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quinta-feira, 22 de maio de 2014

Suscitação de Dúvida – um processo interessante

Já falei anteriormente sobre os Cartórios Extrajudiciais, explicando um a um para que serve e os serviços que dele se pode exigir. Os Cartórios são regidos pela Lei Federal 6015/73 (Lei dos Registros Públicos).

Há um tipo de Cartório que merece uma atenção especial pela sua singularidade: trata-se do Cartório de Registro de Imóveis. Não é qualquer título que pode ser lançado no Fólio Real, é necessário que a lei autorize o registro desse título para que o Cartório de Imóveis o aceite para inscrevê-lo no álbum imobiliário. E como saber qual título pode ser aceito? Os títulos registráveis estão todos elencados na Lei de Registros Públicos em seus artigos  167 e 168. O Cartório que deve registrar é o da situação do imóvel, com algumas exceções, conforme consta no art. 169 e seus incisos da mesma Lei.

SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA

Pode acontecer de um título ser levado a cartório e ter seu registro recusado por algum motivo. A recusa do registro pode ser justa ou injusta, mas em ambos os casos o título será devolvido com uma NOTA DE DEVOLUÇÃO ou NOTA DEVOLUTÓRIA, contendo as exigências do Oficial para que o registro possa ser feito. Caso a relação de exigências forem justas, a parte interessada no registro deve, no prazo de 30 dias, providenciar toda a documentação que o Oficial Registrador exigiu para o prosseguimento no registro. Caso essas exigências sejam injustas ou não tenham amparo legal, a parte prejudicada pode abrir um processo chamado SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. Trata-se de um processo judicial de natureza administrativa, onde o Judiciário vai julgar se a recusa no registro está correta ou não. Como se faz isso?

É preciso dizer que quando é devolvido o título não registrado com a nota devolutória, o Cartório faz a pré-notação. Pré-notação é o ato registral que informa que existe um título na fila para ser registrado. A pré-notação vale por apenas 30 dias – prazo para a parte regularizar os documentos solicitados pelo Oficial. Caso não concorde com as exigências do Oficial Registrador, esse é o tempo e o prazo para entrar com a suscitação de dúvida.

A SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA PODE SER FEITA DE DUAS FORMAS:

a) A SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA DIRETA: O interessado no registro, diante da nota de devolução e dentro do prazo de 30 dias da prenotação, pede ao Oficial do Cartório, por escrito, que seja feita a suscitação de dúvida, cabendo ao Oficial Registrador redigir a petição inicial e propor esta ação judicial, justificando o porque de cada uma das exigências. As partes são denominadas por “suscitante” e “suscitado”. Havendo procedência da dúvida, isto quer dizer que a recusa no registro foi, realmente, correta e suas exigências são legítimas e legais. Se for julgada a dúvida improcedente, o Juiz determinará o registro ponderando que as exigências não têm razão de existirem.

Ação procedente: registro não autorizado, confirmando as exigências.
Ação improcedente: registro autorizado, recusa das exigências.

b) A SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA: É aquela proposta pelo próprio interessado no registro, diretamente ao Judiciário, também no prazo de 30 dias.  Ao receber este processo, o Juiz determinará que o Oficial do Registro de Imóveis informe os motivos da recusa e obrigatoriamente prenote para assegurar o princípio da PRIORIDADE, o que significa que se chegar outro título no Cartório, deverá ser respeitada a ordem de chegada para registro na mesma matrícula.

PROCEDIMENTO:

A quem deve ser endereçada a petição inicial? O juízo competente é aquele assim definido na Organização Judiciária dos Estados. No caso do Estado de São Paulo, é o juiz corregedor permanente dos Cartórios de Registro de Imóveis. Especificamente no caso da Capital de São Paulo, é o juiz da Primeira Vara de Registros Públicos de São Paulo.

O processo poderá ser julgado procedente ou improcedente. Da Sentença cabe Recurso de Apelação para o Conselho Superior da Magistratura no prazo de 15 dias (art. 202 da Lei de Registros Públicos).

O Conselho Superior da Magistratura é composto pelos Desembargadores:  Presidente do Tribunal de Justiça, Vice Presidente, Corregedor, Decano (Desembargador mais antigo), Presidente da Seção de Direito Privado, Presidente da Seção de Direito Criminal e Presidente da Seção de Direito Público.

OUTROS RECURSOS: Não cabe recurso especial (STJ) e nem recurso extraordinário (STF), justamente pelo fato do julgamento da dúvida ter natureza administrativa, não jurisdicional.

terça-feira, 13 de maio de 2014

Chegou atrasado na audiencia?

Atrasou? Revelia, confissão. É um perigo chegar atrasado em uma audiência. O Juiz pode lhe considerar revel. Porém muitos reclamam sobre o atraso do Juiz para o início da audiencia designada. O Juiz pode atrasar, mas a parte não? Especialmente na Justiça do Trabalho isso é muito comum acontecer. A Associação dos Advogados de São Paulo - AASP, publicou uma matéria (O Estado de São Paulo de 14/09/2011), cujo texto vale a pena ler:

TST admite pequenos atrasos em audiências

Um atraso de apenas três minutos foi o suficiente para que uma empresa perdesse uma ação judicial na primeira instância trabalhista. A 30ª Vara do Trabalho de São Paulo declarou a revelia do processo. O que significa que a defesa não foi ouvida e os depoimentos do ex-trabalhador e testemunhas aceitos como a verdade dos fatos. O mesmo ocorreu com um funcionário que demorou cinco minutos a mais para chegar a uma audiência, em ação movida por ele contra o ex-empregador. No caso dele, o processo foi arquivado.

Apesar de não existir lei que trate do assunto, o rigor dos juízes de primeiro grau têm sido amenizado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) e por tribunais regionais. A Seção Especializada em Dissídios Individuais I (SDI-1) do TST, por exemplo, foi unânime ao decidir que o processo - em que ocorreu o atraso de três minutos - deveria retornar à vara para uma nova audiência.

O relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, considerou inexpressiva a duração do atraso para manter a decisão da 8ª Turma do TST. A turma concluiu que, embora não exista lei relativa à tolerância de atrasos em audiências, seria incontroverso o interesse da empresa de se defender, pois já estavam presentes duas testemunhas da companhia.

A defesa de uma empresa após uma pena de revelia e confissão é prejudicada, na avaliação da advogada Cristiane Fátima Grano Haik, sócia da PLKC Advogados. Como apenas o juiz da primeira instância pode ouvir as testemunhas e colher provas, é difícil reverter a decisão no Tribunal Regional do Trabalho (TRT). Para Cristiane, só resta como alternativa à empresa tentar aplicar a interpretação da legislação dando menos ênfase às provas. "O que é mais complicado quando se trata da Justiça Trabalhista", diz.

Segundo Cristiane, decisões como a do TST, que aceitam pequenos atrasos, ainda são isoladas. "Porém, isso pode indicar o inicio de uma postura menos rígida dos juízes." Ela afirma que o juiz costuma se dirigir ao advogado da parte contrária para tentar ponderar o atraso. No entanto, se o advogado não demonstra boa vontade em esperar alguns minutos, o magistrado aplica a lei e condena a outra parte.

O TST também perdoou a demora de um funcionário que chegou cinco minutos após a hora marcada da audiência proposta contra uma fazenda de criação de camarões. Para os trabalhadores, a punição prevista pela CLT é o arquivamento da ação. Ao julgar o caso, a 4ª Turma manteve a decisão da Justiça do Trabalho de Santa Catarina e negou o recurso do empresário que pedia a manutenção do fim do processo.

O relator, ministro Fernando Eizo Ono, explicou que, apesar de a Orientação Jurisprudencial nº 245 do TST ser no sentido de não existir previsão legal para atrasos no comparecimento à audiência, a Corte "tem decidido reiteradamente que atrasos diminutos que não impliquem prejuízo à instrução processual não justificam a aplicação da confissão à parte atrasada". O ministro entendeu que o trabalhador, embora ausente à abertura da audiência, entrou na sala a tempo de prestar depoimento pessoal, por isso não poderia ser punido.

Para a advogada Eliane Ribeiro Gago, sócia do Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados, há juízes que têm o bom senso de esperar até cinco minutos. "Mais do que isso é complicado", afirma. Nesses casos, é necessário uma boa justificativa, segundo a advogada, para reverter a pena de revelia e confissão.

Foi o que ocorreu com um advogado do escritório do qual é sócia. Eliane conta que ele saiu com mais de uma hora e meia de antecedência do escritório na Rua Funchal, em São Paulo, para o Fórum Trabalhista na Barra Funda. Mas não conseguiu chegar a tempo. A Avenida 23 de Maio estava parada por uma passeata não programada da Pastoral do Menor. "Por um fato alheio a sua vontade ele chegou dez minutos atrasado e o juiz não quis prosseguir com a audiência", diz.

O escritório recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região, em São Paulo, que decidiu pela realização de uma nova audiência. Ela afirma que foi necessário buscar na Pastoral o jornal da entidade, panfletos da manifestação e fotos que comprovassem a passeata. Por outro lado, demonstraram a saída do profissional com antecedência do escritório.

O ex-empregado de uma faculdade em Belo Horizonte (MG) também conseguiu reverter a punição que sofreu por chegar dois minutos após o horário marcado para sua audiência contra a instituição de ensino. Ao analisar a questão, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) entendeu que, diante da lacuna na lei sobre a tolerância de pequenos atrasos, pode-se aplicar por analogia o artigo 815 da CLT. O dispositivo prevê que se o juiz ou presidente da sessão atrasarem por mais de 15 minutos para o início da audiência, as partes convocadas poderão retirar-se e registrar o ocorrido no livro de registro, sem que haja qualquer penalidade. "O atraso de dois minutos não justifica a penalização da parte, em especial quando não é demonstrada qualquer intenção de protelar o desenvolvimento do processo", diz o relator.

Casos como esses ainda são exceção, na opinião do advogado Marcos Alencar. Para ele, a Justiça Trabalhista tem sido rigorosa com as partes. "Admite o atraso crônico causado pelos juízes nas audiências por períodos de uma hora e 30 minutos a três horas e não pode aguardar os advogados por menos de cinco minutos", afirma. Para ele, isso violaria o princípio constitucional da ampla defesa.

fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=10622