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quarta-feira, 8 de outubro de 2014

O crédito trabalhista e o bem de família

Uma pessoa trabalhou, mas não recebeu corretamente os seus direito trabalhistas. Diante disso, contratou um bom advogado e apresentou uma RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Como tinha razão, ganhou as verbas que estava pedindo na ação. Houve a sentença e depois os cálculos para apuração do valor devido. Inicia-se o procedimento de execução para receber o valor que ganhou na sentença.

A empresa fechou, não deixou bens. É informado esse fato ao juiz e ele autoriza a prosseguir a execução em nome do sócio da empresa, ou seja, os bens do dono da empresa servirão para serem penhorados, leiloados e, então, paga-se o trabalhador.

Mas porque o Juiz ultrapassa dos limites dos bens da empresa para penhorar os bens particulares do empregador? Muito comum isso na Justiça do Trabalho. A resposta é fácil: a verba trabalhista tem natureza alimentar.

Isto quer dizer que ninguém trabalha por “esporte” ou “a toa”. A pessoa trabalha para seu sustento, para sustentar sua família, seus filhos, dar-lhes uma vida digna. Sem trabalho o obreiro passaria necessidade, bem como sua família.

Enfim, depois de muita luta para achar o empregador e localizar seus bens, acaba-se achando um imóvel. Ao tentar penhora-lo verifica-se que é bem de família, portanto impenhorável.

ISSO NÃO FUNCIONA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. TODO BEM, SEJA BEM DE FAMÍLIA OU NÃO, É PENHORÁVEL, POIS O DIREITO DE SE ALIMENTAR, DE VIVER, É MAIOR DO QUE O INSTINTO DE PROPRIEDADE. O DIREITO À VIDA É MAIOR DO QUE O DIREITO DE PROPRIEDADE.

Se valorizasse mais o direito de propriedade do que o direito à vida, estaríamos vivendo numa sociedade materialista onde a vida pouco importa, o que importaria é o bem material.

ENTRE OS VALORES SOCIAIS, O VALOR À VIDA (ALIMENTAÇÃO) É MAIOR DO QUE O BEM PATRIMONIAL (IMÓVEL). OS PRINCÍPIOS AXIOLÓGICOS, TAMBÉM SE ESTABELECEM UMA HIERARQUIA DE VALORES: AS VERBAS TRABALHISTAS SÃO MAIS IMPORTANTES DO QUE O PATRIMONIO (MESMO QUE SEJA UM SÓ IMÓVEL E SEJA BEM DE FAMILIA). O TRABALHO TEM UMA NATUREZA ALIMENTAR, PORTANTO DE SOBREVIVENCIA.

VEJAMOS O QUE DIZ A JURISPRUDÊNCIA:

TRT-2 - AGRAVO DE PETIÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO AP 1792200807102001 SP 01792-2008-071-02-00-1 (TRT-2)

Data de publicação: 17/03/2009

Ementa: BEM DE FAMÍLIA E O CRÉDITO TRABALHISTA. O inciso IV do art. 1º da CF estabelece os valores sociais do trabalho como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito. Por sua vez, o caput do art. 170 assegura que a ordem econômica será fundada na valorização do trabalho humano. Em face da conjugação desses dispositivos, torna-se evidente que o trabalho humano é um dos fundamentos da ordem constitucional econômica. Como se não bastassem essas assertivas,o art. 193, caput, estabelece que a ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivos o bem-estar e a justiça social. A ordem social deve ser vista como um sistema de proteção da força de trabalho. Os direitos sociais são previstos no art. 6º, sendo que o trabalho é um deles. Pondere-se que o art. 7º declina quais são os direitos sociais específicos dos trabalhadores. Diante desses princípios constitucionais, a Lei 8.009 é inconstitucional quando estabelece a impenhorabilidade do bem de família em relação os créditos trabalhistas em geral,os quais são de natureza privilegiada e se sobrepõem a qualquer outro (art. 186 , CTN e art. 449 , CLT ). Pode-se argumentar que a EC 26 , de 14/2/2000, estabeleceu a moradia como um dos direitos sociais, logo, tem idêntico status constitucional destinado ao trabalho. Isso faz com que se tenha um choque de valores entre os dois direitos sociais, demonstrando, assim, um argumento razoável para se contrapor à tese da inconstitucionalidade da Lei 8.009. Contudo, mesmo assim, o bem (trabalho), há de se sobrepor à moradia, em nossa visão. Portanto comungo da tese de que o bem de família é penhorável.

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