NOSSO BLOG FOI CRIADO APENAS COM INTENÇÃO DIDÁTICA, LEVANDO AOS COLEGAS DO MUNDO JURÍDICO INFORMAÇÕES, NOTICIAS E CURIOSIDADES. AO PÚBLICO EM GERAL, PEDIMOS QUE SEMPRE PROCUREM UM ADVOGADO QUE CONHEÇAM E QUE SEJA DE SUA CONFIANÇA. OS COMENTÁRIOS DEIXADOS SÓ SERÃO PUBLICADOS SE NO PRÓPRIO COMENTÁRIO A PESSOA DISSER: "AUTORIZO A PUBLICAÇÃO".

sexta-feira, 4 de novembro de 2016

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Não era minha intenção, colocar informações técnicas neste blog. Tinha feito apenas para didática e entretenimento, mas sem aprofundar em leis, para não tornar cansativa a leitura do blog. No entanto tem coisas que são muito úteis à vida profissional do advogado. E por esse motivo eu trago mais essa noticia para os colegas de trabalho, para que possam ter um radar em suas atuações.

Foi criada a Consolidação das Normas da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

Nela os colegas vão encontrar muitas informações úteis para o dia-a-dia do processualista.

Não pretendo transcrever aqui o texto da Consolidação, mas faço a indicação do link.

PROVIMENTO GP/CR NUMERO 13/2006, CLIQUE ABAIXO:


sexta-feira, 9 de setembro de 2016

O recolhimento das custas e o provimento 33/2013

Com o intuito de ajudar nossos colegas advogados com o preenchimento correto da guia de custas do Tribunal de Justiça, resolvemos colocar neste post o provimento da Corregedoria Geral numero 33 de 2013. Para a emissão das guias o site é o que está entre parenteses:  DARE SP (site da Secretaria da Fazenda), FEDTJ (site do Banco do Brasil), Guia das diligências do Oficial de Justiça (site do Banco do Brasil).

O Tribunal de Justiça de São Paulo estabelece critérios para recolhimento das custas judiciais.

PROVIMENTO CG Nº 33/2013

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que a Constituição Federal assegura ao Poder Público a instituição de taxa pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição (art. 145, inciso II);

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o recolhimento da taxa judiciária e contribuições legalmente exigidas, mormente diante da possibilidade de utilização de uma única guia em ações distintas, a causar grave prejuízo aos cofres públicos;

CONSIDERANDO a edição da Portaria CAT 107, de 18 de outubro de 2013, da Coordenadoria da Administração Tributária, que incluiu a taxa judiciária no sistema de ambiente de pagamentos, mediante a utilização do documento de arrecadação de receitas estaduais - DARE-SP;

CONSIDERANDO o decidido no Processo n° 2009/00110230 - DICOGE 2.1;

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o item 8 do Capítulo III das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que passa a vigorar com a seguinte redação:

8. O recolhimento da taxa judiciária e das contribuições legalmente estabelecidas efetuar-se-á mediante a utilização do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP, gerado pelo Sistema Ambiente de Pagamentos, disponível no site Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.

8.1. É obrigatório o preenchimento do campo “Observações” constante da DARE-SP, com os seguintes dados: o número do processo judicial, quando conhecido; natureza da ação, nomes das partes autora e ré e a Comarca na qual foi distribuída ou tramita a ação.

8.2. O contribuinte deverá gerar um Documento Principal para cada Documento Detalhe do DARE-SP, vedado o pagamento simultâneo de mais de um débito.

8.3. A comprovação do regular recolhimento da taxa judiciária e das contribuições legalmente estabelecidas far-se-á mediante apresentação do Documento Principal, do Documento Detalhe do DARE-SP e do comprovante de pagamento contendo o número da DARE-SP e do respectivo código de barras.

8.4. Os recolhimentos da taxa judiciária e contribuições que não observarem as disposições dos itens anteriores não terão validade para fins judiciais.

8.5. As omissões ou falhas no preenchimento ou na formação da DARE-SP, bem como as divergências dos dados que dela constam com os do comprovante de pagamento ou com os dados do processo ao qual foi juntado serão, de imediato, informadas pelo escrivão ao juiz do feito.

8.6. Verificadas a omissão, falha ou equívoco antes da distribuição, a informação será feita ao Juiz Corregedor Permanente do serviço de distribuição, do mesmo modo ocorrendo quando houver dúvida acerca da incidência inicial da taxa.

8.7. Até o dia 28 de fevereiro de 2014, o recolhimento de que trata o item 8 poderá ser feito mediante a utilização da Guia de Arrecadação Estadual - Demais Receitas - GARE-DR, preenchida com os dados constantes do item 8.1, que servirá como referência. Do comprovante de pagamento, constará, ao menos, o CPF ou CNPJ da parte autora ou o CPF de seu procurador.

8.8. A partir de 01 de maio de 2014, não será aceito comprovante de pagamento realizado por meio de GARE-DR, ainda que recolhido no prazo estabelecido no item 8.7.

Art. 2º Alterar o art. 1.093 do Provimento CG nº 30/2013, que vigorará com a seguinte redação:

Art. 1.093. O recolhimento da taxa judiciária e das contribuições legalmente estabelecidas efetuar-se-á mediante a utilização do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP, gerado pelo Sistema Ambiente de Pagamentos, disponível no site Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.

§ 1º É obrigatório o preenchimento do campo “Observações” constante da DARE-SP, com os seguintes dados: o número do processo judicial, quando conhecido; natureza da ação, nomes das partes autora e ré e a Comarca na qual foi distribuída ou tramita a ação.

§ 2º O contribuinte deverá gerar um Documento Principal para cada Documento Detalhe do DARE-SP, vedado o pagamento simultâneo de mais de um débito.

§ 3º A comprovação do regular recolhimento da taxa judiciária e das contribuições legalmente estabelecidas far-se-á mediante apresentação do Documento Principal, do Documento Detalhe do DARE-SP e do comprovante de pagamento contendo o número da DARE-SP e do respectivo código de barras.

§ 4º Os recolhimentos da taxa judiciária e contribuições que não observarem as disposições dos parágrafos anteriores não terão validade para fins judiciais.

§ 5º As omissões ou falhas no preenchimento ou na formação da DARE-SP, bem como as divergências dos dados que dela constam com os do comprovante de pagamento ou com os dados do processo ao qual foi juntado serão, de imediato, informadas pelo escrivão ao juiz do feito.

§ 6º Verificadas a omissão, falha ou equívoco antes da distribuição, a informação será feita ao Juiz Corregedor Permanente do serviço de distribuição, do mesmo modo ocorrendo quando houver dúvida acerca da incidência inicial da taxa.

§ 7º Até o dia 28 de fevereiro de 2014, o recolhimento de que trata o caput poderá ser feito mediante a utilização da Guia de Arrecadação Estadual - Demais Receitas - GARE-DR, preenchida com os dados constantes do § 1º, que servirá como referência. Do comprovante de pagamento, constará, ao menos, o CPF ou CNPJ da parte autora ou o CPF de seu procurador.

§ 8º A partir de 01 de maio de 2014, não será aceito comprovante de pagamento realizado por meio de GARE-DR, ainda que recolhido no prazo estabelecido no § 7º.

Art. 3º. Alterar o § 1º do art. 698 do Provimento CG nº 30/2013, que vigorará com a seguinte redação:

§ 1º O recolhimento dos valores a que se referem nos incisos “I”, “II” e “III” será feito em Guia GARE-DR, enquanto admitida, ou em DARE-SP, observado o disposto no art. 1.093, e o que se refere no inciso “IV” efetivado em guia própria.

Art. 4º Este provimento entrará em vigor no dia 4 de novembro de 2013, revogadas as disposições em sentido contrário.

São Paulo, 30 de outubro de 2013.

(a) JOSÉ RENATO NALINI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

sexta-feira, 4 de março de 2016

Usucapião em Cartório Extra-Judicial

O Novo Código de Processo Civil vai trazer muitas mudanças. Porém somente vai entrar em vigor no dia 18 de março de 2016, passado um ano de sua publicação no Diário Oficial da União que foi no dia 17 de março de 2015.

Uma das novidades trazidas no novo Código de Processo Civil é a possibilidade de fazer a usucapião por meio de Cartório Extra-Judicial, também chamada de usucapião administrativa ou usucapião extrajudicial.

Hoje a ação de usucapião somente é feita através de procedimento judicial; processo que tramita perante a Vara dos Registros Públicos. No entanto, a pessoa pode agora optar por fazer a usucapião judicialmente ou extrajudicialmente, não dependendo apenas de sua vontade, mas também da complexidade de documentação ou outra complexidade qualquer, como, por exemplo, a existência de menor ou pessoa relativamente ou absolutamente incapaz. Mas isso não está expressamente mencionado no novo Código de Processo Civil, podendo ainda gerar confusões.

A princípio, a usucapião normal poderia ser feita em Cartório.

Convém explicar que a usucapião de imóvel é uma forma de adquirir a propriedade, provando-se que tem a posse mansa e pacífica durante um determinado número de anos, sem qualquer oposição, provando também que usa o referido imóvel como se dono fosse, é o chamado “animus domini”. A quantidade de anos, a metragem do imóvel, os títulos que se possa ter sobre o imóvel, vai orientar para o tipo de usucapião adequado. Já foi explicado anteriormente, neste blog, o tipo de usucapião, por isso não vou adentrar por este assunto. Basta procurar entre as postagens e encontrar o titulo.

No art. 1071, do novo Código de Processo Civil, consta que o procedimento para a usucapião pode ser feito através de Cartório de Registro de Imóveis da comarca em que o imóvel estiver localizado, mas sempre com o acompanhamento de um advogado ou um defensor público.

O trâmite é semelhante ao do Judiciário. Faz-se uma petição com os fatos e fundamentos e acompanhados de documentos de prova do alegado na petição, mas alguns documentos são obrigatórios:

a) Tem que ter uma ata notarial lavrada por um tabelião demonstrando o tempo da posse e constando seus antecessores;

b) Tem que ter a planta e memorial descritivo assinado por um profissional habilitado, como um engenheiro ou um arquiteto com poderes para isso;

c) Tem que juntar as certidões negativas dos distribuidores dos Fóruns do local do imóvel e do domicílio do interessado;

d) Muitas vezes a pessoa compra o imóvel através de um contrato particular ou mesmo público (escritura), mas por algum motivo não consegue registrar o documento. Esse documento chama-se titulo justo. Se tiver esse tipo de documento, tem que juntar no processo de usucapião.

O oficial do Cartório determinará a publicação de editais em jornais de grande circulação e mandará notificar todos os interessados (Confrontantes, proprietário anterior que consta no registro de imóveis ou seus sucessores, Fazendas Federal, Estadual e Municipal, possuidor atual se houver). Por isso a eficácia do procedimento extra-judicial terá validade contra todos – conhecido no mundo jurídico como “erga omnes”.

Os notificados ou cientificados poderão se manifestar ou não. Se não se manifestarem é porque concordam com a usucapião. Se manifestarem podem concordar ou mesmo discordar, e neste último caso devem dizer o porque discordam, como por exemplo, o não respeito das divisas entre os imóveis confinantes.

Porém, se houver concordância expressa ou tácita de todos os notificados e estando a documentação em ordem, a usucapião será deferida pelo oficial do Cartório e assim pode registrar o imóvel no nome de quem pediu a usucapião.

Pode ocorrer também da usucapião ser rejeitada pelo Cartório. Nesse caso, nada impede que o interessado procure as vias judiciais para ajuizar uma ação de usucapião na Vara dos Registros Públicos.

Consulte sempre um advogado. Ele saberá lhe indicar o caminho correto a ser seguido.

Lei número 13.105 de 16 de março de 2015 (Novo Código de Processo Civil entra em vigor no dia 18 de março de 2016):

Art. 1.071. O Capítulo III do Título V da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 216-A:

“Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:

I - ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias;

II - planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes;

III - certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;

IV - justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.

§ 1o O pedido será autuado pelo registrador, prorrogando-se o prazo da prenotação até o acolhimento ou a rejeição do pedido.

§ 2o Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, esse será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar seu consentimento expresso em 15 (quinze) dias, interpretado o seu silêncio como discordância.

§ 3o O oficial de registro de imóveis dará ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município, pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos, ou pelo correio com aviso de recebimento, para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, sobre o pedido.

§ 4o O oficial de registro de imóveis promoverá a publicação de edital em jornal de grande circulação, onde houver, para a ciência de terceiros eventualmente interessados, que poderão se manifestar em 15 (quinze) dias.

§ 5o Para a elucidação de qualquer ponto de dúvida, poderão ser solicitadas ou realizadas diligências pelo oficial de registro de imóveis.

§ 6o Transcorrido o prazo de que trata o § 4o deste artigo, sem pendência de diligências na forma do § 5o deste artigo e achando-se em ordem a documentação, com inclusão da concordância expressa dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, o oficial de registro de imóveis registrará a aquisição do imóvel com as descrições apresentadas, sendo permitida a abertura de matrícula, se for o caso.

§ 7o Em qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o procedimento de dúvida, nos termos desta Lei.

§ 8o Ao final das diligências, se a documentação não estiver em ordem, o oficial de registro de imóveis rejeitará o pedido.

§ 9o A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião.

§ 10. Em caso de impugnação do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, apresentada por qualquer um dos titulares de direito reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, por algum dos entes públicos ou por algum terceiro interessado, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum.”

Fonte da foto: internet.

segunda-feira, 8 de fevereiro de 2016

Entrevista sobre o Registro de Imóveis - Dr. Michael Vinicius de Oliveira

Meu primo e amigo Dr. Michael Vinicius de Oliveira é advogado na cidade de Maringá - Estado do Paraná - Brasil. Tem sido um excelente pesquisador e historiador também. Ele deu uma entrevista para a Televisão TV UniCesumar, do Estado do Paraná, no programa "Entendendo Direito", sobre o tema Registro de Imóveis. O entrevistador foi Gilson Aguiar. O tema é muito interessante e vale a pena ser assistido por todos:


Caso não consiga ver o vídeo direto no nosso Blog, pode vê-lo pelo youtube também. É só clicar no link abaixo:


Falando em Registro de Imóveis, não pode deixar de ser lida a matéria sobre o processo de Suscitação de Dúvida, muito útil para quem não consegue registrar seus títulos:

CLIQUE AQUI PARA LER SOBRE O PROCESSO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA

Agradecimento: Obrigado primo, Dr. Michael Vinicius de Oliveira, por permitir a reprodução de sua entrevista.

terça-feira, 29 de setembro de 2015

Som alto e Perturbação do sossego

Educação e respeito são elementos necessários para a vida em sociedade. Porém, em algumas situações, a vida se transforma num tormento: Gritarias, som alto, algazarra, e outros fatores barulhentos podem acabar com o sossego de alguém. E especialmente quando as músicas nem são agradáveis aos ouvidos.

Essas coisas acabam com o sossego do homem justo que trabalha e quer ter seu merecido direito de descanso garantido.

Enquanto isso, os que se divertem pensam que podem abusar da boa vontade e da paciência alheia. Talvez não tenham noção de que é crime perturbar o sossego das pessoas. Além de ser crime, gera o direito a uma indenização para quem teve o sossego perturbado.

Muitos ainda pensam que até as 22 horas podem fazer barulho, somente após esse horário é que é proibido. Não existe nenhuma lei que diz isso. Não existe o limite de “até as 22 horas”, para que o incômodo deixe de existir. Em nenhuma hora do dia ou da noite o sossego pode ser perturbado.

Som alto e barulho a qualquer hora do dia podem dar multa e cadeia.

Todos temos o direito à tranqüilidade, ao sossego, à vida e à saúde. Esses são bens garantidos pela própria Constituição Federal. São direitos importantíssimos da sociedade humana, sem os quais a vida em sociedade fica muito difícil. Todos esses direitos são garantidos pela lei.

O Código Civil, no capitulo “Dos Direitos de Vizinhança”, em seu artigo 1277, determina:

Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

O Informativo "Breve Relato" de 2014, número 66 - de Duarte Garcia Caselli Guimarães Terra Advogados, relata que, recentemente, em Brasilia, um vizinho inconveniente foi condenado pelo Juizado Especial Cível ao pagamento de R$4.000,00 (quatro mil reais) a titulo de danos morais, pelo constante barulho que fazia.

A respeito do tema, a sentença destacou que "o barulho é uma das maiores causas de perturbação do sossego e da tranquilidade, pois impede o descanso e o repouso e compromete a saúde daqueles que são obrigados a escutá-lo. Tanto é assim que o ordenamento jurídico estabelece proteção especial para o direito do silêncio" (processo numero 2014.01.1.078652-8, sentença publicada em 22 de agosto de 2014) -  negrito nosso.

Na esfera penal, a Lei de Contravenções Penais também estabelece punições para quem tira o sossego alheio:

Perturbação do trabalho ou do sossego alheios
Art. 42 – Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheio:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as  prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
[...]

Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.

A coisa pode engrossar e muito se o barulho persistir, pois a poluição sonora permite que seja aplicado também o artigo 54 da Lei de Crimes Ambientais, que criminaliza o ato de “causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que possam resultar em danos à saúde humana”. Nesse caso a pena é de reclusão e um a quatro anos mais multa. Se for culposo, de seis meses a um ano.

A Prefeitura de São Paulo regulamentou lei 15.777/13 que proíbe sons altos. Em caso de recusa no atendimento da ordem de abaixar o som, a Lei regulamentada permite que a autoridade municipal, responsável pela fiscalização, possa apreender provisoriamente o aparelho de som, até o restabelecimento da ordem pública.

Aqui vão algumas jurisprudências encontradas para esclarecer duvidas para esses casos:

34005115 – CONTRAVENÇÃO PENAL – PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU DO SOSSEGO ALHEIOS – POLUIÇÃO SONORA – PROVA – ALVARÁ – O abuso de instrumentos sonoros, capaz de perturbar o trabalho ou o sossego alheios, tipifica a contravenção do art. 42, III, do Decreto-lei nº 3688/41, sendo irrelevante, para tanto, a ausência de prova técnica para aferição da quantidade de decibéis, bem como a concessão de alvará de funcionamento, que se sujeita a cassação ante o exercício irregular da atividade licenciada ou se o interesse público assim exigir. (TAMG – Ap 0195398-4 – 1ª C.Crim. – Rel. Juiz Gomes Lima – J. 27.09.1995)

34005370 – CONTRAVENÇÃO PENAL – PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU SOSSEGO ALHEIOS – SERESTA – PROVA PERICIAL – A promoção de serestas sem a devida proteção acústica, configura a infração prevista no art. 42 do Decreto-lei nº 3688/41, sendo desnecessária a prova pericial para comprovar a sua materialidade. (TAMG – Ap 0198218-3 – 1ª C.Crim. – Rel. Juiz Sérgio Braga – J. 29.08.1995)

34004991 – CONTRAVENÇÃO PENAL – PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU SOSSEGO ALHEIOS – CULTO RELIGIOSO – POLUIÇÃO SONORA – A liberdade de culto deve ater-se a normas de convivência e regras democráticas, tipificando a contravenção prevista no art. 42, I, do Decreto-lei nº 3688/41 os rituais que, através de poluição sonora ou do emprego de admoestações provocantes dirigidas aos vizinhos, perturbem a tranqüilidade destes. (TAMG – Ap 0174526-8 – 1ª C.Crim. – Rel. Juiz Sérgio Braga – J. 14.02.1995) (RJTAMG 58-59/443)

PORTANTO, AO SABER QUE ESTÃO INCOMODANDO ALGUÉM, PROCUREM TER BOM SENSO, COMPREENSÃO E RESPEITO PELO SOSSEGO ALHEIO.

Fontes:

1) Imóvel Web
2) www.noticiasnoleste.com.br
3) Boletim Breve Relato numero 66/2014

terça-feira, 15 de setembro de 2015

Reclamação Trabalhista - compêtencia territorial

De acordo com a Resolução Administrativa nº 1/2013, a Portaria GP nº 88/2013, a Portaria GP nº 53/2014 e a Portaria GP nº 73/2014, a competencia territorial da Justiça do Trabalho da Segunda Região (Capital de São Paulo), ficou dividida em cinco regiões:

1) Centro Expandido: delimitada pelas Subprefeituras da Sé, Moóca, Lapa, Pinheiros, Ipiranga e Vila Mariana.
2) Zona Leste: delimitada pelas Subprefeituras de Aricanduva, Cidade Tiradentes, Ermelino Matarazzo, Guaianazes, Itaquera, Itaim Paulista, São Miguel, Penha, São Mateus e Vila Prudente.
3) Zona Norte: delimitada pelas Subprefeituras da Casa Verde, Freguesia do Ó, Jaçanã, Vila Maria, Pirituba, Perus e Santana.
4) Zona Oeste: delimitada pela Subprefeitura do Butantã.
5) Zona Sul: delimitada pelas Subprefeituras de Cidade Ademar, Campo Limpo, Capela do Socorro, Jabaquara, M’boi Mirim, Parelheiros e Santo Amaro.

Assim, as reclamações trabalhistas, para serem distribuidas, devem observar o CEP da localidade onde o reclamante trabalhou, mesmo que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. (art. 651 da CLT).


Até o presente momento estão funcionando:

1) Forum Trabalhista Ruy Barbosa - Centro expandido.
     Av. Marques de São Vicente, nº 235
     Bairro Barra Funda - São Paulo - SP
     (próximo à estação do Metrô Barra Funda)
     Telefone: (11) 3150-2000
     
OBS: enquanto as Justiças do Trabalho da Zona Norte e Zona Oeste não estiverem funcionando, as ações deverão serem distribuidas neste Fórum.

2) Justiça do Trabalho da Zona Leste.
    Avenida Amador Bueno da Veiga, nº 1888
    Bairro da Penha - São Paulo - SP
    Telefone: (11) 3738-81 (finais ímpares de 01 até 27) da 1ª até a 14ª Vara 

3) Justiça do Trabalho da Zona Sul.
     Avenida das Nações Unidas, nº 22.939 (Marginal Pinheiros)
     São Paulo - SP
     (próximo à estação Jurubatuba do trem)
      Telefone: (11) 3738-8814

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

quinta-feira, 27 de agosto de 2015

Usucapião - documentos e providencias na ação

Quando se apresenta uma ação de usucapião é necessário fazer a fundamentação e o pedido corretamente adequando-os ao tipo de usucapião pretendido. Não só isso; é necessário, para a apreciação do pedido, a juntada dos documentos necessários. A Usucapião é uma ação complexa e depende de exame pelo juiz se foram atendidos os requisitos essenciais.

Assim, para a celeridade processual, é necessário que o advogado seja cauteloso e desde logo traga ao processo todos os fatos, provas e documentos necessários.

Para isso o advogado deve:

I - VERIFICAR se o imóvel já se encontra perfeitamente descrito e individualizado (considerando, inclusive, as informações já prestadas pelo Sr. Oficial Registrador na Portaria Conjunta nº1/88), a fim de que, em caso de futura procedência, seja possível o ingresso do título no registro imobiliário:

a) Se o imóvel está descrito perfeitamente em matrícula ou transcrição anterior;

b) Caso esteja inserido em área maior, verificar se o imóvel corresponde a lote perfeitamente descrito em planta de loteamento regularizado;

c) Caso contrário, se a parte autora juntou aos autos planta de situação e memorial descritivo do imóvel, elaborados por profissional habilitado, com devida descrição do imóvel e de sua situação de implantação (indicando medidas perimetrais e de área e distância em relação aos pontos de intersecção de vias públicas mais próximos pontos de amarração), indicação dos titulares do domínio da área usucapienda e dos imóveis confrontantes e de seus receptivos títulos (conforme as informações prestadas pelo Oficial Registrador e outras que o técnico apurar) e indicação dos confrontantes de fato;

d) Somente se a situação não se enquadrar em nenhuma das hipóteses anteriores, poderá ser preciso a realização de perícia. Ressalta-se, contudo, que a perícia demandará maior prazo e demora na tramitação do feito, além de poder importar, eventualmente, pagamento de despesas e/ou honorários periciais pela parte autora. A perícia terá por objeto a conferência da localização e das reais medidas perimetrais do imóvel usucapiendo, para possibilitar a abertura de nova matrícula com maior segurança, assim como a análise dos registros que serão atingidos pela usucapião e dos títulos dos confrontantes tabulares do imóvel.

e) Na hipótese de necessidade de perícia, ela poderá ser feita de forma antecipada, caso não haja informações suficientes para que seja dado início à fase de citações, ou por qualquer outra necessidade de antecipação a ser constatada nos autos.

II - VERIFICAR se está regular a representação processual, juntando-se procuração no original e atualizada; se pessoa jurídica, clara indicação do representante legal com poderes para outorgar mandato em seu nome; se inventariante, certidão de objeto e pé de inventário ou arrolamento em andamento e certidão de inventariança.

III - VERIFICAR se está regular o pólo ativo da demanda, a depender do estado civil da parte autora (se pessoa física), sendo preciso:

a) Juntada de certidão de nascimento e/ou casamento e/ou óbito de eventual cônjuge, sempre atualizadas, original ou em cópia autenticada.

b) Tratando-se de parte solteira, juntada, como dito, da certidão de nascimento atualizada, comprovando, assim, seu estado civil.

c) Tratando-se de parte casada, é preciso adequação do pólo ativo da lide, com ingresso do cônjuge ou com declaração de sua anuência, já que se cuida de ação real (art. 10 do CPC), bem como cópia de RG e CPF.

d) Tratando-se de parte viúva, esclarecimento sobre eventuais direitos dos herdeiros do falecido sobre o imóvel usucapiendo e, se houver algum direito, o ingresso do Espólio ou Herdeiros no pólo ativo, passivo ou juntada de carta de anuência.

IV - VERIFICAR se está bem descrito o modo e data de aquisição da posse, informando, inclusive, se existente algum contrato entabulado, se houve quitação integral etc., inclusive quanto a eventuais antecessores, se pretendido o cômputo do tempo de posse antecedente.

V - VERIFICAR se a petição inicial contém indicação e pedido expresso de qual a espécie de usucapião pretendida, dentre as legal e constitucionalmente previstas, apontados um a um o preenchimento dos requisitos legais. Se o prazo da usucapião se iniciou antes do advento do Código Civil atual, verificar a espécie de usucapião com atenção especial ao disposto pelo art. 2.028 e 2.029 do Código Civil em vigor.

VI - VERIFICAR, uma vez pretendida usucapião especial, se houve juntada de declaração de próprio punho e sob as penas da lei dada por cada autor separadamente, informando quanto a ser proprietário de qualquer outro imóvel, urbano ou rural, quanto à finalidade de utilização do imóvel usucapiendo e quanto a anterior propositura de ação de usucapião.

VII - VERIFICAR, uma vez pretendida a usucapião fundada em justo título, se ele foi juntado no original ou em cópia autenticada.

VIII - VERIFICAR se foi juntada de cópia do recibo de lançamento ou certidão do Município de São Paulo (IPTU), indicando o valor venal atual do imóvel (não havendo lançamento, juntar comprovante de valor de mercado), com correção, se o caso, do valor da causa (o valor da causa deve corresponder ao valor venal do imóvel, ou à sua proporção, caso se trata de parte do bem).

IX - VERIFICAR se houve recolhimento das custas iniciais, de mandato e de citação, sob pena de indeferimento da inicial, ressalvada eventual gratuidade.

X - VERIFICAR se houve a juntada de certidão vintenária de distribuição em nome de cada autor, de eventuais antecessores na posse (se pretendida a soma de posse) e de todos os titulares do domínio, que deverá ser providenciada pela parte, independentemente de gratuidade de justiça deferida (incluindo, quanto a estes, inventários e arrolamentos), bem como certidão de objeto e pé de eventuais ações possessórias ou correlatas que constarem. Serão necessárias certidões de objeto e pé somente de inventários/arrolamentos de falecimento de titulares de domínio abertos há, no máximo, 20 anos, contados da data em que se realizou a pesquisa.

XI - VERIFICAR se houve requerimento expresso das citações e cientificações pertinentes, indicando-se de modo completo titulares do domínio, confrontantes tabulares e confrontantes de fato, observadas as informações prestadas pelo senhor Oficial Registrador, com qualificação completa e precisa indicação de endereço, incluindo CEP, de modo a possibilitar adequada e eficaz citação; havendo entre os citandos pessoa falecida, deverá vir aos autos certidão que comprove andamento de inventário ou arrolamento e inventariança; encerrado ou não iniciado o inventário, necessária indicação, com completa qualificação e endereços, de todos os herdeiros.

XII – É muito útil na própria petição, indicar as peças e documentos que está juntando numerando-os (nos documentos e indicando na petição) para facilitar a conferencia pelo Juiz.

XIII - Eventual impossibilidade de atendimento de algum dos itens acima deverá ser fundamentada e justificada na petição, tudo com a finalidade de emprestar maior celeridade à tramitação dos feitos de usucapião.

XIV – Caso haja dificuldade de conseguir algum documento, devidamente fundamentada e comprovada, como, por exemplo, para apresentação de certidões de objeto e pé das ações indicadas nas certidões vintenárias, é sempre útil informar o Juiz na petição e pedir um prazo maior para sua juntada no processo.

(Orientação do Juiz da 1ª Vara dos Registros Públicos de São Paulo, num processo de usucapião)

segunda-feira, 29 de junho de 2015

Entrevista - Dr Euclydes Addeu – Usucapião

A Revista BDI – Boletim do Direito Imobiliário – por intermédio do jornalista Julio César Borges Baiz, me pediu que desse uma entrevista sobre Usucapião. A matéria, muito vasta, teve que ser dividida em 6 partes de duas folhas cada parte, as quais foram publicadas na referida revista. Agradeço ao BDI – Boletim do Direito Imobiliário. Agradeço o jornalista Julio César que é um excelente profissional e conduziu as perguntas de modo atual e bem abrangente. É uma honra muito grande estar elencado no rol dos entrevistados dessa conceituada Revista conhecida em todo o Brasil.


O Direito é muito dinâmico e, para se adequar aos tempos modernos, se ramifica, se especializa, completa as lacunas deixadas no passado e cria novas situações.

Um exemplo típico é que para ter direito a usucapir uma propriedade, a pessoa deve mostrar que tem a posse mansa e pacifica, sem oposição, de um determinado imóvel, por um determinado número de anos que pode variar de conformidade com o tipo da usucapião a que se pretende. Ainda mais, o que tem a posse do imóvel tem que ter “animus domini”, ou seja, possui o imóvel como se dono fosse daquilo.
Antes era preciso completar esse número de anos de posse (que podia ser somada de outros que tinham a posse anteriormente e foram transmitindo um ao outro ou consumada pelo próprio requerente) para ter o direito de ação da usucapião. Hoje, a jurisprudência já admite que pode completar os anos necessários para a usucapião no decorrer do processo. O caso foi objeto de julgamento no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Vejamos:

Uma ação de usucapião fora julgada improcedente pelo Juiz que considerou impossível o atendimento do pedido de reconhecimento da prescrição aquisitiva. O depoimento da testemunha ficou prejudicado pela falta de memória e porque ficou intimidado por estar na frente de um Juiz, não conseguindo provar o período da posse. Assim o autor perdeu o processo. 

No entanto, ao entrar com recurso, o tempo decorreu e, dessa forma, se completaram os anos necessários de posse para obter a usucapião. Submetido a julgamento por Juizes do alto escalão do Judiciário, houve a observação de que a usucapião tem por finalidade dar a propriedade a quem utiliza o imóvel como se dono fosse, depois de
um lapso temporal.

Ocorre que, verificando no processo, na data da sentença já havia decorrido o tempo necessário para a usucapião pretendida, sem necessidade de somar os anos de posse de sua antecessora. Além do mais, o artigo 462 do Código de Processo Civil diz que se houver algum fato que possa alterar o rumo dos acontecimentos até a data da sentença, esse fato deve ser levado em consideração pelo Juiz. Assim ao prolatar a sentença, os anos para a usucapião já haviam se completado. Dessa forma, o Tribunal reverteu a situação dando a usucapião à parte interessada.

Apelação Cível n° 2010.013243-2 - Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN - Apelante: Maria Aparecida de Fátima Cassiano - Apelados: Leônidas Ferreira de Paula e outra - Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho – Data de Julgamento: 26.5.2011

Ementa: Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Ação de
usucapião especial urbano. Atendimento aos requisitos do art. 1240 do Código Civil de 2002. Demonstração inequívoca da posse mansa e pacífica sobre o imóvel usucapiendo pelo decurso de mais 5 (cinco) anos ininterruptos por parte da autora/apelante na data da sentença. Conjunto probatório favorável à concessão da pretensão aquisitiva da autora/recorrente. Possibilidade de reconhecimento da usucapião quando o prazo exigido por lei se exauriu no curso do processo. Inteligência do art. 462 do CPC. Fato superveniente e constitutivo do direito da autora. Observância da autora quanto ao disposto no art. 333, I, do CPC. Reforma da sentença. Recurso conhecido e provido.

sexta-feira, 27 de fevereiro de 2015

Biblioteca Digital Mundial

Recebi um e-mail de um amigo, me dando a feliz noticia da existência de um site que abriga a maior biblioteca digital mundial. Achei que poderia ser de muita importância para os colegas advogados e os estudantes de Direito. Por isso, transcrevo o e-mail, porém não sei quem o escreveu na forma em que se encontra.
Vejamos.

A Biblioteca Digital Mundial (WDL), já foi laçada na internet e está disponível através do site:

www.wdl.org

Reúne mapas, textos, fotos, gravações e filmes de todos os tempos e explica em sete idiomas as jóias e relíquias culturais de todas as bibliotecas do planeta.

Tem, sobretudo, caráter patrimonial, antecipou em LA NACIÓN Abdelaziz Abid, coordenador do projeto impulsionado pela UNESCO e outras 32 instituições. Permitirá apreciar e conhecer melhor as culturas do mundo em idiomas diferentes: árabe, chinês, inglês, francês, russo, espanhol e português.

Mas há documentos em linha em mais de 50 idiomas".

Entre os documentos mais antigos há alguns códices precolombianos, graças à contribuição do México, e os primeiros mapas da América, desenhados por Diego Gutiérrez para o rei de Espanha em 1562", explicou Abid.

Os tesouros incluem o Hyakumanto Darani , um documento em japonês publicado no ano 764 e considerado o primeiro texto impresso da história; um relato dos aztecas que constitui a primeira menção do Menino Jesus no Novo Mundo; trabalhos de cientistas árabes desvelando o mistério da álgebra; ossos utilizados como oráculos e esteiras chinesas; a Bíblia de Gutenberg; antigas fotos latino-americanas da Biblioteca Nacional do Brasil e a célebre Bíblia do Diabo, do século XIII, da Biblioteca Nacional da Suécia.

Fácil de navegar:

Cada jóia da cultura universal aparece acompanhada de uma breve explicação do seu conteúdo e seu significado. Os documentos foram passados por scanners e incorporados no seu idioma original, mas as explicações aparecem em sete línguas, entre elas O PORTUGUÊS. A biblioteca começa com 1200 documentos, mas foi pensada para receber um número ilimitado de textos, gravuras, mapas, fotografias e ilustrações.

Como se acede ao sítio global?

Embora seja apresentado oficialmente  na sede da UNESCO, em Paris, a Biblioteca Digital Mundial já está disponível na Internet, através do sítio:


www.wdl.org

O acesso é gratuito e os usuários podem ingressar diretamente pela Web, sem necessidade de se registrarem.

Permite ao internauta orientar a sua busca por épocas, zonas geográficas, tipo de documento e instituição. O sistema propõe as explicações em sete idiomas (árabe, chinês, inglês, francês, russo, espanhol e português), embora os originas existam na sua língua original.

Desse modo, é possível, por exemplo, estudar em detalhe o Evangelho de São Mateus traduzido em aleutiano pelo missionário russo Ioann Veniamiov, em 1840. Com um simples clique, pode-se passar as páginas de um livro, aproximar ou afastar os textos e movê-los em todos os sentidos. A excelente definição das imagens permite uma leitura cômoda e minuciosa.

Entre as jóias que contem no momento a BDM está a Declaração de Independência dos Estados Unidos, assim como as Constituições de numerosos países; um texto japonês do século XVI considerado a primeira impressão da história; o jornal de um estudioso veneziano que acompanhou Fernão de Magalhães na sua viagem ao redor do mundo; o original das "Fábulas" de La Fontaine, o primeiro livro publicado nas Filipinas em espanhol e tagalog, a Bíblia de Gutemberg, e umas pinturas rupestres africanas que datam de 8.000 A.C.

Duas regiões do mundo estão particularmente bem representadas:

América Latina e Médio Oriente. Isso se deve à ativa participação da Biblioteca Nacional do Brasil, à Biblioteca de Alexandria no Egito e à Universidade Rei Abdulá da Arábia Saudita.

A estrutura da BDM foi decalcada do projeto de digitalização da Biblioteca do Congresso dos Estados Unidos, que começou em 1991 e atualmente contém 11 milhões de documentos em linha.

Os seus responsáveis afirmam que a BDM está, sobretudo, destinada a investigadores, professores e alunos. Mas a importância que reveste esse sítio vai muito além da incitação ao estudo das novas gerações que vivem num mundo audiovisual.

segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015

Advogado também toma suco de uva

Estudos mostram que o suco de uva, é um alimento rico em polifenóis, vitamina C, minerais e que possui uma importante atividade antioxidante. Seu consumo diário contribui na prevenção aos danos gerados pelos radicais livres.

O melhor suco de uva é o que não tem conservantes, integral e orgânico. Integral porque extraído da própria fruta, naturalmente, sem lhe retirar suas propriedades. Orgânico porque no cultivo da planta não são utilizados agrotóxicos.


As uvas são conhecidos por serem um ótimo fruto para o Coração. Isso porque, a Uva irá aumenta o nível de óxido nítrico no sangue, que por sua vez irá reduzir a coagulação do sangue. As uvas são ricas em antioxidantes que ajudam na redução do processo de oxidação do mau colesterol. Pterostilbeno está presente nas uvas que pode também reduzir o nível de colesterol. Resveratrol e quercetina são os flavonóides, que atuam como poderosos antioxidantes. Eles ajudam na proteção das paredes das artérias de danos. Resveratrol reduz as atividades de um hormônio conhecido como angiotensina, que pode aumentar a pressão arterial, reduzindo a largura das paredes das artérias. Estes antioxidantes também inibem os danos que podem ser provocados por radicais livres, limpando assim as toxinas do sangue.

Uva Prevenir a Constipação: A Uva é conhecido como um laxante devido à presença de ácido orgânico e de celulose. As uvas são ricas em fibra dietética que os torna potente na limpeza do trato intestinal. Elas são conhecidos para acalmar a membrana intestinal e estômago. A fibra insolúvel pode ajudar na formação de grandes quantidades e pode promover a excreção saudável.

Benefício da Uva contra o Câncer: A uva tem um alto teor de Antioxidante o que faz ela ser considerada uma Fruta Anti-Câncer. Resveratrol encontrado na uva reduzir o metabolismo de células cancerígenas. A uva mostrou-se ser bastante eficaz em prevenir o câncer de mama.
Proantocianidinas também são antioxidantes que são encontrados na uva e são eficazes contra o câncer. Eles ajudam contra o processo de oxidação causados por radicais livres. O câncer de próstata, câncer de pele e câncer de cólon são os outros tipos que podem ser prevenidas pelo consumo de uva.

A uva podem atrasar o aparecimento da Doença de Alzheimer: Várias doenças de demência relacionada podem ser adiada pelo consumo de uva. O Resveratrol encontrado nas uvas pode ajudar no retardamento do processo de danos em células do cérebro, bem como os danos que ocorrem devido aos radicais livres. O fluxo de sangue é conhecido por ser aumentada em 200%, devido a ele. As uvas podem ajudar a melhorar as atividades cerebrais, juntamente com melhores funções cognitivas. Nível de peptídeos amilóide-beta podem ser reduzida em pacientes que sofrem de doença de Alzheimer.

Benefício da uva para os Olhos: A Uva é uma excelente Fruta para a saúde dos olhos por causa dos antioxidantes presentes que ajudam na redução de ocorrência de doenças tais como a degeneração macular e catarata. Estes antioxidantes também impedir o processo de oxidação e perda de visão.

Benefício da uva Para Pele: As uvas são uma fonte de vitamina C e antioxidantes, o que a torna uma fruta maravilha para a saúde da pele. Os antioxidantes presentes nas uvas podem evitar o processo de oxidação dos radicais livres, evitando assim o envelhecimento, rugas, Acnee manchas escuras podem ser prevenidas através do consumo de suco de uva. A Vitamina C melhora o processo de digestão, que, eventualmente, ajuda na eliminação de toxinas do corpo. Um corpo saudável reflete diretamente sobre a pele de uma pessoa, e podem trazer brilho a ela. As uvas são também anti-microbiana e anti-inflamatória, que ajuda na luta contra vários micróbios no corpo. A interleucina 6 (IL-6), interleucina-1 beta (IL-1B), e fator de necrose tumoral alfa (TNF-alfa) são várias enzimas pro-inflamatórias que podem ser reduzidos através do consumo da uva.

OUTROS BENEFÍCIO DA UVA PARA SAÚDE

A Uva é bem conhecidas como sendo úteis contra a enxaqueca e as dores de cabeça. Seu suco podem ser consumido pela manhã para obter alívio imediato.

A Uva é benéfica contra a Acidez devido ao ácido úrico podem ser reduzida com o Consumo da uva, com isso você estará prevenindo danos aos rins.

A Uva irá Fortace o Seu Sistema Imunológico.

A Uva é um agente anti-microbiana, com isso seu corpo terá uma maior Defesa.

Fonte: Cooperativa de produtores de suco de uva Monte Veneto (Serra Gaúcha)
 e http://www.saudedica.com.br/os-10-beneficios-da-uva-para-saude/

sexta-feira, 19 de dezembro de 2014

Os Ratos

Os ratos estão em toda parte. Habitam castelos e casebres, arranha-céus e barracos, que têm o chão salpicado de estrelas.

Roem tudo. O tempo, a glória, a sabedoria, a caridade, o sonho, o bem e o mal.

Cidadãos do mundo, devoram livros e tradições, dão tiros e recebem tiros, são credores e devedores, analfabetos e letrados, abstemos e bêbados que passam a noite mastigando as pedras de gelo que flutuam em suas solidões.

Ratos silenciosos que parecem roer o silêncio, ratos barulhentos que gritam nas esquinas, buzinam nas encruzilhadas, e dançam ao som de baterias delirantes.

Em tudo eles estão presentes. Nos momentos mais graves, guincham chacotas, nas horas mais alegres falam de ratoeiras negras, nos instantes de ternura dilaceram a vida com dentes agudos.

Andam a pé, de automóvel, de trem, de avião e embarcam sempre como turistas afoitos nos transatlânticos sem pressa.

Lêem para dizer que leram, viajam para contar aos amigos que em Paris a vida noturna é bela; que as touradas emocionam; que a Holanda é um país conquistado ao mar.

Ah! Eles invadiram todos os cantos do planeta. São candidatos a tudo, ocupam todos os postos, dominam todas as latitudes, penetram todos os segredos.

O mundo vai se tornando um queijo, um grande queijo entregue à sanha dos roedores.

Atrás deles vem a peste. A epidemia da burrice, da covardia, do fanatismo, da violência, da amoralidade.

Os ratos estão em toda a parte, até na alma onde tentam devorar as últimas palavras desta crônica.

Fonte: Livro “Aquele Menino”, páginas 113 e 114 – escrito pelo assessor da Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, Paulo Bomfim.

Fonte da foto: filme Ratatuille, retirado da internet.

sexta-feira, 31 de outubro de 2014

USUCAPIÃO DE TELEFONE


Você sabe o que é usucapião?

É adquirir a propriedade de um bem imóvel ou móvel por usá-lo por tempo determinado por lei. No caso do bem móvel, o Código Civil prevê que aquele que o possuir por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé. Segundo o STJ, isso também pode acontecer com a linha telefônica.

Súmula 193 do STJ - “O direito de uso de linha telefônica pode ser adquirido por usucapião”.

Notícia do STJ - 30/10/2014

quarta-feira, 8 de outubro de 2014

O crédito trabalhista e o bem de família

Uma pessoa trabalhou, mas não recebeu corretamente os seus direito trabalhistas. Diante disso, contratou um bom advogado e apresentou uma RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Como tinha razão, ganhou as verbas que estava pedindo na ação. Houve a sentença e depois os cálculos para apuração do valor devido. Inicia-se o procedimento de execução para receber o valor que ganhou na sentença.

A empresa fechou, não deixou bens. É informado esse fato ao juiz e ele autoriza a prosseguir a execução em nome do sócio da empresa, ou seja, os bens do dono da empresa servirão para serem penhorados, leiloados e, então, paga-se o trabalhador.

Mas porque o Juiz ultrapassa dos limites dos bens da empresa para penhorar os bens particulares do empregador? Muito comum isso na Justiça do Trabalho. A resposta é fácil: a verba trabalhista tem natureza alimentar.

Isto quer dizer que ninguém trabalha por “esporte” ou “a toa”. A pessoa trabalha para seu sustento, para sustentar sua família, seus filhos, dar-lhes uma vida digna. Sem trabalho o obreiro passaria necessidade, bem como sua família.

Enfim, depois de muita luta para achar o empregador e localizar seus bens, acaba-se achando um imóvel. Ao tentar penhora-lo verifica-se que é bem de família, portanto impenhorável.

ISSO NÃO FUNCIONA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. TODO BEM, SEJA BEM DE FAMÍLIA OU NÃO, É PENHORÁVEL, POIS O DIREITO DE SE ALIMENTAR, DE VIVER, É MAIOR DO QUE O INSTINTO DE PROPRIEDADE. O DIREITO À VIDA É MAIOR DO QUE O DIREITO DE PROPRIEDADE.

Se valorizasse mais o direito de propriedade do que o direito à vida, estaríamos vivendo numa sociedade materialista onde a vida pouco importa, o que importaria é o bem material.

ENTRE OS VALORES SOCIAIS, O VALOR À VIDA (ALIMENTAÇÃO) É MAIOR DO QUE O BEM PATRIMONIAL (IMÓVEL). OS PRINCÍPIOS AXIOLÓGICOS, TAMBÉM SE ESTABELECEM UMA HIERARQUIA DE VALORES: AS VERBAS TRABALHISTAS SÃO MAIS IMPORTANTES DO QUE O PATRIMONIO (MESMO QUE SEJA UM SÓ IMÓVEL E SEJA BEM DE FAMILIA). O TRABALHO TEM UMA NATUREZA ALIMENTAR, PORTANTO DE SOBREVIVENCIA.

VEJAMOS O QUE DIZ A JURISPRUDÊNCIA:

TRT-2 - AGRAVO DE PETIÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO AP 1792200807102001 SP 01792-2008-071-02-00-1 (TRT-2)

Data de publicação: 17/03/2009

Ementa: BEM DE FAMÍLIA E O CRÉDITO TRABALHISTA. O inciso IV do art. 1º da CF estabelece os valores sociais do trabalho como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito. Por sua vez, o caput do art. 170 assegura que a ordem econômica será fundada na valorização do trabalho humano. Em face da conjugação desses dispositivos, torna-se evidente que o trabalho humano é um dos fundamentos da ordem constitucional econômica. Como se não bastassem essas assertivas,o art. 193, caput, estabelece que a ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivos o bem-estar e a justiça social. A ordem social deve ser vista como um sistema de proteção da força de trabalho. Os direitos sociais são previstos no art. 6º, sendo que o trabalho é um deles. Pondere-se que o art. 7º declina quais são os direitos sociais específicos dos trabalhadores. Diante desses princípios constitucionais, a Lei 8.009 é inconstitucional quando estabelece a impenhorabilidade do bem de família em relação os créditos trabalhistas em geral,os quais são de natureza privilegiada e se sobrepõem a qualquer outro (art. 186 , CTN e art. 449 , CLT ). Pode-se argumentar que a EC 26 , de 14/2/2000, estabeleceu a moradia como um dos direitos sociais, logo, tem idêntico status constitucional destinado ao trabalho. Isso faz com que se tenha um choque de valores entre os dois direitos sociais, demonstrando, assim, um argumento razoável para se contrapor à tese da inconstitucionalidade da Lei 8.009. Contudo, mesmo assim, o bem (trabalho), há de se sobrepor à moradia, em nossa visão. Portanto comungo da tese de que o bem de família é penhorável.

sexta-feira, 3 de outubro de 2014

A Usucapião – posse – detenção

Entre os temas que já abortei alhures sobre a usucapião, acredito que seja útil fazer uma distinção entre a posse e a detenção.

Para ter direito a usucapir é necessário que alguém esteja na posse mansa e pacífica, sem oposição, de algum imóvel, tratando-o como se dono fosse, pela quantidade de anos definida em lei – já que há vários tipos de usucapião.

No entanto, nem toda a posse dá direito a usucapir. Por exemplo: o locatário tem a posse de um imóvel, mas não age como se dono fosse (paga aluguel ao dono do imóvel). O Comodatário tem o empréstimo gratuito de uma propriedade, mas pelo contrato de comodato distingue-se bem o proprietário-comodante (quem emprestou por um determinado prazo), do comodatário (a quem foi emprestado o imóvel, gratuitamente).

O Código Civil, em seu artigo 1.196, explica: Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

Para ter direito à usucapião, é necessário que alguém entre na posse de um imóvel e lá permaneça durante alguns anos, agindo como fosse seu proprietário, sem qualquer tipo de oposição de alguém.

Mas não é de toda a propriedade imóvel que se pode fazer a usucapião. Se o imóvel for um bem público, impossível usucapir por força do que determina o artigo 102, do Código Civil: Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

O Código Civil chama de DETENÇÃO a situação em que alguém conserva a posse em nome de outra pessoa. A detenção não é posse e os direitos de quem detém alguma propriedade são restritos à sua detenção e decorrentes desta.

O Código Civil, em seu artigo 1.198, explica: Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. E no seu parágrafo único: Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.

DESSA FORMA POSSE É DIFERENTE DE DETENÇÃO. VEJAMOS O EXEMPLO NUM CASO EM CONCRETO NA JURISPRUDÊNCIA:

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 218.274-5/2-00, da Comarca de São Paulo, em que é agravante Prefeitura Municipal de São Paulo, sendo agravados Luiz Teles de Menezes e outros:

Acordam, em Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “deram provimento ao recurso, v. u.”, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores Corrêa Vianna (Presidente) e Paulo Shintate.

São Paulo, 5 de junho de 2001.
Gamaliel Costa – Relator

VOTO
“Agravo de instrumento – Despacho que indeferiu liminar pela Municipalidade em ação de reintegração de posse – Área pública invadida por particular – A ocupação de bem público por particular caracteriza detenção e não posse, esta última apenas exercida pelo Poder Público – Pode o Poder Público possuidor da área reivindica-la de quem indevidamente detém a sua posse – Recurso provido”.

Agravo de Instrumento, tirado dos autos de u’a ação de reintegração na posse, aforada pela Municipalidade..., em que esta pleiteia a reforma da r. decisão, que lhe indeferiu pedido reintegratório liminar, visando a que, co’a reforma de sobredito r. decisório, se lhe defira efeito suspensivo ativo, co’a conseqüente concessão da referida liminar (fls. 02/08).

Instruído o agravo (fls. 09/26 vN ), denegado o pleito à concessão de liminar (fls. 28, nº 01), sem resposta (fls. 31).

É o relatório.
O imóvel em questão é do domínio da Municipalidade agravante. Comprova-o certidão do Cartório Imobiliário (fls. 23). Está ocupado pelo agravado, que, amigavelmente, se recusou a desocupá-lo (fls. 19). Em se tratando de bem público, não é de cuidar-se de posse, mas sim de detenção. Portanto, detentor o agravado, ou qualquer outro, que ocupe o imóvel em questão, não lhe assiste direito algum. Não há, pois, em se cuidando de detenção, como é o caso aqui focado, de cogitar-se de posse nova ou velha. Em sendo assim, de rigor se acolha o pleito da agravante, aliás, mui bem fundamentado, ressaltando-se, em especial, o V. Acórdão, proferido no A. I. nº 146.308-5 (fls. 07), que lhe confere indiscutível idoneidade.
Isto posto, provê-se o agravo.
Gamaliel Costa – Relator