A reforma do judiciário (Emenda Constitucional 45, que alterou o artigo 114 da Constituição Federal) estabeleceu que cabe à Justiça do Trabalho julgar não só as relações de emprego, mas também as relações de trabalho.
Essa simples mudança de palavra “relação de emprego” para “relação de trabalho” deu uma amplitude muito grande à competência dessa Justiça Especializada. Antes a Justiça do Trabalho julgava as relações de emprego, ou seja, o trabalhador que, de alguma forma, tinha vínculo empregatício com a empresa. Agora, são as relações de trabalho que estão sob a Jurisdição Trabalhista, abrangendo não só os trabalhadores com vinculo empregatício, mas toda e qualquer relação de trabalho incluindo até os trabalhadores autônomos, que nenhum vínculo de subordinação têm com a empresa, ficando esses contratos também sujeitos ao processo trabalhista.
Aos conflitos oriundos das relações de emprego, dirimidos na Justiça do Trabalho, acresceu-se outras pendengas abrangidas pelas relações de trabalho.
É bom fazer constar que entre as várias formas de se contratar um trabalho merece destaque o contrato escrito e o verbal. No contrato escrito se estabelece normas, condições, prazos (que pode ser por tempo determinado ou indeterminado), pagamentos, etc. Na prática muitas vezes se faz contrato verbalmente, e isso se dá normalmente com trabalhador autônomo. Combina-se o trabalho o pagamento e está feito. Apesar desse tipo de contrato verbal não oferecer a segurança devida, é muito usado.
É bom fazer constar que entre as várias formas de se contratar um trabalho merece destaque o contrato escrito e o verbal. No contrato escrito se estabelece normas, condições, prazos (que pode ser por tempo determinado ou indeterminado), pagamentos, etc. Na prática muitas vezes se faz contrato verbalmente, e isso se dá normalmente com trabalhador autônomo. Combina-se o trabalho o pagamento e está feito. Apesar desse tipo de contrato verbal não oferecer a segurança devida, é muito usado.
Nos Tribunais, o entendimento é no sentido de que o novo texto constitucional, falando-se de competência, alcança os processos em curso, pelo que dispõe o artigo 87 do Código de Processo Civil:
Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
Antes dessa alteração de competência, os conflitos de interesses entre autônomos e empresas eram discutidos na Justiça Cível comum, por se tratar de matéria regulada em lei especial e também no Código Civil Brasileiro.
Agora, os processos de trabalhadores autônomos deverão ser apresentados na Justiça do Trabalho.
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