quinta-feira, 20 de setembro de 2012
Multa da execução trabalhista - Art. 475-J do CPC
quinta-feira, 30 de agosto de 2012
Honorários e Sucumbência
quarta-feira, 22 de agosto de 2012
Da Usucapião
quinta-feira, 26 de julho de 2012
Conversor e Tradutor
quarta-feira, 18 de julho de 2012
Criança abandonada
Artigo escrito pelo Dr. Antônio Albergaria Pereira (in memoriam) para o Boletim do Direito Imobiliário - BDI nº 16 - ano: 2002 - (Boletim Cartorário)
Crédito do desenho:
http://contamecomoera.blogspot.com.br/2010_04_01_archive.html
quarta-feira, 4 de julho de 2012
Cartilha sobre NEBLINA
Nevoeiros, neblinas, serração, são palavras que sempre atraíram minha atenção. Sempre gostei, desde quando eu era menino, de ver essa minha cidade de São Paulo coberta por uma cortina suave, leve e prateada. Nas estradas também esse manto branco que nada deixa ver, paradoxalmente nos mostra a beleza da natureza perfeita do Criador. Hão neblinas espessas, hão as suaves. Há o manto de neblina que cobre a relva, logo pela manhã, e se dispersa com o nascer do sol, como um tapete branco. Hão as que envolvem as montanhas no seu cimo. Hão neblinas para todos os gostos.No entanto, a neblina é perigosa para o trânsito de automóveis. Quantos acidentes graves têm havido nessas estradas por causa da neblina.
Por isso, já faz tempo que a EcoRodovias ou a Ecovias estão propagando uma Cartilha sobre a Neblina. Na verdade não é uma cartilha, mas um Guia Prático sobre como se deve dirigir quando há neblina nas estradas, dando dicas importantes sobre o assunto.
Porém se procurada na Internet, não há nenhuma referência onde pode ser encontrada essa Cartilha ou o Guia Prático. Depois de muita procura descobri o site que disponibiliza a cartilha para que todos possam ler e dirigir cautelosamente nessas nossas estradas brasileiras:
http://semacidentes.ecorodovias.com.br/
quinta-feira, 14 de junho de 2012
Direito Consuetudinário e "Aos costumes"
Nem sempre houve lei escrita. Há muito tempo atrás as normas que organizavam as sociedades antigas eram baseadas nos costumes dos povos e na tradição transmitida de pai para filho.A lei escrita somente surgiu quando o homem começou a transgredi-la, portanto a lei escrita foi o registro da decadência dos costumes.
Um outro exemplo de lei consuetudinária que permaneceu até nossos dias são as filas que as pessoas fazem para serem atendidas em um determinado lugar. Não há lei que diga que a a pessoa deve entrar na fila para ser atendido, no entanto É COSTUME que assim seja. É uma lei consuetudinária que tem até uma punição, ou seja, se alguém “furar” a fila, todos reclamam, tiram-no da fila, empurram os “fura-filas” para fora.
Cabe uma pergunta: há na lei uma previsão para a utilização do direito consuetudinário? Sim, há essa previsão na lei e ela está no art. 4º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, antiga Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro:
Portanto até o Juiz poderá utilizar a lei consuetudinária nos casos em que a lei escrita for omissa.
O Direito Consuetudinário surgiu dos costumes de uma certa sociedade. Não é um processo de criação de leis, o costume reiterado de um certo povo transforma aquilo em norma de agir, portanto, em Lei.
Rita de Cássia Addeu, Bacharel em Direito
segunda-feira, 4 de junho de 2012
Dano Infecto – Direito de Vizinhança
quarta-feira, 30 de maio de 2012
Justiça Gratuita - Declaração de pobreza
quinta-feira, 17 de maio de 2012
Cidadania Italiana e o Tratado Germânico
8) Há algum caso em que não se pode requerer a cidadania?
O Boletim do Terceiro Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas de São Paulo, era uma publicação mensal do referido Cartório que continha muitas informações úteis para os advogados, notários e registradores. Iniciativa do Dr. José Maria Siviero, titular do 3° RTD, que sempre foi um homem de destaque na história de nossa cidade.
terça-feira, 15 de maio de 2012
Custas judiciais de Inventário ou Arrolamento

Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
sábado, 5 de maio de 2012
Vara Cível ou Criminal do Fórum
segunda-feira, 30 de abril de 2012
Azeite, o fio de ouro no prato do jurista
EM TEMPO: O azeite extra-virgem Serra da Bocaina pode ser encontrado na própria Fazenda Ronco D'Água ou diretamente com o Sr. Dominique Pierre Faga, na sede do Diário das Leis:
Rua Bocaina, número 54
Bairro: Perdizes - CEP: 05013-901 - São Paulo - Capital
Telefone: (11) 3673-3080
1) As fotos foram cedidas pelo Sr. Dominique Pierre Faga.
2) * http://www.heavenskitchen.com.br/heavens-detalhesreceita-527.htm
3) ** http://www.olivopampa.com.br/Arbequina.html
4) *** http://saladaverde.com.br/conheca-a-diferencas-dos-tipos-de-azeite
quinta-feira, 19 de abril de 2012
O Grande Roubo
O GRANDE ROUBODominique Pierre Faga *
Não. Não se trata do caso do juiz aposentado Nicolau dos Santos Neto. Ou melhor, trata-se de fazer uma comparação. De fato, locupletar-se indevidamente com dinheiro público constitui autêntico roubo. Entretanto, para que se possa configurar um roubo é necessário antes que se reconheça o direito de propriedade que a pessoa roubada tem sobre os bens que lhe são subtraídos. O mandamento "não roubar" não teria aplicação caso não se reconhecesse o direito de propriedade.
Mas então, como qualificar aqueles que procuram de todos os modos enfraquecer o direito de propriedade? Queremos nos referir àqueles que se dizem nossos representantes e que, à revelia dos seus representados, vivem aprovando leis e baixando normas que tendem a cercear, cada vez mais, esse direito.
Nesse sentido, podemos mencionar:
1 - o aumento constante dos impostos.
2 - as desapropriações não justamente compensadas e de cujo pagamento o Poder Público procura, de todos os modos, safar-se.
3 - o cerceamento arbitrário ao pleno direito sobre a propriedade imóvel. Por exemplo, na faixa de fronteiras.
4 - as tentativas de reduzir o tamanho máximo das propriedades rurais a proporções ridículas.
5 - a impunidade das invasões, contanto que sejam perpetradas por grupos organizados e a serviço de uma ideologia característica.
6- a taxação progressiva das propriedades urbanas consideradas "subutilizadas", e também das rurais, até o ponto de se configurar um verdadeiro confisco.
7 - a apropriação do subsolo por parte do Estado.
8 - a burocracia quase invencível e muitas vezes inútil que os proprietários de imóveis são obrigados a enfrentar.
9 - a intervenção cada vez maior do Estado na vida particular das pessoas e das empresas. A mais recente consiste na bisbilhotagem das contas bancárias.
10 - os privilégios processuais de que o Estado goza na esfera judicial.
11 - o princípio da inversão da prova que vai penetrando no mundo do direito.
Difícil é saber o que é pior: roubar uma quantia, em seu próprio benefício, mesmo vultosa; ou ir eliminando, gradativamente, o próprio direito de propriedade, o que, em última análise, consiste em tirar tudo de todos. Está aí uma questão a ser analisada e respondida tanto pelos juristas quanto pelos moralistas.
Neste número do BDI, temos alguns exemplos do que está dito acima. À página 7 deparamo-nos com a Medida "Provisória" nº 1.956, já reeditada 71 vezes, e modificada algumas vezes, que impõe novos procedimentos burocráticos com relação a florestas, além daquelas que já existiam anteriormente. No Vocabulário do Cartorário, à página 30, no verbete "Código Florestal Brasileiro", vemos a exigência de apresentação de certidão negativa de multas florestais para poder averbar ou registrar imóveis rurais.
Fonte: Boletim do Direito Imobiliário
BDI nº 1 - ano: 2001 - (Editorial)
Diário das Leis
http://www.diariodasleis.com.br/
Atualmente, o Diário das Leis especializou-se na área do Direito Imobiliário, editando o já célebre BDI - Boletim do Direito Imobiliário – o melhor que conhecemos no Brasil. Possui vários cursos de formação à distância nas áreas de administração imobiliária e comercialização de imóveis.
Desconhecemos revista mais completa sobre o Direito Imobiliário, pois no site do Diário das Leis encontramos legislação desde a época do Brasil Colônia até nossos dias. A abrangência das matérias abordadas compõe assuntos desde o corriqueiro no Direito Imobiliário até questões bem complexas. Além do mais estabelece uma comunicação de perguntas e respostas com seus assinantes. Não bastasse isso, ainda conta com um suplemento denominado “Boletim Cartorário” inserido nas páginas do BDI (Boletim do Direito Imobiliário), contendo informações importantes não só para os Notários e Registradores, mas para todos os profissionais.
terça-feira, 3 de abril de 2012
O boato da raposa
O boato da raposa - Cuidado com as inovações de espertalhões, promesseiros e enganadores do povo.(Adaptação de fábula de Monteiro Lobato)
Um galo estava cantando num galho de árvore, quando chegou correndo uma raposa. Parou debaixo da árvore, olhou para o galo e disse, com firmeza:
- Compadre galo, venho correndo para lhe dar uma grande notícia!
- Conte logo, comadre raposa, respondeu o galo.
- Ah, compadre galo, continuou a raposa, acaba de ser criada uma grande lei entre os bichos: Nenhum bicho é mais inimigo do outro, nem faz mais mal ao outro.
- É verdade, comadre raposa?
- Verdade verdadeira, compadre. E desça logo, venha cá me dar um abraço para comemorar a novidade.
O galo olhou para baixo e a raposa insistia: – Desça logo!
O galo tornou a perguntar:
– Comadre, essa lei passou mesmo?
- Não estou lhe dizendo! Desça logo e vamos nos abraçar.
Nisto, o galo olhou lá longe e viu um cachorro que vinha correndo na direção deles. Aí o galo disse:
- Comadre raposa, eu desço já. Agora, enquanto eu desço, a senhora comece abraçando o cachorro, que já está chegando.
Ao ouvir isto a raposa não quis mais conversa e saiu correndo para se livrar do cachorro.
Fábula publicada na AASCJ - Associação Apostolado Sagrado Coração de Jesus.
quinta-feira, 15 de março de 2012
CONTRATO FICA
A expressão "FICA" é mencionada no Boletim Cartorário publicado no Boletim do Direito Imobiliário (BDI) do Diário das Leis. Vejamos:FICA
Vocabulário do Cartorário
BDI nº 2 - ano: 2002 - (Boletim Cartorário)
Esta expressão não poderia faltar no presente vocabulário, pois, em certas regiões do Brasil, notadamente em Mato Grosso e Goiás, ela é usada para identificar um instrumento particular que tem por objeto uma transação de gado. Nunca soubemos que algum notário daqueles Estados o tenha registrado em suas notas. O fato é que o CONTRATO FICA agasalha um negócio jurídico previsto na Lei Civil e no Direito Agrário, relacionado com gado. Destarte, podemos conceituar o “FICA” como o instrumento representativo de um negócio jurídico, realizado entre pessoas capazes, tendo por objeto uma transação de gado, que pode ser venda e compra; parceria pecuária; ou depósito de certa quantidade de gado. Verbalmente, tivemos conhecimento da existência de tal tipo de CONTRATO DE FICA, quando visitamos Brasília, logo no início de sua instalação. Com a leitura do número 537, de julho de 1980, da Revista dos Tribunais, nosso conhecimento foi ampliado; em tal Revista, às páginas 155 usque 158, o nosso leitor encontrará valiosos subsídios para a ampliação de conhecimentos sobre o termo. Em síntese, o FICA é um contrato de negócio jurídico, tendo por objeto GADO, sendo que a expressão GADO abrange vacas, bois, touros, bezerros, bezerras, novilhos e novilhas.















