NOSSO BLOG FOI CRIADO APENAS COM INTENÇÃO DIDÁTICA, LEVANDO AOS COLEGAS DO MUNDO JURÍDICO INFORMAÇÕES, NOTICIAS E CURIOSIDADES. AO PÚBLICO EM GERAL, PEDIMOS QUE SEMPRE PROCUREM UM ADVOGADO QUE CONHEÇAM E QUE SEJA DE SUA CONFIANÇA. OS COMENTÁRIOS DEIXADOS SÓ SERÃO PUBLICADOS SE NO PRÓPRIO COMENTÁRIO A PESSOA DISSER: "AUTORIZO A PUBLICAÇÃO".

terça-feira, 29 de setembro de 2015

Som alto e Perturbação do sossego

Educação e respeito são elementos necessários para a vida em sociedade. Porém, em algumas situações, a vida se transforma num tormento: Gritarias, som alto, algazarra, e outros fatores barulhentos podem acabar com o sossego de alguém. E especialmente quando as músicas nem são agradáveis aos ouvidos.

Essas coisas acabam com o sossego do homem justo que trabalha e quer ter seu merecido direito de descanso garantido.

Enquanto isso, os que se divertem pensam que podem abusar da boa vontade e da paciência alheia. Talvez não tenham noção de que é crime perturbar o sossego das pessoas. Além de ser crime, gera o direito a uma indenização para quem teve o sossego perturbado.

Muitos ainda pensam que até as 22 horas podem fazer barulho, somente após esse horário é que é proibido. Não existe nenhuma lei que diz isso. Não existe o limite de “até as 22 horas”, para que o incômodo deixe de existir. Em nenhuma hora do dia ou da noite o sossego pode ser perturbado.

Som alto e barulho a qualquer hora do dia podem dar multa e cadeia.

Todos temos o direito à tranqüilidade, ao sossego, à vida e à saúde. Esses são bens garantidos pela própria Constituição Federal. São direitos importantíssimos da sociedade humana, sem os quais a vida em sociedade fica muito difícil. Todos esses direitos são garantidos pela lei.

O Código Civil, no capitulo “Dos Direitos de Vizinhança”, em seu artigo 1277, determina:

Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

O Informativo "Breve Relato" de 2014, número 66 - de Duarte Garcia Caselli Guimarães Terra Advogados, relata que, recentemente, em Brasilia, um vizinho inconveniente foi condenado pelo Juizado Especial Cível ao pagamento de R$4.000,00 (quatro mil reais) a titulo de danos morais, pelo constante barulho que fazia.

A respeito do tema, a sentença destacou que "o barulho é uma das maiores causas de perturbação do sossego e da tranquilidade, pois impede o descanso e o repouso e compromete a saúde daqueles que são obrigados a escutá-lo. Tanto é assim que o ordenamento jurídico estabelece proteção especial para o direito do silêncio" (processo numero 2014.01.1.078652-8, sentença publicada em 22 de agosto de 2014) -  negrito nosso.

Na esfera penal, a Lei de Contravenções Penais também estabelece punições para quem tira o sossego alheio:

Perturbação do trabalho ou do sossego alheios
Art. 42 – Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheio:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as  prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
[...]

Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.

A coisa pode engrossar e muito se o barulho persistir, pois a poluição sonora permite que seja aplicado também o artigo 54 da Lei de Crimes Ambientais, que criminaliza o ato de “causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que possam resultar em danos à saúde humana”. Nesse caso a pena é de reclusão e um a quatro anos mais multa. Se for culposo, de seis meses a um ano.

A Prefeitura de São Paulo regulamentou lei 15.777/13 que proíbe sons altos. Em caso de recusa no atendimento da ordem de abaixar o som, a Lei regulamentada permite que a autoridade municipal, responsável pela fiscalização, possa apreender provisoriamente o aparelho de som, até o restabelecimento da ordem pública.

Aqui vão algumas jurisprudências encontradas para esclarecer duvidas para esses casos:

34005115 – CONTRAVENÇÃO PENAL – PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU DO SOSSEGO ALHEIOS – POLUIÇÃO SONORA – PROVA – ALVARÁ – O abuso de instrumentos sonoros, capaz de perturbar o trabalho ou o sossego alheios, tipifica a contravenção do art. 42, III, do Decreto-lei nº 3688/41, sendo irrelevante, para tanto, a ausência de prova técnica para aferição da quantidade de decibéis, bem como a concessão de alvará de funcionamento, que se sujeita a cassação ante o exercício irregular da atividade licenciada ou se o interesse público assim exigir. (TAMG – Ap 0195398-4 – 1ª C.Crim. – Rel. Juiz Gomes Lima – J. 27.09.1995)

34005370 – CONTRAVENÇÃO PENAL – PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU SOSSEGO ALHEIOS – SERESTA – PROVA PERICIAL – A promoção de serestas sem a devida proteção acústica, configura a infração prevista no art. 42 do Decreto-lei nº 3688/41, sendo desnecessária a prova pericial para comprovar a sua materialidade. (TAMG – Ap 0198218-3 – 1ª C.Crim. – Rel. Juiz Sérgio Braga – J. 29.08.1995)

34004991 – CONTRAVENÇÃO PENAL – PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU SOSSEGO ALHEIOS – CULTO RELIGIOSO – POLUIÇÃO SONORA – A liberdade de culto deve ater-se a normas de convivência e regras democráticas, tipificando a contravenção prevista no art. 42, I, do Decreto-lei nº 3688/41 os rituais que, através de poluição sonora ou do emprego de admoestações provocantes dirigidas aos vizinhos, perturbem a tranqüilidade destes. (TAMG – Ap 0174526-8 – 1ª C.Crim. – Rel. Juiz Sérgio Braga – J. 14.02.1995) (RJTAMG 58-59/443)

PORTANTO, AO SABER QUE ESTÃO INCOMODANDO ALGUÉM, PROCUREM TER BOM SENSO, COMPREENSÃO E RESPEITO PELO SOSSEGO ALHEIO.

Fontes:

1) Imóvel Web
2) www.noticiasnoleste.com.br
3) Boletim Breve Relato numero 66/2014

terça-feira, 15 de setembro de 2015

Reclamação Trabalhista - compêtencia territorial

De acordo com a Resolução Administrativa nº 1/2013, a Portaria GP nº 88/2013, a Portaria GP nº 53/2014 e a Portaria GP nº 73/2014, a competencia territorial da Justiça do Trabalho da Segunda Região (Capital de São Paulo), ficou dividida em cinco regiões:

1) Centro Expandido: delimitada pelas Subprefeituras da Sé, Moóca, Lapa, Pinheiros, Ipiranga e Vila Mariana.
2) Zona Leste: delimitada pelas Subprefeituras de Aricanduva, Cidade Tiradentes, Ermelino Matarazzo, Guaianazes, Itaquera, Itaim Paulista, São Miguel, Penha, São Mateus e Vila Prudente.
3) Zona Norte: delimitada pelas Subprefeituras da Casa Verde, Freguesia do Ó, Jaçanã, Vila Maria, Pirituba, Perus e Santana.
4) Zona Oeste: delimitada pela Subprefeitura do Butantã.
5) Zona Sul: delimitada pelas Subprefeituras de Cidade Ademar, Campo Limpo, Capela do Socorro, Jabaquara, M’boi Mirim, Parelheiros e Santo Amaro.

Assim, as reclamações trabalhistas, para serem distribuidas, devem observar o CEP da localidade onde o reclamante trabalhou, mesmo que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. (art. 651 da CLT).


Até o presente momento estão funcionando:

1) Forum Trabalhista Ruy Barbosa - Centro expandido.
     Av. Marques de São Vicente, nº 235
     Bairro Barra Funda - São Paulo - SP
     (próximo à estação do Metrô Barra Funda)
     Telefone: (11) 3150-2000
     
OBS: enquanto as Justiças do Trabalho da Zona Norte e Zona Oeste não estiverem funcionando, as ações deverão serem distribuidas neste Fórum.

2) Justiça do Trabalho da Zona Leste.
    Avenida Amador Bueno da Veiga, nº 1888
    Bairro da Penha - São Paulo - SP
    Telefone: (11) 3738-81 (finais ímpares de 01 até 27) da 1ª até a 14ª Vara 

3) Justiça do Trabalho da Zona Sul.
     Avenida das Nações Unidas, nº 22.939 (Marginal Pinheiros)
     São Paulo - SP
     (próximo à estação Jurubatuba do trem)
      Telefone: (11) 3738-8814

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

quinta-feira, 27 de agosto de 2015

Usucapião - documentos e providencias na ação

Quando se apresenta uma ação de usucapião é necessário fazer a fundamentação e o pedido corretamente adequando-os ao tipo de usucapião pretendido. Não só isso; é necessário, para a apreciação do pedido, a juntada dos documentos necessários. A Usucapião é uma ação complexa e depende de exame pelo juiz se foram atendidos os requisitos essenciais.

Assim, para a celeridade processual, é necessário que o advogado seja cauteloso e desde logo traga ao processo todos os fatos, provas e documentos necessários.

Para isso o advogado deve:

I - VERIFICAR se o imóvel já se encontra perfeitamente descrito e individualizado (considerando, inclusive, as informações já prestadas pelo Sr. Oficial Registrador na Portaria Conjunta nº1/88), a fim de que, em caso de futura procedência, seja possível o ingresso do título no registro imobiliário:

a) Se o imóvel está descrito perfeitamente em matrícula ou transcrição anterior;

b) Caso esteja inserido em área maior, verificar se o imóvel corresponde a lote perfeitamente descrito em planta de loteamento regularizado;

c) Caso contrário, se a parte autora juntou aos autos planta de situação e memorial descritivo do imóvel, elaborados por profissional habilitado, com devida descrição do imóvel e de sua situação de implantação (indicando medidas perimetrais e de área e distância em relação aos pontos de intersecção de vias públicas mais próximos pontos de amarração), indicação dos titulares do domínio da área usucapienda e dos imóveis confrontantes e de seus receptivos títulos (conforme as informações prestadas pelo Oficial Registrador e outras que o técnico apurar) e indicação dos confrontantes de fato;

d) Somente se a situação não se enquadrar em nenhuma das hipóteses anteriores, poderá ser preciso a realização de perícia. Ressalta-se, contudo, que a perícia demandará maior prazo e demora na tramitação do feito, além de poder importar, eventualmente, pagamento de despesas e/ou honorários periciais pela parte autora. A perícia terá por objeto a conferência da localização e das reais medidas perimetrais do imóvel usucapiendo, para possibilitar a abertura de nova matrícula com maior segurança, assim como a análise dos registros que serão atingidos pela usucapião e dos títulos dos confrontantes tabulares do imóvel.

e) Na hipótese de necessidade de perícia, ela poderá ser feita de forma antecipada, caso não haja informações suficientes para que seja dado início à fase de citações, ou por qualquer outra necessidade de antecipação a ser constatada nos autos.

II - VERIFICAR se está regular a representação processual, juntando-se procuração no original e atualizada; se pessoa jurídica, clara indicação do representante legal com poderes para outorgar mandato em seu nome; se inventariante, certidão de objeto e pé de inventário ou arrolamento em andamento e certidão de inventariança.

III - VERIFICAR se está regular o pólo ativo da demanda, a depender do estado civil da parte autora (se pessoa física), sendo preciso:

a) Juntada de certidão de nascimento e/ou casamento e/ou óbito de eventual cônjuge, sempre atualizadas, original ou em cópia autenticada.

b) Tratando-se de parte solteira, juntada, como dito, da certidão de nascimento atualizada, comprovando, assim, seu estado civil.

c) Tratando-se de parte casada, é preciso adequação do pólo ativo da lide, com ingresso do cônjuge ou com declaração de sua anuência, já que se cuida de ação real (art. 10 do CPC), bem como cópia de RG e CPF.

d) Tratando-se de parte viúva, esclarecimento sobre eventuais direitos dos herdeiros do falecido sobre o imóvel usucapiendo e, se houver algum direito, o ingresso do Espólio ou Herdeiros no pólo ativo, passivo ou juntada de carta de anuência.

IV - VERIFICAR se está bem descrito o modo e data de aquisição da posse, informando, inclusive, se existente algum contrato entabulado, se houve quitação integral etc., inclusive quanto a eventuais antecessores, se pretendido o cômputo do tempo de posse antecedente.

V - VERIFICAR se a petição inicial contém indicação e pedido expresso de qual a espécie de usucapião pretendida, dentre as legal e constitucionalmente previstas, apontados um a um o preenchimento dos requisitos legais. Se o prazo da usucapião se iniciou antes do advento do Código Civil atual, verificar a espécie de usucapião com atenção especial ao disposto pelo art. 2.028 e 2.029 do Código Civil em vigor.

VI - VERIFICAR, uma vez pretendida usucapião especial, se houve juntada de declaração de próprio punho e sob as penas da lei dada por cada autor separadamente, informando quanto a ser proprietário de qualquer outro imóvel, urbano ou rural, quanto à finalidade de utilização do imóvel usucapiendo e quanto a anterior propositura de ação de usucapião.

VII - VERIFICAR, uma vez pretendida a usucapião fundada em justo título, se ele foi juntado no original ou em cópia autenticada.

VIII - VERIFICAR se foi juntada de cópia do recibo de lançamento ou certidão do Município de São Paulo (IPTU), indicando o valor venal atual do imóvel (não havendo lançamento, juntar comprovante de valor de mercado), com correção, se o caso, do valor da causa (o valor da causa deve corresponder ao valor venal do imóvel, ou à sua proporção, caso se trata de parte do bem).

IX - VERIFICAR se houve recolhimento das custas iniciais, de mandato e de citação, sob pena de indeferimento da inicial, ressalvada eventual gratuidade.

X - VERIFICAR se houve a juntada de certidão vintenária de distribuição em nome de cada autor, de eventuais antecessores na posse (se pretendida a soma de posse) e de todos os titulares do domínio, que deverá ser providenciada pela parte, independentemente de gratuidade de justiça deferida (incluindo, quanto a estes, inventários e arrolamentos), bem como certidão de objeto e pé de eventuais ações possessórias ou correlatas que constarem. Serão necessárias certidões de objeto e pé somente de inventários/arrolamentos de falecimento de titulares de domínio abertos há, no máximo, 20 anos, contados da data em que se realizou a pesquisa.

XI - VERIFICAR se houve requerimento expresso das citações e cientificações pertinentes, indicando-se de modo completo titulares do domínio, confrontantes tabulares e confrontantes de fato, observadas as informações prestadas pelo senhor Oficial Registrador, com qualificação completa e precisa indicação de endereço, incluindo CEP, de modo a possibilitar adequada e eficaz citação; havendo entre os citandos pessoa falecida, deverá vir aos autos certidão que comprove andamento de inventário ou arrolamento e inventariança; encerrado ou não iniciado o inventário, necessária indicação, com completa qualificação e endereços, de todos os herdeiros.

XII – É muito útil na própria petição, indicar as peças e documentos que está juntando numerando-os (nos documentos e indicando na petição) para facilitar a conferencia pelo Juiz.

XIII - Eventual impossibilidade de atendimento de algum dos itens acima deverá ser fundamentada e justificada na petição, tudo com a finalidade de emprestar maior celeridade à tramitação dos feitos de usucapião.

XIV – Caso haja dificuldade de conseguir algum documento, devidamente fundamentada e comprovada, como, por exemplo, para apresentação de certidões de objeto e pé das ações indicadas nas certidões vintenárias, é sempre útil informar o Juiz na petição e pedir um prazo maior para sua juntada no processo.

(Orientação do Juiz da 1ª Vara dos Registros Públicos de São Paulo, num processo de usucapião)

segunda-feira, 29 de junho de 2015

Entrevista - Dr Euclydes Addeu – Usucapião

A Revista BDI – Boletim do Direito Imobiliário – por intermédio do jornalista Julio César Borges Baiz, me pediu que desse uma entrevista sobre Usucapião. A matéria, muito vasta, teve que ser dividida em 6 partes de duas folhas cada parte, as quais foram publicadas na referida revista. Agradeço ao BDI – Boletim do Direito Imobiliário. Agradeço o jornalista Julio César que é um excelente profissional e conduziu as perguntas de modo atual e bem abrangente. É uma honra muito grande estar elencado no rol dos entrevistados dessa conceituada Revista conhecida em todo o Brasil.


O Direito é muito dinâmico e, para se adequar aos tempos modernos, se ramifica, se especializa, completa as lacunas deixadas no passado e cria novas situações.

Um exemplo típico é que para ter direito a usucapir uma propriedade, a pessoa deve mostrar que tem a posse mansa e pacifica, sem oposição, de um determinado imóvel, por um determinado número de anos que pode variar de conformidade com o tipo da usucapião a que se pretende. Ainda mais, o que tem a posse do imóvel tem que ter “animus domini”, ou seja, possui o imóvel como se dono fosse daquilo.
Antes era preciso completar esse número de anos de posse (que podia ser somada de outros que tinham a posse anteriormente e foram transmitindo um ao outro ou consumada pelo próprio requerente) para ter o direito de ação da usucapião. Hoje, a jurisprudência já admite que pode completar os anos necessários para a usucapião no decorrer do processo. O caso foi objeto de julgamento no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Vejamos:

Uma ação de usucapião fora julgada improcedente pelo Juiz que considerou impossível o atendimento do pedido de reconhecimento da prescrição aquisitiva. O depoimento da testemunha ficou prejudicado pela falta de memória e porque ficou intimidado por estar na frente de um Juiz, não conseguindo provar o período da posse. Assim o autor perdeu o processo. 

No entanto, ao entrar com recurso, o tempo decorreu e, dessa forma, se completaram os anos necessários de posse para obter a usucapião. Submetido a julgamento por Juizes do alto escalão do Judiciário, houve a observação de que a usucapião tem por finalidade dar a propriedade a quem utiliza o imóvel como se dono fosse, depois de
um lapso temporal.

Ocorre que, verificando no processo, na data da sentença já havia decorrido o tempo necessário para a usucapião pretendida, sem necessidade de somar os anos de posse de sua antecessora. Além do mais, o artigo 462 do Código de Processo Civil diz que se houver algum fato que possa alterar o rumo dos acontecimentos até a data da sentença, esse fato deve ser levado em consideração pelo Juiz. Assim ao prolatar a sentença, os anos para a usucapião já haviam se completado. Dessa forma, o Tribunal reverteu a situação dando a usucapião à parte interessada.

Apelação Cível n° 2010.013243-2 - Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN - Apelante: Maria Aparecida de Fátima Cassiano - Apelados: Leônidas Ferreira de Paula e outra - Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho – Data de Julgamento: 26.5.2011

Ementa: Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Ação de
usucapião especial urbano. Atendimento aos requisitos do art. 1240 do Código Civil de 2002. Demonstração inequívoca da posse mansa e pacífica sobre o imóvel usucapiendo pelo decurso de mais 5 (cinco) anos ininterruptos por parte da autora/apelante na data da sentença. Conjunto probatório favorável à concessão da pretensão aquisitiva da autora/recorrente. Possibilidade de reconhecimento da usucapião quando o prazo exigido por lei se exauriu no curso do processo. Inteligência do art. 462 do CPC. Fato superveniente e constitutivo do direito da autora. Observância da autora quanto ao disposto no art. 333, I, do CPC. Reforma da sentença. Recurso conhecido e provido.

sexta-feira, 27 de fevereiro de 2015

Biblioteca Digital Mundial

Recebi um e-mail de um amigo, me dando a feliz noticia da existência de um site que abriga a maior biblioteca digital mundial. Achei que poderia ser de muita importância para os colegas advogados e os estudantes de Direito. Por isso, transcrevo o e-mail, porém não sei quem o escreveu na forma em que se encontra.
Vejamos.

A Biblioteca Digital Mundial (WDL), já foi laçada na internet e está disponível através do site:

www.wdl.org

Reúne mapas, textos, fotos, gravações e filmes de todos os tempos e explica em sete idiomas as jóias e relíquias culturais de todas as bibliotecas do planeta.

Tem, sobretudo, caráter patrimonial, antecipou em LA NACIÓN Abdelaziz Abid, coordenador do projeto impulsionado pela UNESCO e outras 32 instituições. Permitirá apreciar e conhecer melhor as culturas do mundo em idiomas diferentes: árabe, chinês, inglês, francês, russo, espanhol e português.

Mas há documentos em linha em mais de 50 idiomas".

Entre os documentos mais antigos há alguns códices precolombianos, graças à contribuição do México, e os primeiros mapas da América, desenhados por Diego Gutiérrez para o rei de Espanha em 1562", explicou Abid.

Os tesouros incluem o Hyakumanto Darani , um documento em japonês publicado no ano 764 e considerado o primeiro texto impresso da história; um relato dos aztecas que constitui a primeira menção do Menino Jesus no Novo Mundo; trabalhos de cientistas árabes desvelando o mistério da álgebra; ossos utilizados como oráculos e esteiras chinesas; a Bíblia de Gutenberg; antigas fotos latino-americanas da Biblioteca Nacional do Brasil e a célebre Bíblia do Diabo, do século XIII, da Biblioteca Nacional da Suécia.

Fácil de navegar:

Cada jóia da cultura universal aparece acompanhada de uma breve explicação do seu conteúdo e seu significado. Os documentos foram passados por scanners e incorporados no seu idioma original, mas as explicações aparecem em sete línguas, entre elas O PORTUGUÊS. A biblioteca começa com 1200 documentos, mas foi pensada para receber um número ilimitado de textos, gravuras, mapas, fotografias e ilustrações.

Como se acede ao sítio global?

Embora seja apresentado oficialmente  na sede da UNESCO, em Paris, a Biblioteca Digital Mundial já está disponível na Internet, através do sítio:


www.wdl.org

O acesso é gratuito e os usuários podem ingressar diretamente pela Web, sem necessidade de se registrarem.

Permite ao internauta orientar a sua busca por épocas, zonas geográficas, tipo de documento e instituição. O sistema propõe as explicações em sete idiomas (árabe, chinês, inglês, francês, russo, espanhol e português), embora os originas existam na sua língua original.

Desse modo, é possível, por exemplo, estudar em detalhe o Evangelho de São Mateus traduzido em aleutiano pelo missionário russo Ioann Veniamiov, em 1840. Com um simples clique, pode-se passar as páginas de um livro, aproximar ou afastar os textos e movê-los em todos os sentidos. A excelente definição das imagens permite uma leitura cômoda e minuciosa.

Entre as jóias que contem no momento a BDM está a Declaração de Independência dos Estados Unidos, assim como as Constituições de numerosos países; um texto japonês do século XVI considerado a primeira impressão da história; o jornal de um estudioso veneziano que acompanhou Fernão de Magalhães na sua viagem ao redor do mundo; o original das "Fábulas" de La Fontaine, o primeiro livro publicado nas Filipinas em espanhol e tagalog, a Bíblia de Gutemberg, e umas pinturas rupestres africanas que datam de 8.000 A.C.

Duas regiões do mundo estão particularmente bem representadas:

América Latina e Médio Oriente. Isso se deve à ativa participação da Biblioteca Nacional do Brasil, à Biblioteca de Alexandria no Egito e à Universidade Rei Abdulá da Arábia Saudita.

A estrutura da BDM foi decalcada do projeto de digitalização da Biblioteca do Congresso dos Estados Unidos, que começou em 1991 e atualmente contém 11 milhões de documentos em linha.

Os seus responsáveis afirmam que a BDM está, sobretudo, destinada a investigadores, professores e alunos. Mas a importância que reveste esse sítio vai muito além da incitação ao estudo das novas gerações que vivem num mundo audiovisual.