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quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013

Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais

Pessoa natural, é toda aquela nascida com vida. Quem nasceu com vida é, naturalmente, uma pessoa. É nesse Cartório que são registrados os fatos mais importantes de nossas vidas, do nascimento até a morte. Ao registrar um nascimento, está se colocando à disposição da sociedade a informação de seu nascimento, e com isso está tornando PÚBLICO ESSE FATO – ou seja, conferiu-lhe PUBLICIDADE. Feito o registro de nascimento, todo o resto de sua vida será averbado no seu registro: se você foi casado, separado, e até se faleceu.

É bom esclarecer que aqui, neste Cartório, somente se trata de assuntos relacionados com PESSOAS NATURAIS, ou seja, todo ser humano que nasce com vida.

O REGISTRO DE NASCIMENTO

A sociedade tem conhecimento de nossa existência através do registro de nascimento. Para vários atos de nossas vidas, nos é exigido que exibamos a certidão de nascimento. Por isso somos registrados no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ao proceder o registro, nosso nascimento torna-se PÚBLICO (adquire PUBLICIDADE – uma das características dos Cartórios). É um documento que prova que existimos e que, por isso, temos direitos que devem serem respeitados.

A certidão do registro de nascimento é muito importante para os atos da vida civil. Cito um pequeno exemplo: Quando alguém falece, por muitas vezes é necessário fazer-se o inventário para transmitir os bens do falecido aos seus herdeiros. Pois bem, seja através de inventário judicial ou extrajudicial, como se prova a condição de herdeiro? A resposta parece ser simples: através da certidão do registro do nascimento, onde consta o nome dos nossos pais.

O registro de nascimento é gratuito e deve ser feito no Cartório do lugar onde a pessoa nasceu ou do lugar da residência dos pais.

Quando pedimos que seja feito o registro, é necessário que seja atribuído um NOME ao nascido, que é a forma pelo qual somos identificados. Os nomes podem ser simples (Antonio, José, etc.), ou composto (Pedro Luiz, João Paulo, etc.). Esse primeiro nome, é chamado de PRENOME. Depois do prenome, vem o SOBRENOME, que indica a família da qual a pessoa nasceu. O sobrenome também pode ser simples (Trivelatto, Miorin, etc.), ou composto (Corrêa de Oliveira, etc.).

Já fiz uma postagem anterior sobre os NOMES, vale a pena ler.

Na verdade o nome da pessoa não pode ser alterado, pois uma vez feito o registro do nome, deveria acompanhar a pessoa até sua morte, salvo exceções, para corrigir um erro de grafia, ou acrescentar algo que for de relevância, ou mesmo para radicalmente excluir um nome ridículo que os pais colocaram e que imprudentemente o Oficial do Registro Civil teve a infelicidade de registrar (atualmente não estão sendo aceitos para registro nomes constrangedores).

Mas tais alterações, somente podem ser feitas através de ação judicial na Vara dos Registros Públicos onde o Juiz, com normas severas, analisa cada situação, podendo alterar ou não. Se não houvesse muito rigor na Justiça, muitos devedores, terroristas, etc, tentariam mudar o nome para não serem achados.

Quanto aos sobrenomes, podem ser usados só o do pai, ou só o da mãe, ou o de ambos acumulados. Indicam as família da qual se originou o filho.

O CASAMENTO

Dispensada explicação do que é casamento, pois todos sabem bem o que ele significa. É louvável que o casal se una conforme as leis do país, bem como de acordo com as leis de Deus.

O registro dessa união que chamamos CASAMENTO, supre a certidão do registro de nascimento, POIS NA CERTIDÃO DO REGISTRO DO CASAMENTO contém todos elementos identificadores de sua pessoa. Para os efeitos da vida civil, os solteiros deverão exibir sua certidão de registro de nascimento; já para os casados exige-se apenas a certidão do registro do casamento.

O registro do casamento deve ser feito no Cartório de Registro Civil do lugar de residência de um dos noivos. Antes da celebração do casamento, deve haver um PROCESSO DE HABILITAÇÃO, no qual irá se determinar se é possível ou não a realização desse casamento. Para isso, devem ser apresentados ao Oficial de Registro de Pessoas Naturais uma PETIÇÃO na qual se requer a habilitação devendo ser acompanhada de alguns documentos, por exemplo:

a) certidão de nascimento ou documento equivalente;
b) declaração do estado, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;
c) autorização das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;
d) declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;
e) certidão de óbito do cônjuge, da anulação do casamento anterior, da AVERBAÇÃO de ausência ou da AVERBAÇÃO da sentença de divórcio.

O QUE É AVERBAÇÃO: Averbar é o mesmo que “colocar ao lado”. Em todos os Cartórios de Registros Civis de Pessoas Naturais existem Livros nos quais são registrados os nascimentos, os casamentos etc. Algumas informações são averbadas nesses Livros, ou seja, “colocam-se ao lado” dos registros fatos relacionados que ocorreram após a realização destes registros.

Quando as informações são averbadas nos livros de registros, a certidão é expedida com essa averbação. Por exemplo: um casal que separou-se judicialmente, o Juiz manda fazer um ofício para ser levado ao Cartório de Registro Civil, para ser averbado a condição de “SEPARADOS JUDICIALMENTE”. No livro, onde foi feito o registro do casamento, o Oficial do Cartório anota, à margem do registro, a separação do casal. Assim, dessa forma, quando alguém pedir que seja expedida uma certidão de casamento, ela vai ser expedida constando que o casal se encontra SEPARADO JUDICIALMENTE.

O REGISTRO DE ÓBITO

O óbito é a morte da pessoa, o seu falecimento. A sociedade como um todo precisa ter conhecimento desse fato. Por isso, todos os falecimentos devem também ser registrados no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, porque com o registro torna-se pública a morte.

O registro de óbito somente se faz pela apresentação ao Registro Civil de atestado médico.

A certidão do registro de óbito é necessária para requerer benefício do INSS, para dar entrada num inventário, para encerramento de uma empresa individual, e para tantas outras coisas. Também é averbado a informação do óbito, para quando alguém pedir uma segunda via da certidão de casamento do falecido, consta o seu falecimento.

Fontes:
Cartilha de Cartórios Extrajudiciais – AnoregSP
Serviços Notariais e de Registro – Corregedoria Geral da Justiça de SP

Um comentário:

  1. Prezado Sr. Roberto, obrigado por ter deixado um comentário. Muitas vezes por algum erro de grafia alguns nomes são escritos de forma errada (Por exemplo: Manoel = Manuel), ou ainda as pessoas são conhecidas por apelido (Por exemplo: Antonio = Toninho). Nesse caso, ao fazermos um documento é bom constar que essa pessoa “também é conhecida por” [...]. Mas essa menção serve apenas para dizer que são a mesma pessoa, não para mudar o nome da pessoa. Para mudar o nome, é preciso ingressar com uma ação judicial no Fórum de Registros Públicos onde se obetem uma ordem judicial para registrar o novo nome.

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