A Lei número 11.441, de 04 de janeiro de 2007, alterou o Código de Processo Civil e permitiu que se fizesse inventário através de Cartório Extrajudicial.
Para que seja feito dessa forma, extrajudicial, não pode haver testamento ou herdeiros incapazes. É do que diz o Código de Processo Civil, alterado pela lei 11.441/07:
“Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.”
Nos parágrafos 1° e 2° desse artigo acima citado, consta que o tabelião somente lavrará a escritura pública de inventário se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público. Também consta que a escritura de inventário e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.
Aqueles que desejarem fazer o inventário via cartório, devem providenciar determinados documentos os quais relaciono abaixo.
Documentos necessários para o inventário extrajudicial:
1) DO FALECIDO
a) Duas cópias autenticadas do RG e do CPF
b) Duas cópias autenticadas da certidão de óbito
c) Duas cópias autenticadas da certidão de nascimento (se for solteiro), ou de casamento (se for casado) – atualizada até 90 dias.
d) Certidão negativa de débitos da Receita Federal
e) Certidão negativa de Testamento emitida pelo Colégio Notarial (Rua Bela Cintra, n° 746 – 11°andar)
2) DO CONJUGE
a) Uma cópia autenticada do RG e do CPF
b) Se for falecida, duas cópias autenticadas da certidão de óbito
3) DOS HERDEIROS
a) Uma cópia autenticada do RG e do CPF de cada herdeiro e seu respectivos cônjuges
b) Duas cópias autenticadas da certidão de casamento (se casados), ou da certidão de nascimento (se solteiros) – atualizada até 90 dias.
c) Duas cópias autenticadas do pacto antenupcial, se houver.
4) DO ADVOGADO
a) Cópia simples da OAB
b) Petição com as declarações, relação de herdeiros, qualificação do falecido, partilha e nomeação de inventariante.
5) DOS BENS QUE SERÃO INVENTARIADOS:
a) Certidão atualizada (no máximo até 30 dias) de Matricula, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, para cada bem imóvel
b) Certidão de negativa de débitos imobiliários municipais (IPTU)
c) Caso não tenha a propriedade, mas apenas a posse de bem imóvel, então o documento que comprove a posse, para que seja transmitido os direitos de posse.
d) Documentos que comprovem a titularidade de bens móveis (automóveis, contas bancárias, e outros que necessitam de inventário para serem transmitidos).
e) Declaração do ITCMD
f) Guias originais do pagamento do ITCMD
OBSERVAÇÕES FINAIS:
a) A certidão de casamento e nascimento têm prazo de validade de 90 dias.
b) O RG não pode estar replastificado, aberto ou em mau estado.
c) A carteira de habilitação deverá estar no prazo de validade.
d) É obrigatória a apresentação dos originais dos RGs, dos CPFs, e OAB, no dia da assinatura da escritura.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Muito obrigado por estar visitando nosso blog. Os comentários só serão publicados se no próprio comentário estiver escrito:"autorizo a publicação". Caso contrário somente será feita uma referencia sem dizer quem comentou. Duvidas ou esclarecimentos sobre o blog é necessário que deixe um e-mail para contato no próprio comentário (jamais será publicado). O Blog tem efeito apenas didático, não para a captação de clientes. Caso necessite de um advogado, procure um de sua confiança e que você conheça pessoalmente.