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quarta-feira, 18 de julho de 2012

Criança abandonada

Talvez para uma grande parte dos meus leitores cartorários o que registrarei a seguir seja surpresa ou decepção: A ATIVIDADE CARTORÁRIA QUE EU MAIS ADMIRO E RESPEITO É A DO OFICIAL DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS, tanto na sua essência como na sua finalidade.

É no Registro Civil que os atos importantes da vida humana obrigatoriamente devem estar registrados. É no Registro Civil que o Poder Público vai encontrar a mais segura fonte de dados estatísticos, para estabelecer planos de governo relacionados com suas duas mais importantes finalidades: EDUCAÇÃO e SAÚDE. O exército vale-se dele, a fim de promover o recrutamento dos elementos humanos para a formação de suas forças armadas. Eu, por muitos anos, fui oficial do Registro Civil. Guardo lembranças de coisas e fatos ocorridos na época em que eu exercia tal função. Acredito ser a atividade cartorária mais humana e, no meu entender, só deveria ser exercida por quem efetivamente tem vocação para exercê-la. Ao ler o Diário da Justiça do Estado de São Paulo, nunca deixo de correr os olhos pelo material nele divulgado que se relaciona com as atividades judicantes do JUÍZO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA CAPITAL DE SÃO PAULO, de onde sempre colho elementos para compor o “nosso Boletim Cartorário.” À página 216 da edição de 28 de fevereiro de 2002, li uma decisão do Juiz que achei magnífica pela forma com que o magistrado solucionou o fato, colocado como DÚVIDA, acolhendo a pretensão do Ministério Público, também digna de louvor. Deduzo que o fato se relacione com o REGISTRO DE NASCIMENTO DE MENOR ABANDONADO, previsto no Decreto 7.270, de 29 de maio de 1941, que o oficial teve dúvida em promover. Determinou o Juiz a lavratura do TERMO DE NASCIMENTO, e que, por ser desconhecido o dia da ocorrência do nascimento, fosse ele identificado por avaliação médica, e também (aí está a beleza da decisão) que o nome do pai de tal criança fosse JOSÉ (simplesmente) e MARIA o nome da mãe, justificando “denominações comuns, e com significados importantes no país, pela origem e pela história.”

E o prenome de tal criança? A decisão não registra; mas só deveria ser este: “JESUS”. O REGISTRO CIVIL tem essa importante particularidade: registra um fato humano no instante em que um ser humano vem ao mundo, sem saber o que esse ser humano representará para o futuro do mundo. Fico com a “prata da casa” para concluir estas anotações: LUIZ GAMA era filho de uma “grande negra escrava” e de um pai “minúsculo, branco e mau carácter”. O seu gênio assombrou a sua pátria. Engrandeceu a mãe e sua raça.

Não sei o que será esse filho de “José e Maria” que o Juiz mandou registrar, mas, no momento, o que há de concreto é este fato: UM SER HUMANO PASSOU A TER EXISTÊNCIA JURÍDICA, POR DETERMINAÇÃO DE UM MAGISTRADO, e um OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DIVULGOU-O PARA O MUNDO. O Registro Civil é ou não é uma importante atividade cartorária?

Artigo escrito pelo Dr. Antônio Albergaria Pereira (in memoriam) para o Boletim do Direito Imobiliário - BDI nº 16 - ano: 2002 - (Boletim Cartorário)

Crédito do desenho:
http://contamecomoera.blogspot.com.br/2010_04_01_archive.html

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