Quem já não ouviu falar de DANO? Tanto se fala ou já se falou em dano
material, dano moral, dano culposo, dano doloso, dano emergente, dano ex
delicto, dano processual, dano pauliano, dano emergente, dano contratual, dano
aquiliano, dano patrimonial, dano extrapatrimonial...
Dano - do latim damnu - do ponto de vista jurídico,
é algum prejuízo ou ofensa de ordem material ou moral causado por alguém a
outrem. O dano vem associado com o dever de indenizar, ou seja, quem causa o
dano deve reparar o prejuízo causado mediante o pagamento de uma indenização. O
Dano pode ter conseqüências na esfera civil (direito a indenização) ou na
esfera penal (punitiva) considerando que há o crime de dano (art. 163 do Código
Penal).
Porém não é o dano de fato, real e efetivo que me
refiro no título desta postagem, mas o perigo de dano, é o dano temido. Esse
tipo de dano que ainda não ocorreu, mas pode ocorrer é o chamado DANO INFECTO,
que tem sua origem no Direito Romano com o Direito de Propriedade. Para
estuda-la, nas suas origens, seria necessário ir até as Institutas de Ulpiano, o
Digesto, o Codex e as Novelas do Corpus Iuris Civilis do Imperador Justiniano.
No entanto tal alcance extrapolaria nosso objetivo.
Porém, no próprio nome está seu significado. Infecto tem o sentido de infecção,
“o que produz infecção”, infeccionado.
E o que está infeccionado causa mal.
Assim, chamamos de INFECTO aquilo que, por alguma
razão especial, pode vir a causar mal a outrem. No dano infecto há um prejuízo
presumível. Atinge o Direito de Vizinhança e é um exercício de Direito
Preventivo, pois o dano ainda não ocorreu, mas pode ocorrer e quando isso
acontecer gerará um direito de indenização. Para impedir o mau uso da
propriedade é que surge a denominação “dano infecto”, que assegura ao vizinho o
direito de pedir ao confrontante ou confinante que preste caução pelo “dano
iminente”.
A ação para o procedimento judicial é a AÇÃO DE DANO
INFECTO que pode ser cumulada com vários pedidos de caráter preventivo e também
obrigação de fazer, dependendo do caso. Porém o principal pedido da ação deve
ser o de cominar uma pena ao proprietário do imóvel, até que cesse a situação
de risco, podendo também ser pedido uma
caução pelo “dano iminente”.
Exemplo prático de fundamento da ação: um prédio
contíguo a outro que está ameaçado de ruína, um muro com perigo de
desmoronamento, vizinho com instalação elétrica inadequada com risco de
incêndio, armazenagem de produtos perigosos (inflamáveis e explosivos), mau
cheiro, etc.
Depois dos fundamentos fático e jurídico e dos
pedidos, há o requerimento das provas. E aqui está o maior problema, pois nem
sempre é tão fácil de provar o alegado. Não pode ingressar com uma ação
simplesmente por “achar” ou “desconfiar” que há um risco. É necessário
apontar-se como certo o risco iminente. Pode ser provado através de fotos, de
depoimento de testemunhas e de declarações por escrito. Mas haverá casos em
que, talvez, seja necessário ingressar antes com uma ação cautelar de produção
antecipada de provas, onde algum perito nomeado pelo Juiz constate, através de
seu laudo técnico, o dano iminente. Depois de encerrada a Medida Cautelar, esta
servirá de prova no processo principal. O foro competente para ajuizamento da
ação é o da situação do imóvel.
Como política de boa vizinhança, nada melhor do que
tentar resolver amigavelmente a questão. Em casos de condomínio o problema pode
ser levado ao síndico ou mesmo nas reuniões de assembléia, como tentativa de
solução do impasse. Mas quando não há solução amigável, não resta outra
alternativa senão a de buscar a tutela jurisdicional do Estado.
VEJAMOS O DIREITO MATERIAL NO CÓDIGO CIVIL:
CAPÍTULO V.
Dos Direitos de Vizinhança
Seção I
Do Uso Anormal da Propriedade
Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um
prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à
segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização
de propriedade vizinha.
Parágrafo único. Proíbem-se as interferências
considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as
normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de
tolerância dos moradores da vizinhança.
Art. 1.278. O direito a que se refere o artigo
antecedente não prevalece quando as interferências forem justificadas por
interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas,
pagará ao vizinho indenização cabal.
Art. 1.279. Ainda que por decisão judicial devam ser
toleradas as interferências, poderá o vizinho exigir a sua redução, ou
eliminação, quando estas se tornarem possíveis.
Art. 1.280. O proprietário ou o possuidor tem
direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste,
quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente.
Art. 1.281. O proprietário ou o possuidor de um
prédio, em que alguém tenha direito de fazer obras, pode, no caso de dano
iminente, exigir do autor delas as necessárias garantias contra o prejuízo
eventual.
Seção II
Das Árvores Limítrofes
Art. 1.282. A árvore, cujo tronco estiver na linha
divisória, presume-se pertencer em comum aos donos dos prédios confinantes.
Art. 1.283. As raízes e os ramos de árvore, que
ultrapassarem a estrema do prédio, poderão ser cortados, até o plano vertical
divisório, pelo proprietário do terreno invadido.
Art. 1.284. Os frutos caídos de árvore do terreno
vizinho pertencem ao dono do solo onde caíram, se este for de propriedade
particular.
Trabalho realizado pela Bel. Rita de Cássia Addeu
Fontes:
1) Código Civil
4) http://www.jusbrasil.com.br/topicos/1310494/dano-infecto
Muito boa exposição.
ResponderExcluirExcelente! Parabéns à Bel. Rita de Cássia Addeu, pelo trabalho realizado. Com pouca experiência ainda na área como advogado, o presente texto elucidou-me plenamente sobre qual ação adequada para um caso de muro com iminente perigo de desabamento, por infiltração de água e esgoto oriunda de Condomínio contíguo, a enfraquecer a estrutura de construção do muro, podendo, futuramente, causar acidente, além de já estar produzindo incidentes clínicos pela presença de água servida e fezes na área da vizinha.
ResponderExcluirMuito bom este artigo elucidativo!
ResponderExcluirParabens pela exposição. Muito bom.
ResponderExcluirsensacional ,parabens a dra.
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