NOSSO BLOG FOI CRIADO APENAS COM INTENÇÃO DIDÁTICA, LEVANDO AOS COLEGAS DO MUNDO JURÍDICO INFORMAÇÕES, NOTICIAS E CURIOSIDADES. AO PÚBLICO EM GERAL, PEDIMOS QUE SEMPRE PROCUREM UM ADVOGADO QUE CONHEÇAM E QUE SEJA DE SUA CONFIANÇA. OS COMENTÁRIOS DEIXADOS SÓ SERÃO PUBLICADOS SE NO PRÓPRIO COMENTÁRIO A PESSOA DISSER: "AUTORIZO A PUBLICAÇÃO".

sexta-feira, 3 de outubro de 2014

A Usucapião – posse – detenção

Entre os temas que já abortei alhures sobre a usucapião, acredito que seja útil fazer uma distinção entre a posse e a detenção.

Para ter direito a usucapir é necessário que alguém esteja na posse mansa e pacífica, sem oposição, de algum imóvel, tratando-o como se dono fosse, pela quantidade de anos definida em lei – já que há vários tipos de usucapião.

No entanto, nem toda a posse dá direito a usucapir. Por exemplo: o locatário tem a posse de um imóvel, mas não age como se dono fosse (paga aluguel ao dono do imóvel). O Comodatário tem o empréstimo gratuito de uma propriedade, mas pelo contrato de comodato distingue-se bem o proprietário-comodante (quem emprestou por um determinado prazo), do comodatário (a quem foi emprestado o imóvel, gratuitamente).

O Código Civil, em seu artigo 1.196, explica: Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

Para ter direito à usucapião, é necessário que alguém entre na posse de um imóvel e lá permaneça durante alguns anos, agindo como fosse seu proprietário, sem qualquer tipo de oposição de alguém.

Mas não é de toda a propriedade imóvel que se pode fazer a usucapião. Se o imóvel for um bem público, impossível usucapir por força do que determina o artigo 102, do Código Civil: Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

O Código Civil chama de DETENÇÃO a situação em que alguém conserva a posse em nome de outra pessoa. A detenção não é posse e os direitos de quem detém alguma propriedade são restritos à sua detenção e decorrentes desta.

O Código Civil, em seu artigo 1.198, explica: Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. E no seu parágrafo único: Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.

DESSA FORMA POSSE É DIFERENTE DE DETENÇÃO. VEJAMOS O EXEMPLO NUM CASO EM CONCRETO NA JURISPRUDÊNCIA:

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 218.274-5/2-00, da Comarca de São Paulo, em que é agravante Prefeitura Municipal de São Paulo, sendo agravados Luiz Teles de Menezes e outros:

Acordam, em Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “deram provimento ao recurso, v. u.”, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores Corrêa Vianna (Presidente) e Paulo Shintate.

São Paulo, 5 de junho de 2001.
Gamaliel Costa – Relator

VOTO
“Agravo de instrumento – Despacho que indeferiu liminar pela Municipalidade em ação de reintegração de posse – Área pública invadida por particular – A ocupação de bem público por particular caracteriza detenção e não posse, esta última apenas exercida pelo Poder Público – Pode o Poder Público possuidor da área reivindica-la de quem indevidamente detém a sua posse – Recurso provido”.

Agravo de Instrumento, tirado dos autos de u’a ação de reintegração na posse, aforada pela Municipalidade..., em que esta pleiteia a reforma da r. decisão, que lhe indeferiu pedido reintegratório liminar, visando a que, co’a reforma de sobredito r. decisório, se lhe defira efeito suspensivo ativo, co’a conseqüente concessão da referida liminar (fls. 02/08).

Instruído o agravo (fls. 09/26 vN ), denegado o pleito à concessão de liminar (fls. 28, nº 01), sem resposta (fls. 31).

É o relatório.
O imóvel em questão é do domínio da Municipalidade agravante. Comprova-o certidão do Cartório Imobiliário (fls. 23). Está ocupado pelo agravado, que, amigavelmente, se recusou a desocupá-lo (fls. 19). Em se tratando de bem público, não é de cuidar-se de posse, mas sim de detenção. Portanto, detentor o agravado, ou qualquer outro, que ocupe o imóvel em questão, não lhe assiste direito algum. Não há, pois, em se cuidando de detenção, como é o caso aqui focado, de cogitar-se de posse nova ou velha. Em sendo assim, de rigor se acolha o pleito da agravante, aliás, mui bem fundamentado, ressaltando-se, em especial, o V. Acórdão, proferido no A. I. nº 146.308-5 (fls. 07), que lhe confere indiscutível idoneidade.
Isto posto, provê-se o agravo.
Gamaliel Costa – Relator

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Muito obrigado por estar visitando nosso blog. Os comentários só serão publicados se no próprio comentário estiver escrito:"autorizo a publicação". Caso contrário somente será feita uma referencia sem dizer quem comentou. Duvidas ou esclarecimentos sobre o blog é necessário que deixe um e-mail para contato no próprio comentário (jamais será publicado). O Blog tem efeito apenas didático, não para a captação de clientes. Caso necessite de um advogado, procure um de sua confiança e que você conheça pessoalmente.