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terça-feira, 14 de maio de 2013

Cartório de Registro de Imóveis

O Cartório de Registro de Imóveis é destinado a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos relacionados a imóveis. É o Cartório que guarda as informações sobre os terrenos e as construções feitas nele. Além disso, consta as demais informações relativas aos imóveis, como: hipoteca, penhor, usufruto, usucapião, doação, desapropriação, entre outras.

Um dos requisitos essenciais para a compra de um imóvel, é a certidão de ônus e propriedade. Nessa certidão teremos a certeza de quem é o proprietário e se há no imóvel algum ônus, ou seja, se está penhorado, hipotecado, ou outra informação que impeça a venda do imóvel.

Antigamente, um imóvel inscrito no Cartório de Registro de Imóveis recebia um número que se chamava transcrição. Atualmente os imóveis recebem o número de uma matrícula. Transcrição ou matrícula, é o número que identifica o imóvel no Cartório de Imóveis. Cada imóvel só pode ter uma matrícula.

Feita a transcrição ou matrícula, as demais anotações que se fizerem no histórico do imóvel chamam-se averbações (como construção sobre o terreno, mudança de nome de rua, venda e compra do imóvel, instituição de usufruto, entre outros).

Quando se compra um imóvel, deve se registrar o mais rápido possível, pois somente se prova a propriedade com o Registro no Cartório de Imóveis.

A PRENOTAÇÃO. Os títulos apresentados ao registro são anotados no livro protocolo, com uma numeração determinada, de acordo com a seqüência de sua apresentação. .Essa é a prenotação. Pelo princípio da anterioridade, fica garantido que o Oficial Registrador examine sempre o título que foi apresentado em primeiro lugar, para depois examinar os outros que eventualmente possam existir.

Cada Cartório de Registro de Imóveis abrange uma determinada circunscrição, ou seja, uma determinada porção territorial que pode envolver vários bairros, vários distritos ou até mesmo vários municípios. É nesse Cartório que deve ser registrado seu imóvel.

Para saber sobre qual é a circunscrição correspondente a determinado imóvel, pode-se ou telefonar para um Cartório e perguntar, ou pode pesquisar no site da AnoregSP, (Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo):


Ou ainda pode pesquisar no site da ARISP (Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo):


A escritura de venda e compra de imóvel pode ser feito através de um instrumento particular, mas somente para imóveis com valor de até 30 salários mínimos.

Título judicial, mandado judicial, carta de sentença, formal de partilha, entre outros, são documentos expedidos pelo juiz, no meio ou no final de um processo judicial, que devem ser registrados no Cartório de Registro de imóveis, se eles tiverem por objeto algum imóvel. (Usucapião, execução com penhora de bem imóvel, inventário ou arrolamento que transmitam aos herdeiros algum imóvel, entre outros procedimentos judiciais)

Hoje, com a Lei nº 11.441/2007, é possível fazer o inventário e a partilha por Escritura Pública, sem passar pelo juiz, quando todas as pessoas envolvidas tiverem capacidade civil plena e estiverem em acordo. Essa Escritura Pública já é levada diretamente ao Registro de Imóveis, sempre com a participação do advogado das partes.

Também o pacto antenupcial deve ser registrado. Antes de se casarem, os noivos podem, se quiserem, escolher qual será o regime de bens no casamento (comunhão parcial, comunhão universal, participação final nos aqüestos ou separação de bens), e fazem isto por meio do pacto antenupcial. O casamento, nos dias de hoje, sem qualquer pacto antenupcial é considerado como casamento em comunhão parcial de bens.

A fiscalização das unidades do Registro de Imóveis é feita pelo Poder Judiciário. Em todas as comarcas do Estado de São Paulo há Juízes Corregedores Permanentes com atribuição específica do Registro de Imóveis.

O PROCESSO DE DÚVIDA. O título apresentado pelo interessado pode vir a ser devolvido pelo Registro de Imóveis, caso não esteja em condições de ser registrado. Neste caso o cartório expedirá uma nota de devolução contendo as razões que impediram o registro. Caso o interessado não se conforme com a recusa, pode requerer ao Oficial do Cartório que entre com um processo chamado SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA, para ser apreciado pelo Juiz Corregedor, para verificar se o Oficial do Cartório tem razão ou não de recusar o registro. Também o próprio interessado pode ingressar com essa ação, mas então se chamará DÚVIDA INVERSA, pedindo que o juiz analise a situação.

Pode acontecer também que o imóvel registrado contém algum erro na sua descrição, por exemplo. Esse erro, entre outros, muitas vezes pode ser corrigido através de um requerimento ao Oficial do Registro Imobiliário, ou caso da correção ser impossível extra-judicialmente, pode se ingressar com uma Ação na Vara dos Registros Públicos pedindo ao Juiz que determine a retificação do registro.

Fontes:
Cartilha de Cartórios Extrajudiciais – AnoregSP
Serviços Notariais e de Registro – Corregedoria Geral da Justiça de SP

Foto: Serviços Notariais e de Registro – Corregedoria Geral da Justiça de SP

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