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quinta-feira, 22 de maio de 2014

Suscitação de Dúvida – um processo interessante

Já falei anteriormente sobre os Cartórios Extrajudiciais, explicando um a um para que serve e os serviços que dele se pode exigir. Os Cartórios são regidos pela Lei Federal 6015/73 (Lei dos Registros Públicos).

Há um tipo de Cartório que merece uma atenção especial pela sua singularidade: trata-se do Cartório de Registro de Imóveis. Não é qualquer título que pode ser lançado no Fólio Real, é necessário que a lei autorize o registro desse título para que o Cartório de Imóveis o aceite para inscrevê-lo no álbum imobiliário. E como saber qual título pode ser aceito? Os títulos registráveis estão todos elencados na Lei de Registros Públicos em seus artigos  167 e 168. O Cartório que deve registrar é o da situação do imóvel, com algumas exceções, conforme consta no art. 169 e seus incisos da mesma Lei.

SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA

Pode acontecer de um título ser levado a cartório e ter seu registro recusado por algum motivo. A recusa do registro pode ser justa ou injusta, mas em ambos os casos o título será devolvido com uma NOTA DE DEVOLUÇÃO ou NOTA DEVOLUTÓRIA, contendo as exigências do Oficial para que o registro possa ser feito. Caso a relação de exigências forem justas, a parte interessada no registro deve, no prazo de 30 dias, providenciar toda a documentação que o Oficial Registrador exigiu para o prosseguimento no registro. Caso essas exigências sejam injustas ou não tenham amparo legal, a parte prejudicada pode abrir um processo chamado SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. Trata-se de um processo judicial de natureza administrativa, onde o Judiciário vai julgar se a recusa no registro está correta ou não. Como se faz isso?

É preciso dizer que quando é devolvido o título não registrado com a nota devolutória, o Cartório faz a pré-notação. Pré-notação é o ato registral que informa que existe um título na fila para ser registrado. A pré-notação vale por apenas 30 dias – prazo para a parte regularizar os documentos solicitados pelo Oficial. Caso não concorde com as exigências do Oficial Registrador, esse é o tempo e o prazo para entrar com a suscitação de dúvida.

A SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA PODE SER FEITA DE DUAS FORMAS:

a) A SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA DIRETA: O interessado no registro, diante da nota de devolução e dentro do prazo de 30 dias da prenotação, pede ao Oficial do Cartório, por escrito, que seja feita a suscitação de dúvida, cabendo ao Oficial Registrador redigir a petição inicial e propor esta ação judicial, justificando o porque de cada uma das exigências. As partes são denominadas por “suscitante” e “suscitado”. Havendo procedência da dúvida, isto quer dizer que a recusa no registro foi, realmente, correta e suas exigências são legítimas e legais. Se for julgada a dúvida improcedente, o Juiz determinará o registro ponderando que as exigências não têm razão de existirem.

Ação procedente: registro não autorizado, confirmando as exigências.
Ação improcedente: registro autorizado, recusa das exigências.

b) A SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA: É aquela proposta pelo próprio interessado no registro, diretamente ao Judiciário, também no prazo de 30 dias.  Ao receber este processo, o Juiz determinará que o Oficial do Registro de Imóveis informe os motivos da recusa e obrigatoriamente prenote para assegurar o princípio da PRIORIDADE, o que significa que se chegar outro título no Cartório, deverá ser respeitada a ordem de chegada para registro na mesma matrícula.

PROCEDIMENTO:

A quem deve ser endereçada a petição inicial? O juízo competente é aquele assim definido na Organização Judiciária dos Estados. No caso do Estado de São Paulo, é o juiz corregedor permanente dos Cartórios de Registro de Imóveis. Especificamente no caso da Capital de São Paulo, é o juiz da Primeira Vara de Registros Públicos de São Paulo.

O processo poderá ser julgado procedente ou improcedente. Da Sentença cabe Recurso de Apelação para o Conselho Superior da Magistratura no prazo de 15 dias (art. 202 da Lei de Registros Públicos).

O Conselho Superior da Magistratura é composto pelos Desembargadores:  Presidente do Tribunal de Justiça, Vice Presidente, Corregedor, Decano (Desembargador mais antigo), Presidente da Seção de Direito Privado, Presidente da Seção de Direito Criminal e Presidente da Seção de Direito Público.

OUTROS RECURSOS: Não cabe recurso especial (STJ) e nem recurso extraordinário (STF), justamente pelo fato do julgamento da dúvida ter natureza administrativa, não jurisdicional.

11 comentários:

  1. O que eu devo fazer? o cartorio recusou de registrar a minha escritura!
    pois alegou que chegou um e-mail com uma escritura anterior a minha,
    so que a minha esta dentro dos padrões exirgido por lei. com geo, ccir itr,
    e tenho a posse do imóvel.

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  2. Prezado senhor Justino, boa tarde. O Cartório só pode fazer registro quando está com o titulo original, não há como fazer registro com cópias, e-mails ou outros meios que não sejam o original. No entanto, se mesmo assim, o cartório se recusar a fazer o registro do seu título, aconselho a procurar um advogado de sua confiança e fazer-lhe uma consulta. Leve os documentos para ele poder analisar. Obrigado por ter visitado nosso Blog.

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  3. Boa tarde no caso de suscitaçao de duvida direta, as petiçoes intermediarias devem ser encaminhadas a quem ?
    O juizo competente disse que so poderia acolher e dugitaliza las caso se trata se de duvida inversa, isso procede ???
    Como a suscitante que nao tem advogado faria isso ?
    Grata
    Nadia Botter

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  4. Sra. Nadia, agradeço a sua visita ao nosso Blog. O Juiz para o qual devem ser encaminhadas as ações de suscitação de dúvida é sempre o Juiz Corregedor. No caso de São Paulo é o Juiz da Primeira Vara dos Registros Públicos.A suscitante que não tem advogado sempre vai ter alguma dificuldade, pois um processo é coisa complicada e deve sempre ter assistência de um advogado. Aconselho que procure um advogado de sua confiança. A suscitação de duvida inversa deve ser apresentada através de uma petição elaborada por um profissional, com os documentos necessários para a instrução. Os processos que não precisam de advogado, são os do Juizado Especial Civil que não excedam o valor de 20 salários mínimos.

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  5. Wilson, sua pergunta é muito interessante. Ordem: primeiro inventário, depois desmembramento. O Inventário em nada atrapalha o desmembramento desde que os lotes sejam em metragem permitida pela prefeitura. Processo de família não influencia no desdobramento. Porém deve ser decidido pelo Juiz. Aconselho a procurar um advogado de sua região e expor os seus motivos. Obrigado pela visita ao meu blog

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  6. Foi pedido um modelo da ação. Aconselho que peça orientação no próprio cartório de registro de imoveis.

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  7. Prezado Sr. Antonio, bom dia. Obrigado por visitar nosso blog. Por uma questão de ética profissional, não damos consulta pela internet. Aconselho que procure um advogado de sua confiança. Esclarecemos que nosso blog foi feito especialmente para os estagiarios e profissionas de direito, para orientação, curiosidades do mundo do Direito e didatica. Para o público em geral, recomendamos que procurem um advogado de sua confiança.

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  8. Senhora S.A. , boa tarde. Agradeço ter visitado o blog e elogiado nosso trabalho. Quanto à sua pergunta está respondida na própria postagem quando digo suscitação direta e inversa.

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  9. Prezado Sr. JV, boa tarde. Obrigado por visitar nosso blog. Por uma questão de ética profissional, não damos consulta pela internet. Aconselho que procure um advogado de sua confiança. Esclarecemos que nosso blog foi feito especialmente para os estagiarios e profissionas de direito, para orientação, curiosidades do mundo do Direito e didatica. Para o público em geral, recomendamos que procurem um advogado de sua confiança.

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  10. Prezada Dra. DZL, verifiquei que voce é advogada em São Paulo, numa cidade divisa com Mato Grosso. Que bom que nos visitou. Nossas regras mudaram. Não estamos mais publicando comentários. Só os publicamos se estiverem escritos "pode publicar". E para responder à Dra. eu precisaria de seu e-mail. Tudo isso fazemos para respeitar a privacidade de quem deixa comentarios, sugestões ou duvidas. Porém respondemos que, no seu caso, não há motivo para a recusa do Cartório em registrar e nem há notivo para alguem notificar para não registrar, pois se há quitação, nada mais correto do que o registro do imóvel. Esclarecemos que a suscitação de duvida, inversa ou não, é para quando o próprio cartório nega o registro de algum documento. Se a parte de um dos lados impede o registro, então não se trata de suscitação de dúvida, mas de outro procedimento que pode ser judicial ou não.

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  11. Prezado Sr "M", obrigado por ter visitado o Blog. Os Cartórios estão exigindo cada vez mais hoje em dia para regularizar imóveis de descrição antiga. As vezes consta no IPTU uma metragem divergente do que consta no registro de Imoveis. A regularização somente irá atualizar os dados do imóvel. Quanto a necessidade da regularização, seria bom consultar a Lei de Registros Publicos, LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973. Saudações.

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