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quinta-feira, 19 de abril de 2012

O Grande Roubo

O GRANDE ROUBO

Dominique Pierre Faga *

Não. Não se trata do caso do juiz aposentado Nicolau dos Santos Neto. Ou melhor, trata-se de fazer uma comparação. De fato, locupletar-se indevidamente com dinheiro público constitui autêntico roubo. Entretanto, para que se possa configurar um roubo é necessário antes que se reconheça o direito de propriedade que a pessoa roubada tem sobre os bens que lhe são subtraídos. O mandamento "não roubar" não teria aplicação caso não se reconhecesse o direito de propriedade.

Mas então, como qualificar aqueles que procuram de todos os modos enfraquecer o direito de propriedade? Queremos nos referir àqueles que se dizem nossos representantes e que, à revelia dos seus representados, vivem aprovando leis e baixando normas que tendem a cercear, cada vez mais, esse direito.

Nesse sentido, podemos mencionar:
1 - o aumento constante dos impostos.
2 - as desapropriações não justamente compensadas e de cujo pagamento o Poder Público procura, de todos os modos, safar-se.
3 - o cerceamento arbitrário ao pleno direito sobre a propriedade imóvel. Por exemplo, na faixa de fronteiras.
4 - as tentativas de reduzir o tamanho máximo das propriedades rurais a proporções ridículas.
5 - a impunidade das invasões, contanto que sejam perpetradas por grupos organizados e a serviço de uma ideologia característica.
6- a taxação progressiva das propriedades urbanas consideradas "subutilizadas", e também das rurais, até o ponto de se configurar um verdadeiro confisco.
7 - a apropriação do subsolo por parte do Estado.
8 - a burocracia quase invencível e muitas vezes inútil que os proprietários de imóveis são obrigados a enfrentar.
9 - a intervenção cada vez maior do Estado na vida particular das pessoas e das empresas. A mais recente consiste na bisbilhotagem das contas bancárias.
10 - os privilégios processuais de que o Estado goza na esfera judicial.
11 - o princípio da inversão da prova que vai penetrando no mundo do direito.

Difícil é saber o que é pior: roubar uma quantia, em seu próprio benefício, mesmo vultosa; ou ir eliminando, gradativamente, o próprio direito de propriedade, o que, em última análise, consiste em tirar tudo de todos. Está aí uma questão a ser analisada e respondida tanto pelos juristas quanto pelos moralistas.

Neste número do BDI, temos alguns exemplos do que está dito acima. À página 7 deparamo-nos com a Medida "Provisória" nº 1.956, já reeditada 71 vezes, e modificada algumas vezes, que impõe novos procedimentos burocráticos com relação a florestas, além daquelas que já existiam anteriormente. No Vocabulário do Cartorário, à página 30, no verbete "Código Florestal Brasileiro", vemos a exigência de apresentação de certidão negativa de multas florestais para poder averbar ou registrar imóveis rurais.

Fonte: Boletim do Direito Imobiliário
BDI nº 1 - ano: 2001 - (Editorial)
Diário das Leis
http://www.diariodasleis.com.br/

* Dominique Pierre Faga é graduado em Economia Política pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, porém com notório e destacado conhecimento em Direito de Propriedade e Imobiliário, fez inúmeras conferências pelo Brasil. Também é conhecido na Europa, América do Norte e América Latina. Proprietário da empresa Diário das Leis. Produtor do primeiro azeite extra-virgem paulista em sua Fazenda na Serra da Bocaina - Estado de São Paulo - com qualidade artesanal, superando os azeites importados.

Atualmente, o Diário das Leis especializou-se na área do Direito Imobiliário, editando o já célebre BDI - Boletim do Direito Imobiliário – o melhor que conhecemos no Brasil. Possui vários cursos de formação à distância nas áreas de administração imobiliária e comercialização de imóveis.

Desconhecemos revista mais completa sobre o Direito Imobiliário, pois no site do Diário das Leis encontramos legislação desde a época do Brasil Colônia até nossos dias. A abrangência das matérias abordadas compõe assuntos desde o corriqueiro no Direito Imobiliário até questões bem complexas. Além do mais estabelece uma comunicação de perguntas e respostas com seus assinantes. Não bastasse isso, ainda conta com um suplemento denominado “Boletim Cartorário” inserido nas páginas do BDI (Boletim do Direito Imobiliário), contendo informações importantes não só para os Notários e Registradores, mas para todos os profissionais.

2 comentários:

  1. Concordo com tudo o que foi falado e achei o artigo muito bem escrito, no entanto deve ser considerado que no Brasil há alguns ladrões que compram propriedades com dinheiro objeto de ilicitudes e depois tentam defender sua propriedade “comprada com dinheiro roubado”, argüindo que o Direito de Propriedade é Sagrado. Como fica esse caso então? Seria bom fazer um artigo sobre esse assunto, pois presume-se que deve argüir o Sagrado Direito de Propriedade quem o comprou licitamente, não quem obteve o dinheiro através de roubos ou tráfico de drogas.
    Antonio Santos.

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    1. Sr. Antonio Santos, primeiramente quero agradecer o seu comentário. Respondo à sua questão: O assunto tratado no artigo fala do direito de propriedade em sí mesmo, que é um direito garantido pela nossa Constituição Federal - a Lei Maior Brasileira. Quanto a origem da propriedade, se foi adquirida com dinheiro ilícito já é outro problema que deverá ser resolvido na Justiça que certamente deverá punir quem praticou algum ilícito. Mas, se voce observar bem, verá que até na sua objeção o princípio do direito de propriedade é defendido, pois punindo quem roubou, acaba-se defendendo o direito de propriedade da vítima.

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