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segunda-feira, 4 de junho de 2012

Dano Infecto – Direito de Vizinhança


Quem já não ouviu falar de DANO?  Tanto se fala ou já se falou em dano material, dano moral, dano culposo, dano doloso, dano emergente, dano ex delicto, dano processual, dano pauliano, dano emergente, dano contratual, dano aquiliano, dano patrimonial, dano extrapatrimonial...

Dano - do latim damnu - do ponto de vista jurídico, é algum prejuízo ou ofensa de ordem material ou moral causado por alguém a outrem. O dano vem associado com o dever de indenizar, ou seja, quem causa o dano deve reparar o prejuízo causado mediante o pagamento de uma indenização. O Dano pode ter conseqüências na esfera civil (direito a indenização) ou na esfera penal (punitiva) considerando que há o crime de dano (art. 163 do Código Penal).

Porém não é o dano de fato, real e efetivo que me refiro no título desta postagem, mas o perigo de dano, é o dano temido. Esse tipo de dano que ainda não ocorreu, mas pode ocorrer é o chamado DANO INFECTO, que tem sua origem no Direito Romano com o Direito de Propriedade. Para estuda-la, nas suas origens, seria necessário ir até as Institutas de Ulpiano, o Digesto, o Codex e as Novelas do Corpus Iuris Civilis do Imperador Justiniano.

No entanto tal alcance extrapolaria nosso objetivo. Porém, no próprio nome está seu significado. Infecto tem o sentido de infecção, “o que produz infecção”,  infeccionado. E o que está infeccionado causa mal.

Assim, chamamos de INFECTO aquilo que, por alguma razão especial, pode vir a causar mal a outrem. No dano infecto há um prejuízo presumível. Atinge o Direito de Vizinhança e é um exercício de Direito Preventivo, pois o dano ainda não ocorreu, mas pode ocorrer e quando isso acontecer gerará um direito de indenização. Para impedir o mau uso da propriedade é que surge a denominação “dano infecto”, que assegura ao vizinho o direito de pedir ao confrontante ou confinante que preste caução pelo “dano iminente”.

A ação para o procedimento judicial é a AÇÃO DE DANO INFECTO que pode ser cumulada com vários pedidos de caráter preventivo e também obrigação de fazer, dependendo do caso. Porém o principal pedido da ação deve ser o de cominar uma pena ao proprietário do imóvel, até que cesse a situação de risco,  podendo também ser pedido uma caução pelo “dano iminente”.

Exemplo prático de fundamento da ação: um prédio contíguo a outro que está ameaçado de ruína, um muro com perigo de desmoronamento, vizinho com instalação elétrica inadequada com risco de incêndio, armazenagem de produtos perigosos (inflamáveis e explosivos), mau cheiro, etc.

Depois dos fundamentos fático e jurídico e dos pedidos, há o requerimento das provas. E aqui está o maior problema, pois nem sempre é tão fácil de provar o alegado. Não pode ingressar com uma ação simplesmente por “achar” ou “desconfiar” que há um risco. É necessário apontar-se como certo o risco iminente. Pode ser provado através de fotos, de depoimento de testemunhas e de declarações por escrito. Mas haverá casos em que, talvez, seja necessário ingressar antes com uma ação cautelar de produção antecipada de provas, onde algum perito nomeado pelo Juiz constate, através de seu laudo técnico, o dano iminente. Depois de encerrada a Medida Cautelar, esta servirá de prova no processo principal. O foro competente para ajuizamento da ação é o da situação do imóvel.

Como política de boa vizinhança, nada melhor do que tentar resolver amigavelmente a questão. Em casos de condomínio o problema pode ser levado ao síndico ou mesmo nas reuniões de assembléia, como tentativa de solução do impasse. Mas quando não há solução amigável, não resta outra alternativa senão a de buscar a tutela jurisdicional do Estado.

VEJAMOS O DIREITO MATERIAL NO CÓDIGO CIVIL:

CAPÍTULO V.
Dos Direitos de Vizinhança

Seção I
Do Uso Anormal da Propriedade

Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.

Art. 1.278. O direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal.

Art. 1.279. Ainda que por decisão judicial devam ser toleradas as interferências, poderá o vizinho exigir a sua redução, ou eliminação, quando estas se tornarem possíveis.

Art. 1.280. O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente.

Art. 1.281. O proprietário ou o possuidor de um prédio, em que alguém tenha direito de fazer obras, pode, no caso de dano iminente, exigir do autor delas as necessárias garantias contra o prejuízo eventual.

Seção II
Das Árvores Limítrofes

Art. 1.282. A árvore, cujo tronco estiver na linha divisória, presume-se pertencer em comum aos donos dos prédios confinantes.

Art. 1.283. As raízes e os ramos de árvore, que ultrapassarem a estrema do prédio, poderão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido.

Art. 1.284. Os frutos caídos de árvore do terreno vizinho pertencem ao dono do solo onde caíram, se este for de propriedade particular.

Trabalho realizado pela Bel. Rita de Cássia Addeu

Fontes:
1) Código Civil
4) http://www.jusbrasil.com.br/topicos/1310494/dano-infecto

5 comentários:

  1. Muito boa exposição.

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  2. Excelente! Parabéns à Bel. Rita de Cássia Addeu, pelo trabalho realizado. Com pouca experiência ainda na área como advogado, o presente texto elucidou-me plenamente sobre qual ação adequada para um caso de muro com iminente perigo de desabamento, por infiltração de água e esgoto oriunda de Condomínio contíguo, a enfraquecer a estrutura de construção do muro, podendo, futuramente, causar acidente, além de já estar produzindo incidentes clínicos pela presença de água servida e fezes na área da vizinha.

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  3. Muito bom este artigo elucidativo!

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  4. Parabens pela exposição. Muito bom.

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  5. sensacional ,parabens a dra.

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