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terça-feira, 18 de junho de 2013

Gravidez e Contrato de Trabalho

Foi publicado no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2013 a Lei 12.812/13, colocando em norma celetista o que já vinha sendo aplicado através da súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho.

Do que se trata? O estado gravídico de uma funcionária pode tornar um contrato por prazo determinado (contrato de experiência, por exemplo) em prolongamento remunerado até o final da estabilidade gestante.

A súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho – TST, já previa essa condição:

GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

Agora, através da Lei 12.812/13, foi introduzido um novo artigo na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, a saber, o artigo 391-A:

Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela Lei n° 12.812 de 2013)

Fonte da foto: pintura de Robert Duncan

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