NOSSO BLOG FOI CRIADO APENAS COM INTENÇÃO DIDÁTICA, LEVANDO AOS COLEGAS DO MUNDO JURÍDICO INFORMAÇÕES, NOTICIAS E CURIOSIDADES. AO PÚBLICO EM GERAL, PEDIMOS QUE SEMPRE PROCUREM UM ADVOGADO QUE CONHEÇAM E QUE SEJA DE SUA CONFIANÇA. OS COMENTÁRIOS DEIXADOS SÓ SERÃO PUBLICADOS SE NO PRÓPRIO COMENTÁRIO A PESSOA DISSER: "AUTORIZO A PUBLICAÇÃO".

terça-feira, 15 de maio de 2012

Custas judiciais de Inventário ou Arrolamento



TRIBUTÁRIO - Inventário. Taxa Judiciária. Base de cálculo. Exclusão da meação do cônjuge supérstite. Recurso especial a que se nega provimento. 1 - No processo de inventário, a Taxa Judiciária deve ser calculada sobre o valor dos bens deixados pelo de cujus, excluindo-se a meação do cônjuge supérstite. 2 - Não se enquadra no conceito legal de herança a meação pertencente ao cônjuge sobrevivo. 3 - Recurso especial improvido (STJ - 2ª T.; REsp nº 343.718-SP; Rela. Min. Eliana Calmon; j. 19/5/2005; v.u.).


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos,

Acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira e Fran-cisco Peçanha Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Franciulli Netto.

Brasília-DF, 19 de maio de 2005. (data do julgamento)

Eliana Calmon
Relatora

RELATÓRIO

A Exma. Sra. Ministra Eliana Calmon: - Trata-se de Recurso Especial interposto, com fulcro na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que estabeleceu, nos autos de inventário, que o valor da causa, para fins de sujeição ao pagamento da Taxa Judiciária, deve corresponder à parte a ser partilhada aos herdeiros, com a exclusão do valor da meação do cônjuge sobre-vivente, e não ao monte-mor.

Alega a recorrente violação ao art. 1.034 do CPC, uma vez que tratam os autos de partilha de bens por meio do procedimento de inventário e não de arrolamento. De-fende que deve ser incluída a meação do cônjuge sobrevivente na base de cálculo da Taxa Judiciária.

O processo foi primeiramente distribuído à 4ª Turma e somente me foi redistribuído em janeiro do corrente ano.

É o relatório.

VOTO

A Exma. Sra. Ministra Eliana Calmon (Rela-tora): Devidamente prequestionada a ques-tão federal em debate, conheço do incon-formismo.

A controvérsia posta nos presentes autos cinge-se na definição da base de cálculo da Taxa Judiciária em processo de inven-tário.

Intimados a complementar as custas pro-cessuais (fl. 16), os herdeiros interpu-seram agravo de instrumento, afir-mando ser devido o recolhimento da citada Taxa apenas sobre a metade do monte-mor que lhes cabe, não devendo essa exação in-cidir sobre a meação do cônjuge supér-stite. O agravo foi provido.

Inicialmente, sobreleva notar que a Taxa Judiciária tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense. Sua cobrança visa à remuneração de serviços processuais, sendo que sua base de cálculo é o conteúdo econômico objeto da causa, ou seja, o valor do benefício que se vai auferir com a prestação jurisdicional.

Sendo assim, no processo de inventário, a Taxa Judiciária não deve ser calculada sobre o monte-mor, neste incluindo o mon-tante relativo à meação do cônjuge supér-stite, pois tal parcela não constitui patri-mônio do de cujus, não se enquadrando no conceito legal de herança. Por essa razão, não é objeto do serviço público prestado e, conseqüentemente, da base de cálculo da citada Taxa.

A meação, no regime de comunhão de bens, é a parte que cabe ao cônjuge so-brevivente, sendo apurada por corriqueira divisão, depois de abatidos os encargos e dívidas comuns. É um direito decorrente da dissolução da sociedade conjugal, não implicando herança. Por isso mesmo, não incide Imposto de Transmissão Causa Mor-tis sobre a meação, visto que não houve fato gerador, pois nada se transmitiu.

Por sua vez, a herança é a outra parte que competia ao de cujus e que, em razão da sua morte, transmitiu-se aos seus suces-sores. A incidência do tributo é, pois, sobre a legítima dos herdeiros, tão-somente.
 
Ora, se a meação não se submete ao pagamento de imposto, pois não há transmissão de bens, de igual forma não deve ser computada para fins de paga-mento de custas processuais e Taxa Judiciária, porquanto o meeiro nada ad-quiriu com o falecimento de seu consorte. Ao contrário, apenas continuou com os bens que já lhe pertenciam, em razão do regime de bens adotado.

Nesse sentido, cumpre mencionar a lição de SIlvio Rodrigues: "É óbvio que só aquilo que constituía seu patrimônio é transmitido a seus herdeiros. Portanto, se o defunto era casado pelo regime da comunhão, separa-se, antes da partilha, a meação do cônjuge sobrevivente. Essa meação não se confunde com a herança, e o cônjuge sobrevivente apenas conserva aquilo que já era seu e que estava no condomínio do casal." (Silvio Rodrigues, Direito das Su-cessões, 26ª ed., São Paulo, 2003, p. 124)

Assim, o monte-mor não corresponde simplesmente à herança, tomada a palavra na acepção estrita de patrimônio transmi-tido causa mortis e, como tal, objeto espe-cífico do processo de inventário ou arro-lamento. Nele, é mister distinguir e separar as duas massas patrimoniais resultantes da dedução das dívidas e encargos co-muns, uma pertencente aos herdeiros e outra ao cônjuge meeiro.

No processo de inventário, o objeto não é a segregação da meação do cônjuge, mas a apuração da herança e a conseqüente partilha entre os herdeiros.

Desse modo, sendo a meação apenas conseqüência prática do processo de inventário, não há como pretender que o valor dela seja computado para fins de determinação do valor da causa, e logo, da base de cálculo da Taxa Judiciária.

Nesse sentido, estão os seguintes prece-dentes desta Corte:

"Processual Civil. Recurso Especial. Arrola-mento. Taxa Judiciária. Art. 1.034 do CPC. Precedentes.

"1 - A teor do art. 1.034 e seus parágrafos do CPC, nos processos de inventário sob forma de arrolamento não cabe apreciação e decisão sobre Taxa Judiciária que deve ser calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros.

"2 - A rigor, a meação do cônjuge supér-stite não se insere no conceito de herança.

"3 - Recurso especial conhecido e pro-vido." (REsp nº 252.850/SP, 2ª T., Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, julgado em 20/11/2003, DJ de 2/2/2004)

"Tributário e Processual Civil. Decisão lastreada em dois fundamentos, inatacada em um deles. Manutenção. Inventário. Taxa judiciária. Base de cálculo. Meação. Inclu-são.

"1 - O efeito devolutivo do recurso especial implica em que fundada a decisão em dupla motivação, deve ser mantida quando o recorrente logra infirmar apenas um deles, restando o outro inatacado.

"2 - A Taxa Judiciária tem por fato gerador a prestação de serviços públicos, de natu-reza forense, por isso que sua cobrança visa à remuneração de serviços proces-suais e a sua base de cálculo é o conteúdo econômico objeto da causa.

"3 - A Taxa Judiciária, no processo de inventário, não deve ser calculada sobre o monte-mor, neste incluído o montante relativo à meação do cônjuge supérstite, a qual, não constituindo patrimônio do de cujus, não se enquadra no conceito legal de herança, não é objeto do serviço público prestado, e, conseqüentemente, da base de cálculo da citada Taxa.

"4 - Recurso Especial provido." (REsp nº 437525/SP, 1ª T., Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/12/2003, DJ de 20/11/2003)

Com essas considerações, nego provimen-to ao recurso especial.

É o voto.

Fonte: Boletim da AASP nº 2459 -  20 a 26 de fevereiro de 2006
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Muito obrigado por estar visitando nosso blog. Os comentários só serão publicados se no próprio comentário estiver escrito:"autorizo a publicação". Caso contrário somente será feita uma referencia sem dizer quem comentou. Duvidas ou esclarecimentos sobre o blog é necessário que deixe um e-mail para contato no próprio comentário (jamais será publicado). O Blog tem efeito apenas didático, não para a captação de clientes. Caso necessite de um advogado, procure um de sua confiança e que você conheça pessoalmente.