Educação e respeito são elementos necessários para a
vida em sociedade. Porém, em algumas situações, a vida se transforma num
tormento: Gritarias, som alto, algazarra, e outros fatores barulhentos podem
acabar com o sossego de alguém. E especialmente quando as músicas nem são
agradáveis aos ouvidos.
Essas coisas acabam com o sossego do homem justo que
trabalha e quer ter seu merecido direito de descanso garantido.
Enquanto isso, os que se divertem pensam que podem
abusar da boa vontade e da paciência alheia. Talvez não tenham noção de que é
crime perturbar o sossego das pessoas. Além de ser crime, gera o direito a uma
indenização para quem teve o sossego perturbado.
Muitos ainda pensam que até as 22 horas podem fazer
barulho, somente após esse horário é que é proibido. Não existe nenhuma lei que
diz isso. Não existe o limite de “até as 22 horas”, para que o incômodo deixe
de existir. Em nenhuma hora do dia ou da noite o sossego pode ser perturbado.
Som alto e barulho a qualquer hora do dia podem dar
multa e cadeia.
Todos temos o direito à tranqüilidade, ao sossego, à
vida e à saúde. Esses são bens garantidos pela própria Constituição Federal.
São direitos importantíssimos da sociedade humana, sem os quais a vida em
sociedade fica muito difícil. Todos esses direitos são garantidos pela lei.
O Código Civil, no capitulo “Dos Direitos de
Vizinhança”, em seu artigo 1277, determina:
Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um
prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à
segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização
de propriedade vizinha.
O Informativo "Breve Relato" de 2014,
número 66 - de Duarte Garcia Caselli Guimarães Terra Advogados, relata que,
recentemente, em Brasilia, um vizinho inconveniente foi condenado pelo Juizado
Especial Cível ao pagamento de R$4.000,00 (quatro mil reais) a titulo de danos
morais, pelo constante barulho que fazia.
A respeito do tema, a sentença destacou que "o
barulho é uma das maiores causas de perturbação do sossego e da tranquilidade,
pois impede o descanso e o repouso e compromete a saúde daqueles que são
obrigados a escutá-lo. Tanto é assim que o ordenamento jurídico estabelece
proteção especial para o direito do silêncio" (processo numero
2014.01.1.078652-8, sentença publicada em 22 de agosto de 2014) - negrito nosso.
Na esfera penal, a Lei de Contravenções Penais
também estabelece punições para quem tira o sossego alheio:
Perturbação do trabalho ou do sossego alheios
Art. 42 – Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego
alheio:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em
desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais
acústicos;
[...]
Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3
(três) meses, ou multa.
A coisa pode engrossar e muito se o barulho persistir, pois a poluição sonora permite que seja aplicado também o artigo 54 da Lei de Crimes Ambientais, que criminaliza o ato de “causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que possam resultar em danos à saúde humana”. Nesse caso a pena é de reclusão e um a quatro anos mais multa. Se for culposo, de seis meses a um ano.
A Prefeitura de São Paulo regulamentou lei 15.777/13 que proíbe sons altos. Em caso de recusa no atendimento da ordem de abaixar o som, a Lei regulamentada permite que a autoridade municipal, responsável pela fiscalização, possa apreender provisoriamente o aparelho de som, até o restabelecimento da ordem pública.
Aqui vão algumas jurisprudências encontradas para
esclarecer duvidas para esses casos:
34005115 – CONTRAVENÇÃO PENAL – PERTURBAÇÃO DO
TRABALHO OU DO SOSSEGO ALHEIOS – POLUIÇÃO SONORA – PROVA – ALVARÁ – O abuso de
instrumentos sonoros, capaz de perturbar o trabalho ou o sossego alheios,
tipifica a contravenção do art. 42, III, do Decreto-lei nº 3688/41, sendo
irrelevante, para tanto, a ausência de prova técnica para aferição da
quantidade de decibéis, bem como a concessão de alvará de funcionamento, que se
sujeita a cassação ante o exercício irregular da atividade licenciada ou se o
interesse público assim exigir. (TAMG – Ap 0195398-4 – 1ª C.Crim. – Rel. Juiz
Gomes Lima – J. 27.09.1995)
34005370 – CONTRAVENÇÃO PENAL – PERTURBAÇÃO DO
TRABALHO OU SOSSEGO ALHEIOS – SERESTA – PROVA PERICIAL – A promoção de serestas
sem a devida proteção acústica, configura a infração prevista no art. 42 do
Decreto-lei nº 3688/41, sendo desnecessária a prova pericial para comprovar a
sua materialidade. (TAMG – Ap 0198218-3 – 1ª C.Crim. – Rel. Juiz Sérgio Braga –
J. 29.08.1995)
34004991 – CONTRAVENÇÃO PENAL – PERTURBAÇÃO DO
TRABALHO OU SOSSEGO ALHEIOS – CULTO RELIGIOSO – POLUIÇÃO SONORA – A liberdade
de culto deve ater-se a normas de convivência e regras democráticas, tipificando
a contravenção prevista no art. 42, I, do Decreto-lei nº 3688/41 os rituais
que, através de poluição sonora ou do emprego de admoestações provocantes
dirigidas aos vizinhos, perturbem a tranqüilidade destes. (TAMG – Ap 0174526-8
– 1ª C.Crim. – Rel. Juiz Sérgio Braga – J. 14.02.1995) (RJTAMG 58-59/443)
PORTANTO, AO SABER QUE ESTÃO INCOMODANDO ALGUÉM,
PROCUREM TER BOM SENSO, COMPREENSÃO E RESPEITO PELO SOSSEGO ALHEIO.
Fontes:
1) Imóvel Web
2) www.noticiasnoleste.com.br
3) Boletim Breve Relato numero 66/2014