NOSSO BLOG FOI CRIADO APENAS COM INTENÇÃO DIDÁTICA, LEVANDO AOS COLEGAS DO MUNDO JURÍDICO INFORMAÇÕES, NOTICIAS E CURIOSIDADES. AO PÚBLICO EM GERAL, PEDIMOS QUE SEMPRE PROCUREM UM ADVOGADO QUE CONHEÇAM E QUE SEJA DE SUA CONFIANÇA. OS COMENTÁRIOS DEIXADOS SÓ SERÃO PUBLICADOS SE NO PRÓPRIO COMENTÁRIO A PESSOA DISSER: "AUTORIZO A PUBLICAÇÃO".

segunda-feira, 14 de outubro de 2013

Carta de preposição com poderes para transigir

Quando se processa alguma pessoa jurídica, o representante legal da empresa deve estar presente nas audiências, sob pena de ser considerado revel, ou seja, são aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor da ação, sem necessidade de outras provas. É como se fosse uma confissão: “quem cala, consente”.

No entanto, pode acontecer de o próprio representante legal da empresa não poder comparecer pessoalmente na audiência designada. Por isso a Lei permitiu que a empresa fosse representada, naquele ato, por um preposto. Preposto é a pessoa nomeada pelo representante legal da empresa, para representá-lo nas audiências.

Há muito tempo se discutia na Justiça, da necessidade do preposto ser um funcionário da empresa, porque embora não se exija que tenha presenciado os fatos, mas, ao menos, deve saber o que aconteceu.

É o preposto que vai responder pela empresa no depoimento pessoal. Tudo o que ele disser é considerado “palavra da empresa”, e por isso é necessário tomar muito cuidado, pois seu depoimento pode ser considerado como uma confissão.

Nos Juizados Especiais Cíveis, houve um “acerto” da Lei no que concerne aos prepostos. Isso ocorreu com a Lei 12.137/09. Ela alterou o § 4º do art. 9º da lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis), incluindo a expressão "munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício".

Então o texto da Lei 9099/95 passou a ser o seguinte:

“Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.

[...]

§ 4o O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.”

Com isso acabaram-se as dúvidas dos que defendiam a tese da necessidade de existir relação de emprego do preposto com a empresa demandada. Agora não há mais a exigência de vinculo empregatício. Esta norma é válida também para os titulares de firma individual.

Assim, já manifestou o TJDFT, em recente julgamento:

PROCESSO CIVIL. PREPOSTO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DESNECESSIDADE. REVELIA. SENTENÇA CASSADA. 1. É nula a sentença que decreta a revelia da empresa que não mantém vínculo empregatício com o preposto credenciado para a audiência. 2. Recurso conhecido e provido. (2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. ACJ – Apelação Cível no Juizado Especial. 2008.01.1.121061-6)

Fonte da foto: Biblioteca Digital do TRT do RJ

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Muito obrigado por estar visitando nosso blog. Os comentários só serão publicados se no próprio comentário estiver escrito:"autorizo a publicação". Caso contrário somente será feita uma referencia sem dizer quem comentou. Duvidas ou esclarecimentos sobre o blog é necessário que deixe um e-mail para contato no próprio comentário (jamais será publicado). O Blog tem efeito apenas didático, não para a captação de clientes. Caso necessite de um advogado, procure um de sua confiança e que você conheça pessoalmente.