno porte, especialmente aquelas cujo objetivo esteja relacionado à área científica, literária, ou artística e as que exerçam profissão intelectual, que são as sociedades de natureza simples, e que podem adotar um dos seguintes tipos societários: limitada, em nome coletivo, em comandita simples ou sociedade simples pura;

c) empresas individuais de responsabilidade limitada, de natureza simples, que são uma nova modalidade de pessoa jurídica de direito privado.

Também no Registro Civil de Pessoas Jurídicas são matriculados todos os veículos de comunicação: jornais, revistas, boletins, rádio, televisão, editoras, oficinas impressoras e agências de notícias, entre outros.

O registro de livros contáveis, mais conhecido como autenticação de livros, é uma exigência da Receita Federal para validade dos livros das pessoas jurídicas, devendo ser efetuado pelo cartório onde está registrado o ato constitutivo (contrato social ou estatuto).

Deve ser confeccionado o livro, encadernado ou em folhas soltas, na forma contábil, contendo termos de abertura e de encerramento.

Os termos de abertura e encerramento devem conter:

a) tipo de lançamento contábil;
b) número total de páginas, contando os termos;
c) número de ordem do livro;
d) data;
e) nome da pessoa jurídica;
f) endereço completo;
g) CNPJ;
h) número e data do registro da sociedade, associação ou fundação no cartório;
i) assinatura do representante legal da sociedade, fundação ou associação;
j) assinatura de contador habilitado.

É necessário apresentar no cartório o livro original em que está registrada a pessoa jurídica (sociedade, associação, organização religiosa, empresa individual de responsabilidade limitada, de natureza simples, ou fundação).

CERTIDÃO DE PESSOA JURÍDICA

A certidão é o documento que prova a existência e a regularidade formal da sociedade, organização religiosa, associação, fundação ou empresa individual de responsabilidade limitada, de natureza simples, e que tem o mesmo valor probante do original porque emitida com a fé pública do oficial registrador.

A certidão serve para comprovar a existência e o registro da pessoa jurídica, seus estatutos ou contrato social, sua regularidade formal, seus representantes legais.

Fonte da foto e do texto: Serviços Notariais e de Registro da Corregedoria Geral da Justiça – SP – Tribunal de Justiça de São Paulo.

quinta-feira, 28 de março de 2013

Cartório de Protesto de Títulos

Também conhecido por TABELIONATO DE PROTESTO.

Muitas vezes ao fazermos compras, não utilizamos dinheiro, mas papéis que representam dinheiro para pagamento à vista (como o cheque) ou para um futuro breve (Nota Promissória e outros títulos). Esses papéis são chamados de títulos de crédito, reconhecidos por lei e com força executiva, isto é, se não for pago pode ser executado na Justiça, exigindo o pagamento sob pena de ser penhorado algum bem do devedor. Os títulos de créditos são muito comuns no mundo dos negócios, bem como a inadimplência (cheques, duplicatas, notas promissórias, letras de câmbio, contratos firmados por duas testemunhas, entre outros). A sentença de um processo civil que condenou alguém ao pagamento de quantia certa - desde que exibida certidão judicial e provado o trânsito em julgado, também pode ser levado ao Protesto.Quem não paga suas obrigações corre o risco de ser PROTESTADO e então perderá seu crédito na praça ficando restrito para o mundo profissional e comercial.

Sendo levado ao Cartório de Protesto, o devedor é intimado pelo Cartório a fazer o pagamento de sua dívida num determinado prazo. Se pagar, tudo se resolve; se não pagar no prazo concedido o nome do devedor é lançado no livro de protestos e o cartório emite uma certidão, chamada certidão de protesto, onde consta que tal pessoa é devedora e não pagou suas obrigações. Também é comunicado aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA, por exemplo).

Qual a finalidade disso? Como o Cartório tem PUBLICIDADE e FÉ PÚBLICA, o nome do inadimplente fica constando na lista dos devedores protestados, para quando as pessoas consultarem não fazerem negócios com ele. É uma proteção para todos que desejam fazer um bom negócio. O devedor perderá o credito na praça e não poderá mais comprar parceladamente, nem mais serão aceitos seus cheques, nem poderá alugar imóvel, pois é considerado um mau pagador. Se a protestada for uma empresa, com a certidão de protestos, dependendo do caso, pode até sofrer um processo de falência se o credor assim o requerer na Justiça.

Em São Paulo, basta acessar o site www.protesto.com.br para fazer um pedido de certidão de qualquer cartório de protesto da Capital. Em muitas outras localidades, o pedido de certidão de protesto pode ser feito pela internet diretamente nos sites dos Tabelionatos de Protesto.

No site www.protesto.com.br está disponível também a consulta gratuita sobre a existência de protesto em Tabelionatos de muitas localidades do Estado de São Paulo.

A consulta permite saber: 1) se consta algum protesto no próprio nome ou no nome de eventual candidato a crédito; e 2) em que cartório esse protesto foi feito.
Basta informar o número do CPF (pessoa física) ou CNPJ (pessoa jurídica) para pesquisar a informação, gratuitamente.

Pagamento de protesto pela internet

O sistema eletrônico de liquidação de títulos em cartório – SELTEC permite que o pagamento de títulos enviados a protesto seja feito pela internet pelo cliente do banco participante com toda a segurança.
O sistema já funciona na capital e foi desenvolvido para ser implantado em todo o estado de São Paulo, aguardando a adesão de mais bancos.

Uma vez protestado, o devedor pode “limpar” o nome?

Sim. Em primeiro lugar o devedor deve pagar sua dívida junto ao credor. O credor pode receber seu crédito de forma singela, pode fazer descontos, pode cobrar com juros e correção monetária, ou mesmo pode até perdoar o devedor e nada cobrar.
Seja como for, o devedor deve pedir ao credor uma carta, que declare que ele já pagou sua dívida. Se a dívida tiver origem num título de crédito, é bom que seja entregue ao devedor o título pago (cheque, nota promissória, letra de cambio, ou outros títulos).

Com essa declaração em mãos, o devedor deve se dirigir ao Tabelionato de Protesto e então pede o cancelamento do protesto. Isso tem um custo, uma taxa a ser paga. Se a dívida tiver sido por um cheque sem fundos, por exemplo, o devedor deverá pedir uma certidão no cartório e com ela deve se dirigir ao Banco para dar “baixa” nos seus registros.

COMO SE LIVRAR DE UM PROTESTO INJUSTO?

Se por acaso a pessoa receber um aviso de pagamento, sob pena de protesto, de algum cartório, mas não for devedor, é necessário procurar um advogado com a maior urgência possível, antes que o nome dele seja lançado do Protesto por falta de pagamento. O advogado ingressará na Justiça com um pedido de SUSTAÇÃO DE PROTESTOS COM LIMINAR, onde o Juiz vendo os argumentos oferecidos, pode conceder imediatamente uma ordem para não protestar a pessoa. Essa ordem é expedida de imediato e o advogado a leva ao cartório que está ameaçando de fazer o protesto e então tudo fica paralisado, até o julgamento final da ação judicial, onde se discutirá quem tem razão.

OBSERVAÇÃO:

1) Não podem ser protestados os cheques devolvidos pelo banco sacado por motivo de furto, roubo, extravio de folha de cheque, cancelamento de talonário, fraude, adulteração da praça sacada ou rasura no preenchimento (motivos números 20, 25, 28, 30 e 35). Agora, caso a devolução tenha sido pelo motivo número 70 (sustação ou revogação provisória), é necessária nova apresentação bancária.

2) No caso de conta conjunta, deverá ser indicado como devedor aquele que tenha efetivamente assinado o cheque, constando apenas o RG e o CPF do emitente.

Fontes:
Cartilha de Cartórios Extrajudiciais – AnoregSP
Serviços Notariais e de Registro – Corregedoria Geral da Justiça de SP

quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013

Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais

Pessoa natural, é toda aquela nascida com vida. Quem nasceu com vida é, naturalmente, uma pessoa. É nesse Cartório que são registrados os fatos mais importantes de nossas vidas, do nascimento até a morte. Ao registrar um nascimento, está se colocando à disposição da sociedade a informação de seu nascimento, e com isso está tornando PÚBLICO ESSE FATO – ou seja, conferiu-lhe PUBLICIDADE. Feito o registro de nascimento, todo o resto de sua vida será averbado no seu registro: se você foi casado, separado, e até se faleceu.

É bom esclarecer que aqui, neste Cartório, somente se trata de assuntos relacionados com PESSOAS NATURAIS, ou seja, todo ser humano que nasce com vida.

O REGISTRO DE NASCIMENTO

A sociedade tem conhecimento de nossa existência através do registro de nascimento. Para vários atos de nossas vidas, nos é exigido que exibamos a certidão de nascimento. Por isso somos registrados no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ao proceder o registro, nosso nascimento torna-se PÚBLICO (adquire PUBLICIDADE – uma das características dos Cartórios). É um documento que prova que existimos e que, por isso, temos direitos que devem serem respeitados.

A certidão do registro de nascimento é muito importante para os atos da vida civil. Cito um pequeno exemplo: Quando alguém falece, por muitas vezes é necessário fazer-se o inventário para transmitir os bens do falecido aos seus herdeiros. Pois bem, seja através de inventário judicial ou extrajudicial, como se prova a condição de herdeiro? A resposta parece ser simples: através da certidão do registro do nascimento, onde consta o nome dos nossos pais.

O registro de nascimento é gratuito e deve ser feito no Cartório do lugar onde a pessoa nasceu ou do lugar da residência dos pais.

Quando pedimos que seja feito o registro, é necessário que seja atribuído um NOME ao nascido, que é a forma pelo qual somos identificados. Os nomes podem ser simples (Antonio, José, etc.), ou composto (Pedro Luiz, João Paulo, etc.). Esse primeiro nome, é chamado de PRENOME. Depois do prenome, vem o SOBRENOME, que indica a família da qual a pessoa nasceu. O sobrenome também pode ser simples (Trivelatto, Miorin, etc.), ou composto (Corrêa de Oliveira, etc.).

Já fiz uma postagem anterior sobre os NOMES, vale a pena ler.

Na verdade o nome da pessoa não pode ser alterado, pois uma vez feito o registro do nome, deveria acompanhar a pessoa até sua morte, salvo exceções, para corrigir um erro de grafia, ou acrescentar algo que for de relevância, ou mesmo para radicalmente excluir um nome ridículo que os pais colocaram e que imprudentemente o Oficial do Registro Civil teve a infelicidade de registrar (atualmente não estão sendo aceitos para registro nomes constrangedores).

Mas tais alterações, somente podem ser feitas através de ação judicial na Vara dos Registros Públicos onde o Juiz, com normas severas, analisa cada situação, podendo alterar ou não. Se não houvesse muito rigor na Justiça, muitos devedores, terroristas, etc, tentariam mudar o nome para não serem achados.

Quanto aos sobrenomes, podem ser usados só o do pai, ou só o da mãe, ou o de ambos acumulados. Indicam as família da qual se originou o filho.

O CASAMENTO

Dispensada explicação do que é casamento, pois todos sabem bem o que ele significa. É louvável que o casal se una conforme as leis do país, bem como de acordo com as leis de Deus.

O registro dessa união que chamamos CASAMENTO, supre a certidão do registro de nascimento, POIS NA CERTIDÃO DO REGISTRO DO CASAMENTO contém todos elementos identificadores de sua pessoa. Para os efeitos da vida civil, os solteiros deverão exibir sua certidão de registro de nascimento; já para os casados exige-se apenas a certidão do registro do casamento.

O registro do casamento deve ser feito no Cartório de Registro Civil do lugar de residência de um dos noivos. Antes da celebração do casamento, deve haver um PROCESSO DE HABILITAÇÃO, no qual irá se determinar se é possível ou não a realização desse casamento. Para isso, devem ser apresentados ao Oficial de Registro de Pessoas Naturais uma PETIÇÃO na qual se requer a habilitação devendo ser acompanhada de alguns documentos, por exemplo:

a) certidão de nascimento ou documento equivalente;
b) declaração do estado, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;
c) autorização das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;
d) declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;
e) certidão de óbito do cônjuge, da anulação do casamento anterior, da AVERBAÇÃO de ausência ou da AVERBAÇÃO da sentença de divórcio.

O QUE É AVERBAÇÃO: Averbar é o mesmo que “colocar ao lado”. Em todos os Cartórios de Registros Civis de Pessoas Naturais existem Livros nos quais são registrados os nascimentos, os casamentos etc. Algumas informações são averbadas nesses Livros, ou seja, “colocam-se ao lado” dos registros fatos relacionados que ocorreram após a realização destes registros.

Quando as informações são averbadas nos livros de registros, a certidão é expedida com essa averbação. Por exemplo: um casal que separou-se judicialmente, o Juiz manda fazer um ofício para ser levado ao Cartório de Registro Civil, para ser averbado a condição de “SEPARADOS JUDICIALMENTE”. No livro, onde foi feito o registro do casamento, o Oficial do Cartório anota, à margem do registro, a separação do casal. Assim, dessa forma, quando alguém pedir que seja expedida uma certidão de casamento, ela vai ser expedida constando que o casal se encontra SEPARADO JUDICIALMENTE.

O REGISTRO DE ÓBITO

O óbito é a morte da pessoa, o seu falecimento. A sociedade como um todo precisa ter conhecimento desse fato. Por isso, todos os falecimentos devem também ser registrados no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, porque com o registro torna-se pública a morte.

O registro de óbito somente se faz pela apresentação ao Registro Civil de atestado médico.

A certidão do registro de óbito é necessária para requerer benefício do INSS, para dar entrada num inventário, para encerramento de uma empresa individual, e para tantas outras coisas. Também é averbado a informação do óbito, para quando alguém pedir uma segunda via da certidão de casamento do falecido, consta o seu falecimento.

Fontes:
Cartilha de Cartórios Extrajudiciais – AnoregSP
Serviços Notariais e de Registro – Corregedoria Geral da Justiça de SP

sábado, 2 de fevereiro de 2013

CARTÓRIOS – serviço extrajudicial – Parte 1

A partir de hoje farei algumas publicações para esclarecimento sobre a importância e a utilização dos cartórios extrajudiciais.

Depois de ler este artigo, você verá o quanto é importante a existência dos Cartórios. Eles são de grande utilidade para a sociedade e muito importantes para você. Todos necessitam dos serviços dos Cartórios, pois é neles que se registram os nascimentos, os óbitos, a venda e compra de um imóvel, servem para notificar os devedores, protestar os inadimplentes, e tantos outros serviços que falaremos oportunamente.

Os cartórios também têm uma função histórica, uma vez que guardam em seus arquivos, documentos históricos antigos e importantes, que servem para pesquisa e estudo, disponibilizando, a todos que se interessarem, o teor desses documentos. Vi, uma certa vez, um estudante de história perguntar ao Oficial do Cartório sobre prédios antigos de São Paulo, ou declarações interessantes que foram registradas. Como o Cartório tem o condão de tornar público qualquer documento, e também arquivá-lo para a história, é normal que pessoas mandem registrar documentos que queiram preservar para todo o sempre: por exemplo, uma declaração de homenagem aos pais, uma declaração de devoção religiosa, etc. No Cartório de Registro de Imóveis, também se encontra raridades históricas fantásticas.

O Estado, no poder de suas atribuições, delega a certas pessoas aprovadas em concurso público, algumas funções: São os delegatários, os responsáveis pelos Cartórios ou Oficiais dos Cartórios – como conhecemos. Podem ser chamados de “Registradores”, quando forem responsáveis por um Cartório de Registro (Registro de Imóveis, Registro de Pessoas Naturais, etc). Podem ser chamados de “Notários” ou “Tabeliães”, quando forem responsáveis por Protestos ou Notas (Cartório de Protestos ou Cartório de Notas). Os delegatários são responsáveis por todos os atos dentro do Cartório, inclusive por sua manutenção (pagamento de contas de água, luz, compra de computadores, etc.), podendo inclusive contratar funcionários.

Os Cartórios são concessões de serviço público, são criados por lei específica de iniciativa do Poder Judiciário. Assim, se alguém pretende se um Titular de Cartório, deve aguardar que em seu Estado sejam abertos novas circunscrições ou ofícios e então prestar concurso público. Porém não são considerados órgãos do governo e não são exercidos por funcionários públicos, mas sim por particulares, como uma “empresa”.

No Brasil, existem cinco tipos de Cartórios Extrajudiciais:

1) Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais;
2) Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas;
3) Cartório de Registro de Imóveis
4) Cartório de Notas (também conhecido como Tabelionato de Notas)
5) Cartório de Protesto de Títulos (também conhecido como Tabelionato de Protesto de Títulos).

Em alguns Estados Brasileiros ainda há mais dois tipos de Cartório além desses já mencionados:

- Cartório de Notas e Registro de Contratos Marítimos; e,
- Cartório de Registro de Distribuição

Apesar de ser um órgão independente, compete à Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo a fiscalização e orientação dos serviços extrajudiciais dos cartórios.

Os Cartórios são regidos pela Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – Lei dos Registros Públicos.

Em cidades pequenas, é muito comum encontrarmos um único Cartório com vários serviços ao mesmo tempo, por exemplo: Cartório de Registro de Imóveis, de Notas e Protestos.

A importância dos Cartórios está justamente nos quatro poderes que ele tem: PUBLICIDADE, AUTENTICIDADE, SEGURANÇA E EFICÁCIA.

PUBLICIDADE: tem a finalidade de tornar público determinados atos, colocando à disposição da sociedade como um todo o conhecimento da existência desses atos.

AUTENTICIDADE: todo o ato feito dentro do CARTÓRIO é autêntico, ou seja, os dados dos atos ali praticados são verdadeiros, não tendo o que se discutir a respeito da veracidade ou não dos fatos.

SEGURANÇA: os registros asseguram direitos.

EFICÁCIA: o registro garante que a casa que você comprou, por exemplo, passe a ser sua. Ele garante que aquele contrato que você fez seja eficaz e alcance o seu objetivo.