NOSSO BLOG FOI CRIADO APENAS COM INTENÇÃO DIDÁTICA, LEVANDO AOS COLEGAS DO MUNDO JURÍDICO INFORMAÇÕES, NOTICIAS E CURIOSIDADES. AO PÚBLICO EM GERAL, PEDIMOS QUE SEMPRE PROCUREM UM ADVOGADO QUE CONHEÇAM E QUE SEJA DE SUA CONFIANÇA. OS COMENTÁRIOS DEIXADOS SÓ SERÃO PUBLICADOS SE NO PRÓPRIO COMENTÁRIO A PESSOA DISSER: "AUTORIZO A PUBLICAÇÃO".

quinta-feira, 20 de setembro de 2012

Multa da execução trabalhista - Art. 475-J do CPC

Na esfera da Justiça Civil é muito comum o Juiz determinar a intimação da parte vencida para que pague seu débito no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação. É o que diz o art. 475-J do Código de Processo Cível:

Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

No entanto, na Justiça do Trabalho, apesar de muitos Juizes estarem aplicando o disposto no art. 475-J do Código de Processo Civil, o Tribunal Superior do Trabalho pacificou essa situação orientando os Juizes Trabalhistas a não imporem o dispositivo legal mencionado:

A jurisprudência dominante na Corte Superior já firmou entendimento acerca da não aplicabilidade do art. 475-J do CPC ao processo do trabalho:

Precedentes da Subseção I, Especializada em Dissídios Individuais do TST:

RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao Direito Processual do Trabalho, de acordo com a doutrina e com a jurisprudência unânimes, exige dois requisitos para permitir a aplicação da norma processual comum ao Processo do Trabalho: a ausência de disposição na CLT e a compatibilidade da norma supletiva com os princípios do Processo do Trabalho. Observa-se que o fato preconizado pelo art. 475-J do CPC possui disciplina própria no âmbito do Processo do Trabalho, pelos artigos 880, 882 e 883 da CLT, que prevêem o prazo e a garantia da dívida por depósito ou a penhora de bens quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescido das despesas processuais, custas e juros de mora. Embargos conhecidos e providos. (Processo TST-E-RR-64100-83.2008.5.13.0005 Rel. Min. Maria de Assis Calsing, DEJT de 4/2/2011)

MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. REGRA PRÓPRIA COM PRAZO REDUZIDO. MEDIDA COERCITIVA NO PROCESSO TRABALHO DIFERENCIADA DO PROCESSO CIVIL. O art. 475-J do CPC determina que o devedor que, no prazo de quinze dias, não tiver efetuado o pagamento da dívida, tenha acrescido multa de 10% sobre o valor da execução e, a requerimento do credor, mandado de penhora e avaliação. A aplicação de norma processual extravagante, no processo do trabalho, está subordinada a omissão no texto da Consolidação. Nos incidentes da execução o art. 889 da CLT remete à Lei dos Executivos Fiscais, com fonte subsidiária. Persistindo a omissão o direito processual comum é, como quer o art. 769, o processo civil como fonte subsidiária por excelência. Não há omissão no art. 880 da CLT a autorizar a aplicação subsdiária. Nesse sentido a jurisprudência da c. SDI se firmou, no julgamento dos leading case E-RR- 38300-47.2005.5.01.0052 (Relator Ministro Brito Pereira) e E-RR – 1568700-64.2006.5.09.0002 (Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga), julgado em 29/06/2010). Recurso de embargos conhecido e provido, no tema, para afastar a multa do art. 475-J do CPC. (Processo TST-E-RR-348000- 24.2005.5.09.0513, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT de 17/12/2010)

RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/07. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA À EXECUÇÃO TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE. A CLT disciplina no Capítulo V (artigos 876 a 892) a forma como será processada a execução de sentença dispondo que o executado, quando condenado ao pagamento em dinheiro, será citado para que o faça em 48 horas ou garanta a execução, sob pena de penhora (artigo 880). O artigo 475-J do CPC, introduzido pela Lei 11.232/2005, dispõe que o devedor condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação temo prazo de quinze dias para cumprir a sentença sob pena de ver acrescidos dez por cento ao montante da condenação a título de multa. Assim, cotejando-se as disposições da CLT e do CPC sobre o pagamento de quantia certa decorrente de título executivo judicial, verifica-se que a CLT traz parâmetros próprios para a execução, especificamente no tocante à forma e ao prazo para cumprimento de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa. Não há, portanto, lacuna que justifique a aplicação do direito processual civil neste aspecto. Destaque-se, por fim, que a controvérsia foi pacificada por esta e. Subseção em29/06/2010, no julgamento do processo nº TST-E-RR-38300-47.2005.5.01.0052, quando se decidiu que a multa prevista no artigo 475-J do CPC é incompatível com o processo trabalhista. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (Processo TST-E-RR-66500-95.2008.5.03.0022, Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires, DEJT de 8/10/2010) Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por violação do art. 769 da CLT.

quinta-feira, 30 de agosto de 2012

Honorários e Sucumbência

HONORÁRIO tem duas origens: “Honor” em espanhol ou “Honoráriu” em latim; em ambas o significado é o mesmo: Honra.

Honorário não é salário, mas um prêmio ou uma remuneração pelos serviços prestados por um profissional de qualificação honrosa. No caso do advogado, não basta o conhecimento jurídico, mas a destreza intelectual e a arte do raciocínio, a elegância útil dos termos empregados, a condução da oratória, tornam nossa profissão ser merecedora de receber Honras, ou seja, honorários.

Esses honorários advocatícios são combinados antes do início da ação judicial e devem ser objeto de um contrato entre advogado e cliente, onde constará o valor do serviço profissional e a forma de pagamento. É livre a convenção das partes, desde que não seja inferior ao mínimo determinado pela Ordem dos Advogados do Brasil.

SUCUMBÊNCIA, vem do verbo sucumbir que quer dizer vergar, dobrar-se, ser vencido ou dominado. Em processo diz-se sucumbente a parte que perdeu o processo.

Há um princípio consagrado em Direito que estabelece que, a parte que perdeu a ação, efetue o pagamento da sucumbência, isto é, que pague as custas processuais e os honorários de advogado da parte vencedora. Esses honorários oriundos da sucumbência, nada tem a ver com os honorários que a parte contratou. Esse honorário sucumbencial, na verdade é um prêmio para o advogado vencedor.

Os honorários oriundos da sucumbência são calculados entre 10% até 20% sobre o valor da ação, a ser arbitrado pelo Juiz que julgou a causa. Já na sentença consta sua decretação.

Está previsto no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil:

Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
[...]
§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, […]

Assim, para o advogado vencedor se pagarão os honorários contratados mais os honorários sucumbenciais como prêmio pela vitória conquistada.

Ao advogado vencido serão pagos apenas os honorários contratados.

Para os honorários de advogados contratados, a Ordem dos Advogados do Brasil recomenda as seguintes observações:

1 – O advogado deve contratar, por escrito, a prestação dos serviços profissionais, fixando o valor dos honorários, reajuste e condições de pagamento, inclusive no caso de acordo, e observando os valores mínimos constantes na Tabela (artigo 41 do Código de Ética e Disciplina da OAB: “O advogado deve evitar o aviltamento de valores dos serviços profissionais, não os fixando de forma irrisória ou inferior ao mínimo fixado pela Tabela de Honorários, salvo motivo plenamente justificável.”).

a) Não havendo previsão de correção monetária para pagamento dos honorários advocatícios, com ou sem contrato escrito, o índice a ser considerado para o caso de parcelamento será o mesmo previsto no item 9 seguinte, calculando-se, nesse caso, o mencionado reajuste, a partir do vencimento das parcelas contratadas.

b) A mesma sistemática deverá ser adotada para o caso de inadimplemento, ainda que se cuide de parcela única a ser paga.

2 – A forma e as condições de pagamento das custas e encargos, judiciais e extrajudiciais, deverão integrar o contrato.

3 – Todas as despesas, judiciais ou extrajudiciais, bem como de locomoção, alimentação, hospedagem, viagem, transporte, certidões, cópias e condução de auxiliares serão suportadas pelo cliente, ao qual deverá o advogado fazer prestação de contas.

4 – Salvo estipulação diversa, um terço dos honorários é devido no início do trabalho, outro terço até a decisão de primeiro grau e o restante no final, valores estes que serão atualizados monetariamente.

5 – Os honorários da sucumbência pertencem ao advogado e não excluem os contratados.

6 – O advogado substabelecido deve ajustar a sua remuneração com o substabelecente.

7 – O artigo 36 do Código de Ética e Disciplina estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes: a) a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas; b) o trabalho e o tempo necessários; c) a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros; d) o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional; e) o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual ou permanente; f) o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado; g) a competência e o renome do profissional; h) a praxe do foro sobre trabalhos análogos.

8 – O desempenho da advocacia é de meios e não de resultados. Os honorários serão devidos no caso de êxito, ou não, da demanda ou do desfecho do assunto tratado.

9 – Esta Tabela de Honorários aprovada pelo Conselho Secional de São Paulo da OAB terá seus valores monetariamente atualizados e divulgados anualmente, sempre a partir de todos os dias 2 de janeiro, de acordo com a variação anual da “tabela prática para cálculo de atualização monetária dos débitos judiciais”, elaborada de acordo com a jurisprudência predominante do Tribunal de Justiça de São Paulo, acumulada no período, ou por meio de outro índice que espelhe a realidade econômica da inflação, a critério do Conselho Secional de São Paulo da OAB.

10 – Os casos omissos desta Tabela serão apreciados pela Turma de Ética Profissional da OAB-SP (1a Turma, TED I, Deontologia), na conformidade da alínea “d”, do inciso III, do § 3o, do artigo 136 do Regimento Interno da OAB-SP.

quarta-feira, 22 de agosto de 2012

Da Usucapião

DA USUCAPIÃO DE BENS IMÓVEIS:

O Código Civil prevê quatro tipos de usucapião de bens imóveis:

EXTRAORDINÁRIO:
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

ORDINÁRIO:
Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

URBANO:
Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

ESPECIAL OU “PRO LABORE”:
Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

Usucapião pode ser argüido como meio de defesa nas ações possessórias e nas petitórias. Pode, portanto, ser alegada na contestação (passivamente), ou então o prescribente assume o papel de autor da ação (ativamente).

DA USUCAPIÃO DE BENS MÓVEIS:

Não só imóveis, mas bens móveis também podem ser objeto da usucapião, conforme consta no Código Civil, Capitulo III “Da Aquisição da Propriedade Móvel”, Seção I “Da Usucapião”

Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.

Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.

Art. 1.262. Aplica-se à usucapião das coisas móveis o disposto nos arts. 1.243 e 1.244.

Os artigos 1.243 e 1.244 normalmente são utilizados para a aquisição da propriedade imóvel:

Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.

Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.

quinta-feira, 26 de julho de 2012

Conversor e Tradutor

Um bom endereço para quem quer fazer conversões de moedas, medidas e pesos.


O site apresenta também serviço de grande interesse como: velocidade dos ventos, pressão, volume, numerais, frequências, ângulos, mecânica, dimensão, eletricidade, magnetismo e tantos outros elementos de medida e conversão.

O próprio site oferece a opção de ser lido em vários idiomas, a gosto de cada um, bem como o serviço de tradução de palavras, frases ou mesmo textos para inúmeros idiomas do mundo todo.

Mais uma dica para ajudar os profissionais do mundo do direito.

quarta-feira, 18 de julho de 2012

Criança abandonada

Talvez para uma grande parte dos meus leitores cartorários o que registrarei a seguir seja surpresa ou decepção: A ATIVIDADE CARTORÁRIA QUE EU MAIS ADMIRO E RESPEITO É A DO OFICIAL DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS, tanto na sua essência como na sua finalidade.

É no Registro Civil que os atos importantes da vida humana obrigatoriamente devem estar registrados. É no Registro Civil que o Poder Público vai encontrar a mais segura fonte de dados estatísticos, para estabelecer planos de governo relacionados com suas duas mais importantes finalidades: EDUCAÇÃO e SAÚDE. O exército vale-se dele, a fim de promover o recrutamento dos elementos humanos para a formação de suas forças armadas. Eu, por muitos anos, fui oficial do Registro Civil. Guardo lembranças de coisas e fatos ocorridos na época em que eu exercia tal função. Acredito ser a atividade cartorária mais humana e, no meu entender, só deveria ser exercida por quem efetivamente tem vocação para exercê-la. Ao ler o Diário da Justiça do Estado de São Paulo, nunca deixo de correr os olhos pelo material nele divulgado que se relaciona com as atividades judicantes do JUÍZO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA CAPITAL DE SÃO PAULO, de onde sempre colho elementos para compor o “nosso Boletim Cartorário.” À página 216 da edição de 28 de fevereiro de 2002, li uma decisão do Juiz que achei magnífica pela forma com que o magistrado solucionou o fato, colocado como DÚVIDA, acolhendo a pretensão do Ministério Público, também digna de louvor. Deduzo que o fato se relacione com o REGISTRO DE NASCIMENTO DE MENOR ABANDONADO, previsto no Decreto 7.270, de 29 de maio de 1941, que o oficial teve dúvida em promover. Determinou o Juiz a lavratura do TERMO DE NASCIMENTO, e que, por ser desconhecido o dia da ocorrência do nascimento, fosse ele identificado por avaliação médica, e também (aí está a beleza da decisão) que o nome do pai de tal criança fosse JOSÉ (simplesmente) e MARIA o nome da mãe, justificando “denominações comuns, e com significados importantes no país, pela origem e pela história.”

E o prenome de tal criança? A decisão não registra; mas só deveria ser este: “JESUS”. O REGISTRO CIVIL tem essa importante particularidade: registra um fato humano no instante em que um ser humano vem ao mundo, sem saber o que esse ser humano representará para o futuro do mundo. Fico com a “prata da casa” para concluir estas anotações: LUIZ GAMA era filho de uma “grande negra escrava” e de um pai “minúsculo, branco e mau carácter”. O seu gênio assombrou a sua pátria. Engrandeceu a mãe e sua raça.

Não sei o que será esse filho de “José e Maria” que o Juiz mandou registrar, mas, no momento, o que há de concreto é este fato: UM SER HUMANO PASSOU A TER EXISTÊNCIA JURÍDICA, POR DETERMINAÇÃO DE UM MAGISTRADO, e um OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DIVULGOU-O PARA O MUNDO. O Registro Civil é ou não é uma importante atividade cartorária?

Artigo escrito pelo Dr. Antônio Albergaria Pereira (in memoriam) para o Boletim do Direito Imobiliário - BDI nº 16 - ano: 2002 - (Boletim Cartorário)

Crédito do desenho:
http://contamecomoera.blogspot.com.br/2010_04_01_archive.html

quarta-feira, 4 de julho de 2012

Cartilha sobre NEBLINA

Nevoeiros, neblinas, serração, são palavras que sempre atraíram minha atenção. Sempre gostei, desde quando eu era menino, de ver essa minha cidade de São Paulo coberta por uma cortina suave, leve e prateada. Nas estradas também esse manto branco que nada deixa ver, paradoxalmente nos mostra a beleza da natureza perfeita do Criador. Hão neblinas espessas, hão as suaves. Há o manto de neblina que cobre a relva, logo pela manhã, e se dispersa com o nascer do sol, como um tapete branco. Hão as que envolvem as montanhas no seu cimo. Hão neblinas para todos os gostos.

No entanto, a neblina é perigosa para o trânsito de automóveis. Quantos acidentes graves têm havido nessas estradas por causa da neblina.

Por isso, já faz tempo que a EcoRodovias ou a Ecovias estão propagando uma Cartilha sobre a Neblina. Na verdade não é uma cartilha, mas um Guia Prático sobre como se deve dirigir quando há neblina nas estradas, dando dicas importantes sobre o assunto.

Porém se procurada na Internet, não há nenhuma referência onde pode ser encontrada essa Cartilha ou o Guia Prático. Depois de muita procura descobri o site que disponibiliza a cartilha para que todos possam ler e dirigir cautelosamente nessas nossas estradas brasileiras:


http://semacidentes.ecorodovias.com.br/

quinta-feira, 14 de junho de 2012

Direito Consuetudinário e "Aos costumes"

Nem sempre houve lei escrita. Há muito tempo atrás as normas que organizavam as sociedades antigas eram baseadas nos costumes dos povos e na tradição transmitida de pai para filho.

Essa lei verbal e não escrita, com base nos costumes é a chamada Lei Consuetudinária.

A lei escrita somente surgiu quando o homem começou a transgredi-la, portanto a lei escrita foi o registro da decadência dos costumes.

Por exemplo: É costume não se pisar na grama de um jardim. Todos respeitam o costume. No dia em que alguém começar a pisar na grama, é necessário que a lei consuetudinária se transforme em lei escrita: então se coloca uma plaquinha “É PROIBIDO PISAR NA GRAMA”.

Coloca-se a plaquinha por que alguém pisou na grama. Então precisou haver uma transgressão para que o costume se tornasse Lei escrita.

Um outro exemplo de lei consuetudinária que permaneceu até nossos dias são as filas que as pessoas fazem para serem atendidas em um determinado lugar. Não há lei que diga que a a pessoa deve entrar na fila para ser atendido, no entanto É COSTUME que assim seja. É uma lei consuetudinária que tem até uma punição, ou seja, se alguém “furar” a fila, todos reclamam, tiram-no da fila, empurram os “fura-filas” para fora.

Cabe uma pergunta: há na lei uma previsão para a utilização do direito consuetudinário? Sim, há essa previsão na lei e ela está no art. 4º da  Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, antiga Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro:

“Art. 4o  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.”

Portanto até o Juiz poderá utilizar a lei consuetudinária nos casos em que a lei escrita for omissa.

O Direito Consuetudinário surgiu dos costumes de uma certa sociedade. Não é um processo de criação de leis, o costume reiterado de um certo povo transforma aquilo em norma de agir, portanto, em Lei.

Portanto, “aos costumes”.

A expressão “aos costumes”, na verdade está incompleta. A frase dessa expressão seria “aos costumes nada disse”. É uma frase antiga e era utilizada nos Tribunais, em especial no depoimento das testemunhas quando lhes eram perguntado se tinham algum impedimento para depor, como grau de parentesco ou amizade, com a parte envolvida no processo. Assim, não tendo nada de impeditivo, o Tribunal registrava a frase completa: “Prestou juramento legal e aos costumes nada disse”. O que significa que a testemunha se comprometia a falar a verdade, sob as penas da lei.

Rita de Cássia Addeu, Bacharel em Direito

segunda-feira, 4 de junho de 2012

Dano Infecto – Direito de Vizinhança


Quem já não ouviu falar de DANO?  Tanto se fala ou já se falou em dano material, dano moral, dano culposo, dano doloso, dano emergente, dano ex delicto, dano processual, dano pauliano, dano emergente, dano contratual, dano aquiliano, dano patrimonial, dano extrapatrimonial...

Dano - do latim damnu - do ponto de vista jurídico, é algum prejuízo ou ofensa de ordem material ou moral causado por alguém a outrem. O dano vem associado com o dever de indenizar, ou seja, quem causa o dano deve reparar o prejuízo causado mediante o pagamento de uma indenização. O Dano pode ter conseqüências na esfera civil (direito a indenização) ou na esfera penal (punitiva) considerando que há o crime de dano (art. 163 do Código Penal).

Porém não é o dano de fato, real e efetivo que me refiro no título desta postagem, mas o perigo de dano, é o dano temido. Esse tipo de dano que ainda não ocorreu, mas pode ocorrer é o chamado DANO INFECTO, que tem sua origem no Direito Romano com o Direito de Propriedade. Para estuda-la, nas suas origens, seria necessário ir até as Institutas de Ulpiano, o Digesto, o Codex e as Novelas do Corpus Iuris Civilis do Imperador Justiniano.

No entanto tal alcance extrapolaria nosso objetivo. Porém, no próprio nome está seu significado. Infecto tem o sentido de infecção, “o que produz infecção”,  infeccionado. E o que está infeccionado causa mal.

Assim, chamamos de INFECTO aquilo que, por alguma razão especial, pode vir a causar mal a outrem. No dano infecto há um prejuízo presumível. Atinge o Direito de Vizinhança e é um exercício de Direito Preventivo, pois o dano ainda não ocorreu, mas pode ocorrer e quando isso acontecer gerará um direito de indenização. Para impedir o mau uso da propriedade é que surge a denominação “dano infecto”, que assegura ao vizinho o direito de pedir ao confrontante ou confinante que preste caução pelo “dano iminente”.

A ação para o procedimento judicial é a AÇÃO DE DANO INFECTO que pode ser cumulada com vários pedidos de caráter preventivo e também obrigação de fazer, dependendo do caso. Porém o principal pedido da ação deve ser o de cominar uma pena ao proprietário do imóvel, até que cesse a situação de risco,  podendo também ser pedido uma caução pelo “dano iminente”.

Exemplo prático de fundamento da ação: um prédio contíguo a outro que está ameaçado de ruína, um muro com perigo de desmoronamento, vizinho com instalação elétrica inadequada com risco de incêndio, armazenagem de produtos perigosos (inflamáveis e explosivos), mau cheiro, etc.

Depois dos fundamentos fático e jurídico e dos pedidos, há o requerimento das provas. E aqui está o maior problema, pois nem sempre é tão fácil de provar o alegado. Não pode ingressar com uma ação simplesmente por “achar” ou “desconfiar” que há um risco. É necessário apontar-se como certo o risco iminente. Pode ser provado através de fotos, de depoimento de testemunhas e de declarações por escrito. Mas haverá casos em que, talvez, seja necessário ingressar antes com uma ação cautelar de produção antecipada de provas, onde algum perito nomeado pelo Juiz constate, através de seu laudo técnico, o dano iminente. Depois de encerrada a Medida Cautelar, esta servirá de prova no processo principal. O foro competente para ajuizamento da ação é o da situação do imóvel.

Como política de boa vizinhança, nada melhor do que tentar resolver amigavelmente a questão. Em casos de condomínio o problema pode ser levado ao síndico ou mesmo nas reuniões de assembléia, como tentativa de solução do impasse. Mas quando não há solução amigável, não resta outra alternativa senão a de buscar a tutela jurisdicional do Estado.

VEJAMOS O DIREITO MATERIAL NO CÓDIGO CIVIL:

CAPÍTULO V.
Dos Direitos de Vizinhança

Seção I
Do Uso Anormal da Propriedade

Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.

Art. 1.278. O direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal.

Art. 1.279. Ainda que por decisão judicial devam ser toleradas as interferências, poderá o vizinho exigir a sua redução, ou eliminação, quando estas se tornarem possíveis.

Art. 1.280. O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente.

Art. 1.281. O proprietário ou o possuidor de um prédio, em que alguém tenha direito de fazer obras, pode, no caso de dano iminente, exigir do autor delas as necessárias garantias contra o prejuízo eventual.

Seção II
Das Árvores Limítrofes

Art. 1.282. A árvore, cujo tronco estiver na linha divisória, presume-se pertencer em comum aos donos dos prédios confinantes.

Art. 1.283. As raízes e os ramos de árvore, que ultrapassarem a estrema do prédio, poderão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido.

Art. 1.284. Os frutos caídos de árvore do terreno vizinho pertencem ao dono do solo onde caíram, se este for de propriedade particular.

Trabalho realizado pela Bel. Rita de Cássia Addeu

Fontes:
1) Código Civil
4) http://www.jusbrasil.com.br/topicos/1310494/dano-infecto

quarta-feira, 30 de maio de 2012

Justiça Gratuita - Declaração de pobreza

Trago a fundamentação legal para os benefícios da gratuidade da Justiça:

A atual redação dada ao art. 4.º, da Lei n.º 1060/50, pela Lei n.º 7510/86, dispõe que:

"Art. 4.º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.

§ 1.º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais". 

O art. 1.º, da Lei n.º 7115/83 estabelece que:

"art. 1.º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da lei, presume-se verdadeira".

A C. Superior Corte Trabalhista entende que:

“Assistência judiciária gratuita – benefícios – afirmação na petição inicial de insuficiência econômica – Lei n.º 1060/50: "O art. 4.º, da Lei n.º 1060/50 não deixa dúvida de que os benefícios da assistência judiciária podem ser postulados pela parte, na inicial, por simples afirmação de que se encontra em situação econômica que não lhe permite permanecer na demanda sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares. A referida legislação não indica, como obstáculo para a concessão da benesse, o fato de a parte não estar assistida por sindicato da categoria. A Lei n.º 5584/70 não trata do benefício da justiça gratuita, mas sim da assistência judiciária a ser prestada pelo sindicato. Consignado, pelo Regional, que o reclamante requereu, na petição inicial, o benefício em exame, impõe-se o seu deferimento, com devolução das custas processuais recolhidas.
Agravo de instrumento e recurso de revista providos, no particular".
(TST-RR n.º 5712-2002-900-09-00, 4.ª Turma, Rel. Min. MÍLTON
DE MOURA FRANÇA, julg. 19.03.2003).”

quinta-feira, 17 de maio de 2012

Cidadania Italiana e o Tratado Germânico

1) Quais os requisitos para se requerer a Cidadania Italiana?
É preciso ser descendente de italiano, ou seja, ser filho, neto ou bisneto de italiano.

2) Com a Cidadania Italiana, a pessoa deixa de ser brasileiro?
Não, requerendo a Cidadania Italiana, a pessoa passa a ser ítalo-brasileira, isto é, a pessoa fica com as duas cidadanias: a italiana e a brasileira.

3) Quais são os documentos necessários?
Primeiramente, é a certidão italiana de nascimento do ascendente; muitas pessoas têm dificuldade em consegui-la, pois alguns italianos, ao chegarem no Brasil, traduziam o nome ou até o trocavam por outro.

4) Como é possível localizar estes documentos?
É necessário fazer uma pesquisa na cidade do ascendente, mas quando a família não tem dados suficientes, como a cidade exata, a data de nascimento, então é preciso fazer uma busca em toda a região para encontra-la, pois é através dessa certidão que a família vai verificar todos os dados necessários.

5) Passado por esses requisitos o que mais é preciso?
É preciso verificar se os nomes e sobrenomes estão corretos, se não estiverem, é necessário uma ação de retificação para corrigir todos os dados que estão incorretos.

6) Quais os documentos necessários?
Além da certidão de nascimento do Italiano, a de casamento e se ele for falecido, a de óbito e conseqüentemente as dos seus descendentes.

7) Após todas as certidões retificadas, qual é o próximo passo?
Todos estes documentos terão que ser traduzidos e encaminhados ao Consulado competente.

8) Há algum caso em que não se pode requerer a cidadania?
Sim, mas este assunto é muito complexo, de acordo com a Lei Italiana existem alguns impedimentos, geralmente são tratados de guerra.

9) Poderia citar algum?
Sim, por exemplo, o Tratado Germânico, os cidadãos italianos nascidos na região de Trento; esta região foi invadida pela Áustria, e todos os italianos que lá permaneceram, voltaram a ser italianos, e os que vieram para o Brasil antes de 1920, perderam a cidadania, passaram a ser Austríacos.

10) E o passaporte italiano, como faz para obtê-lo?
A pessoa só tem o passaporte italiano, após ser cidadão italiano, isto é, primeiramente é preciso requerer a cidadania e depois o passaporte.

11) Com o passaporte nas mãos, é necessário o visto para viajar?
Não, pode-se viajar tranqüilamente, pois com a abertura da Comunidade Européia, não é mais necessário o visto.

12) E se o italiano se naturalizou brasileiro?
Existem alguns casos em que a família pode requerer a cidadania italiana através dele, em outros não.
Para isso é preciso analisar o caso.

Fonte: O artigo acima foi escrito pela advogada Dra. Celma Ferro Oliveira para o Boletim do 3° RDT (Terceiro Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas), ano X, julho de 1996, número 112, conforme consta na figura acima.

Fonte da foto: http://www.debatesculturais.com.br/le-relazioni-culturali-fra-italia-e-brasile/

O Boletim do Terceiro Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas de São Paulo, era uma publicação mensal do referido Cartório que continha muitas informações úteis para os advogados, notários e registradores. Iniciativa do Dr. José Maria Siviero, titular do 3° RTD, que sempre foi um homem de destaque na história de nossa cidade.

Quem vai visitar o Cartório do Dr. Siviero, fica surpreso com a eficiência de sua equipe de trabalho: não tem fila, atende em domicílio, todo informatizado e sempre com atendimento de primeiríssima qualidade. Desde 1937, o 3° RDT se preocupa em estar na frente oferecendo sempre o que há de melhor a seus clientes. Por isso não mede esforços na implantação das mais modernas técnicas, dos mais sofisticados equipamentos e no constante treinamento de seus funcionários.

Como reconhecimento do trabalho desenvolvido na área de qualidade e produtividade, e pela destacada contribuição em prol do País, na busca da excelência, o 3º RTD foi agraciado com o Prêmio Banas Qualidade 98, ao lado de 13 destacadas empresas, como Camargo Corrêa, Brahma, Pricewaterhouse, OPP Petroquímica, Rolamentos Schaeffler e Sabó Indústria, por exemplo.

fonte: http://www.3rtd.com.br

terça-feira, 15 de maio de 2012

Custas judiciais de Inventário ou Arrolamento



TRIBUTÁRIO - Inventário. Taxa Judiciária. Base de cálculo. Exclusão da meação do cônjuge supérstite. Recurso especial a que se nega provimento. 1 - No processo de inventário, a Taxa Judiciária deve ser calculada sobre o valor dos bens deixados pelo de cujus, excluindo-se a meação do cônjuge supérstite. 2 - Não se enquadra no conceito legal de herança a meação pertencente ao cônjuge sobrevivo. 3 - Recurso especial improvido (STJ - 2ª T.; REsp nº 343.718-SP; Rela. Min. Eliana Calmon; j. 19/5/2005; v.u.).


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos,

Acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira e Fran-cisco Peçanha Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Franciulli Netto.

Brasília-DF, 19 de maio de 2005. (data do julgamento)

Eliana Calmon
Relatora

RELATÓRIO

A Exma. Sra. Ministra Eliana Calmon: - Trata-se de Recurso Especial interposto, com fulcro na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que estabeleceu, nos autos de inventário, que o valor da causa, para fins de sujeição ao pagamento da Taxa Judiciária, deve corresponder à parte a ser partilhada aos herdeiros, com a exclusão do valor da meação do cônjuge sobre-vivente, e não ao monte-mor.

Alega a recorrente violação ao art. 1.034 do CPC, uma vez que tratam os autos de partilha de bens por meio do procedimento de inventário e não de arrolamento. De-fende que deve ser incluída a meação do cônjuge sobrevivente na base de cálculo da Taxa Judiciária.

O processo foi primeiramente distribuído à 4ª Turma e somente me foi redistribuído em janeiro do corrente ano.

É o relatório.

VOTO

A Exma. Sra. Ministra Eliana Calmon (Rela-tora): Devidamente prequestionada a ques-tão federal em debate, conheço do incon-formismo.

A controvérsia posta nos presentes autos cinge-se na definição da base de cálculo da Taxa Judiciária em processo de inven-tário.

Intimados a complementar as custas pro-cessuais (fl. 16), os herdeiros interpu-seram agravo de instrumento, afir-mando ser devido o recolhimento da citada Taxa apenas sobre a metade do monte-mor que lhes cabe, não devendo essa exação in-cidir sobre a meação do cônjuge supér-stite. O agravo foi provido.

Inicialmente, sobreleva notar que a Taxa Judiciária tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense. Sua cobrança visa à remuneração de serviços processuais, sendo que sua base de cálculo é o conteúdo econômico objeto da causa, ou seja, o valor do benefício que se vai auferir com a prestação jurisdicional.

Sendo assim, no processo de inventário, a Taxa Judiciária não deve ser calculada sobre o monte-mor, neste incluindo o mon-tante relativo à meação do cônjuge supér-stite, pois tal parcela não constitui patri-mônio do de cujus, não se enquadrando no conceito legal de herança. Por essa razão, não é objeto do serviço público prestado e, conseqüentemente, da base de cálculo da citada Taxa.

A meação, no regime de comunhão de bens, é a parte que cabe ao cônjuge so-brevivente, sendo apurada por corriqueira divisão, depois de abatidos os encargos e dívidas comuns. É um direito decorrente da dissolução da sociedade conjugal, não implicando herança. Por isso mesmo, não incide Imposto de Transmissão Causa Mor-tis sobre a meação, visto que não houve fato gerador, pois nada se transmitiu.

Por sua vez, a herança é a outra parte que competia ao de cujus e que, em razão da sua morte, transmitiu-se aos seus suces-sores. A incidência do tributo é, pois, sobre a legítima dos herdeiros, tão-somente.
 
Ora, se a meação não se submete ao pagamento de imposto, pois não há transmissão de bens, de igual forma não deve ser computada para fins de paga-mento de custas processuais e Taxa Judiciária, porquanto o meeiro nada ad-quiriu com o falecimento de seu consorte. Ao contrário, apenas continuou com os bens que já lhe pertenciam, em razão do regime de bens adotado.

Nesse sentido, cumpre mencionar a lição de SIlvio Rodrigues: "É óbvio que só aquilo que constituía seu patrimônio é transmitido a seus herdeiros. Portanto, se o defunto era casado pelo regime da comunhão, separa-se, antes da partilha, a meação do cônjuge sobrevivente. Essa meação não se confunde com a herança, e o cônjuge sobrevivente apenas conserva aquilo que já era seu e que estava no condomínio do casal." (Silvio Rodrigues, Direito das Su-cessões, 26ª ed., São Paulo, 2003, p. 124)

Assim, o monte-mor não corresponde simplesmente à herança, tomada a palavra na acepção estrita de patrimônio transmi-tido causa mortis e, como tal, objeto espe-cífico do processo de inventário ou arro-lamento. Nele, é mister distinguir e separar as duas massas patrimoniais resultantes da dedução das dívidas e encargos co-muns, uma pertencente aos herdeiros e outra ao cônjuge meeiro.

No processo de inventário, o objeto não é a segregação da meação do cônjuge, mas a apuração da herança e a conseqüente partilha entre os herdeiros.

Desse modo, sendo a meação apenas conseqüência prática do processo de inventário, não há como pretender que o valor dela seja computado para fins de determinação do valor da causa, e logo, da base de cálculo da Taxa Judiciária.

Nesse sentido, estão os seguintes prece-dentes desta Corte:

"Processual Civil. Recurso Especial. Arrola-mento. Taxa Judiciária. Art. 1.034 do CPC. Precedentes.

"1 - A teor do art. 1.034 e seus parágrafos do CPC, nos processos de inventário sob forma de arrolamento não cabe apreciação e decisão sobre Taxa Judiciária que deve ser calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros.

"2 - A rigor, a meação do cônjuge supér-stite não se insere no conceito de herança.

"3 - Recurso especial conhecido e pro-vido." (REsp nº 252.850/SP, 2ª T., Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, julgado em 20/11/2003, DJ de 2/2/2004)

"Tributário e Processual Civil. Decisão lastreada em dois fundamentos, inatacada em um deles. Manutenção. Inventário. Taxa judiciária. Base de cálculo. Meação. Inclu-são.

"1 - O efeito devolutivo do recurso especial implica em que fundada a decisão em dupla motivação, deve ser mantida quando o recorrente logra infirmar apenas um deles, restando o outro inatacado.

"2 - A Taxa Judiciária tem por fato gerador a prestação de serviços públicos, de natu-reza forense, por isso que sua cobrança visa à remuneração de serviços proces-suais e a sua base de cálculo é o conteúdo econômico objeto da causa.

"3 - A Taxa Judiciária, no processo de inventário, não deve ser calculada sobre o monte-mor, neste incluído o montante relativo à meação do cônjuge supérstite, a qual, não constituindo patrimônio do de cujus, não se enquadra no conceito legal de herança, não é objeto do serviço público prestado, e, conseqüentemente, da base de cálculo da citada Taxa.

"4 - Recurso Especial provido." (REsp nº 437525/SP, 1ª T., Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/12/2003, DJ de 20/11/2003)

Com essas considerações, nego provimen-to ao recurso especial.

É o voto.

Fonte: Boletim da AASP nº 2459 -  20 a 26 de fevereiro de 2006
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

sábado, 5 de maio de 2012

Vara Cível ou Criminal do Fórum

Há muitos símbolos e palavras que usamos, mas não sabemos a origem ou o seu significado original. Sabemos que quando se diz “Vara Judicial”, significa o lugar onde está o Juiz com sua competência específica, e onde se julgará algum processo. Mas qual a origem da palavra “vara” e por que essa palavra?

A história é muito interessante e se encontra registrada no Museu do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Vara de Juiz Ordinário

A vara de juiz ordinário é um símbolo da autoridade desse magistrado eleito pelo povo, que devia trazê-la obrigatoriamente quando andasse pela Vila, em serviço, a pé ou a cavalo, sob pena de quinhentos réis de multa por cada vez que - sem ela - fosse achado (Código Filipino, livro I, título LXV,I).

O Juiz Ordinário, ao contrário do juiz de fora (vara branca), tinha origem popular e devia residir no local onde exercia sua função, cabendo-lhe presidir também as sessões da Câmara Municipal, denominada “Senado da Câmara”.

A peça, com 1,72 metros de altura, é uma das únicas existentes no Estado de São Paulo; consta do acervo do Museu do Tribunal como doação do desembargador Fernando Euler Bueno,em 1995.

Atualmente, o vocábulo “vara” passou a designar a unidade de jurisdição civil ou criminal, permanecendo na linguagem forense a expressão “debaixo de vara”, que indica a condução coercitiva de alguém à presença do juiz.

Fonte: Museu do Tribunal de Justiça de São Paulo

segunda-feira, 30 de abril de 2012

Azeite, o fio de ouro no prato do jurista

Prazos, processos, justiça... a vida do advogado não é fácil. Várias campanhas já foram feitas, pelos órgãos de classe, em benefício da saúde do advogado. Stress e hipertensão arterial são os males comuns na vida do profissional do Direito. Hoje trago uma boa notícia para os colegas: Azeite, o fio de ouro no prato do jurista.

Uma lenda contada pelos hebreus, “relata que a oliveira nasceu no monte Tabor, no vale de Hebron. Adão pressentindo a sua morte iminente lembrou que o Senhor lhe havia prometido o “óleo da misericórdia”. Então, um querubim enviou-lhe a semente que, após a sua morte, germinou em sua boca.” (*)

Os sábios do azeite dizem que a Grécia – terra da azeitona – não consegue produzir o melhor azeite. Dizem ainda que a Itália, produz um bom azeite, com excelente sabor, mas  com pouco odor. Comentam que a Espanha não tem azeitonas com a qualidade das  Portuguesas. Assim a combinação clima-solo, fazendo o melhor azeite, com o melhor sabor e odor, é de Portugal. Já comprei muitos azeites portugueses, espanhóis, italianos e inclusive gregos. Fiz a comparação dos sabores, odores e grau de acidez. Confesso que fiquei indeciso, pois todos eram bons. Mas quando estive em Roma experimentei o melhor azeite que já havia experimentado em minha vida. Por isso, particularmente, não concordo com a opinião dos que se dizem serem “expert” em azeites.

Já faz tempo que venho procurando os melhores azeites, não só para minha alimentação, como também pelas propriedades medicinais infindas que tem.

O GRANDE ACHADO: Ano de 2012. Produção do primeiro azeite extra- virgem, cem por cento paulista. Puríssimo, feito artesanalmente com azeitonas  colhidas à mão, de qualidade superior aos importados, o azeite extra-virgem  SERRA DA BOCAINA é produzido na Fazenda Ronco D’Água, no Município de Silveiras (na Serra da Bocaina, Estado de São Paulo – próximo do Rio de Janeiro). Um dos seus sócios-proprietários é o empresário Sr. Dominique Pierre Faga, dono da empresa Diário das Leis, que importou uma máquina da Itália para a extração do azeite extra-virgem, dos frutos das oliveiras plantadas em sua fazenda.

Como não poderia deixar de ser, fui provar esse azeite extra-virgem. Ao abrir a garrafa, senti o aroma fresco e forte do mais puro azeite que pude provar. Aroma bem característico de azeite artesanal, com gosto do fruto verde bem agradável ao paladar. Verificando o documento de análise em laboratório, constatei que esse azeite tem uma acidez de 0,2% (quando a maioria dos importados tem no mínimo 0,3%). Portanto, trata-se de azeite extra-virgem muito especial. Pela tabela regulamentar, é considerado azeite extra-virgem os que tiverem acidez inferior a 0,8%. Vale a pena provar esse azeite.

Foi feito com azeitonas do tipo ARBEQUINA. Sua árvore é rústica, com copa média, de porte aberta tipo chorão. Inicia a produção cedo e é considerada precoce de alta produção. Seu fruto (azeitona) é pequeno, globoso e simétrico, de alta produção de azeite de boa qualidade, frutado, fresco com cheiro de amêndoas, qualificado por suas excelentes características organolépticas. Possui teores reduzidos de ácido oléico e de polifenóis o que lhe confere baixa estabilidade. Por sua composição, os azeites de Arbequina são mais delicados que o de outras variedades, em função da oxidação. Uma vez engarrafados, é importante que sejam resguardados da luz e do calor. (**)

O azeite é obtido através da prensa das azeitonas e passa posteriormente por 4 fases: lavagem, moagem, prensa fria e centrifugação.

São necessárias de 1300 a 2000 azeitonas para produzir 250 mililitros de azeite.

AZEITE EXTRA VIRGEM: É o azeite excelente, sua acidez não pode ser superior à 0,8%. Quanto mais baixa a acidez, “mais virgem” ele é. Não sofre nenhum tipo de refinamento químico, por isso é mais puro e mais rico em nutrientes, sendo o mais saudável de todos os azeites. É resultado da primeira prensagem a frio das azeitonas.

AZEITE VIRGEM: É o azeite de boa qualidade, porém pode apresentar ligeiríssimo defeitos de cheiro e sabor quando em comparação ao extra virgem. Sua acidez é superior à 0,8%. Produto da segunda prensagem. Alguns azeites, para serem extraídos, são submetidos a altas temperaturas.

AZEITE LAMPANTE: É um azeite com acidez superior a 3,3%. Este azeite não pode ser consumido diretamente, para ser comercializado, deve sofrer refinação.

AZEITE REFINADO: Azeite lampante refinado quimicamente, cujo processo resulta em perda do gosto, cor, aroma e parte das vitaminas (20 a 40%) e outros nutrientes (inclusive alguns benéficos à saúde). A acidez deste tipo de azeite pode ser a partir de 0,5%.

AZEITE COMPOSTO: é um azeite mais barato, constituído de azeite refinado misturado com outros tipos de óleos, como o de soja, por exemplo. Portanto, não tem o gosto característico de azeite e tem uma qualidade inferior. (***)

O uso diário do azeite de oliva reduz o colesterol e ajuda a prevenir as doenças cardiovasculares, beneficia o fígado e é um tônico nervoso. É uma fonte rica em ômega 3 e vitamina E, que protege contra o câncer e retarda o processo de envelhecimento celular. Ajuda a prevenir a arteriosclerose, melhora o funcionamento do estômago e do pâncreas, estimula o crescimento e favorece a absorção de cálcio. Uma curiosidade é que o azeite conserva suas propriedades até quando aquecido para frituras. Ajuda a combater o acúmulo de gordura visceral (que é a localizada na barriga e é a mais prejudicial à saúde) combatendo a diabetes, entre outras infindas propriedades medicinais e terapêuticas do azeite.

EM TEMPO: O azeite extra-virgem Serra da Bocaina pode ser encontrado na própria Fazenda Ronco D'Água ou diretamente com o Sr. Dominique Pierre Faga, na sede do Diário das Leis:
Rua Bocaina, número 54
Bairro: Perdizes - CEP: 05013-901 - São Paulo - Capital
Telefone: (11) 3673-3080

Fontes:
1) As fotos foram cedidas pelo Sr. Dominique Pierre Faga.
2) * http://www.heavenskitchen.com.br/heavens-detalhesreceita-527.htm
3) ** http://www.olivopampa.com.br/Arbequina.html
4) *** http://saladaverde.com.br/conheca-a-diferencas-dos-tipos-de-azeite

quinta-feira, 19 de abril de 2012

O Grande Roubo

O GRANDE ROUBO

Dominique Pierre Faga *

Não. Não se trata do caso do juiz aposentado Nicolau dos Santos Neto. Ou melhor, trata-se de fazer uma comparação. De fato, locupletar-se indevidamente com dinheiro público constitui autêntico roubo. Entretanto, para que se possa configurar um roubo é necessário antes que se reconheça o direito de propriedade que a pessoa roubada tem sobre os bens que lhe são subtraídos. O mandamento "não roubar" não teria aplicação caso não se reconhecesse o direito de propriedade.

Mas então, como qualificar aqueles que procuram de todos os modos enfraquecer o direito de propriedade? Queremos nos referir àqueles que se dizem nossos representantes e que, à revelia dos seus representados, vivem aprovando leis e baixando normas que tendem a cercear, cada vez mais, esse direito.

Nesse sentido, podemos mencionar:
1 - o aumento constante dos impostos.
2 - as desapropriações não justamente compensadas e de cujo pagamento o Poder Público procura, de todos os modos, safar-se.
3 - o cerceamento arbitrário ao pleno direito sobre a propriedade imóvel. Por exemplo, na faixa de fronteiras.
4 - as tentativas de reduzir o tamanho máximo das propriedades rurais a proporções ridículas.
5 - a impunidade das invasões, contanto que sejam perpetradas por grupos organizados e a serviço de uma ideologia característica.
6- a taxação progressiva das propriedades urbanas consideradas "subutilizadas", e também das rurais, até o ponto de se configurar um verdadeiro confisco.
7 - a apropriação do subsolo por parte do Estado.
8 - a burocracia quase invencível e muitas vezes inútil que os proprietários de imóveis são obrigados a enfrentar.
9 - a intervenção cada vez maior do Estado na vida particular das pessoas e das empresas. A mais recente consiste na bisbilhotagem das contas bancárias.
10 - os privilégios processuais de que o Estado goza na esfera judicial.
11 - o princípio da inversão da prova que vai penetrando no mundo do direito.

Difícil é saber o que é pior: roubar uma quantia, em seu próprio benefício, mesmo vultosa; ou ir eliminando, gradativamente, o próprio direito de propriedade, o que, em última análise, consiste em tirar tudo de todos. Está aí uma questão a ser analisada e respondida tanto pelos juristas quanto pelos moralistas.

Neste número do BDI, temos alguns exemplos do que está dito acima. À página 7 deparamo-nos com a Medida "Provisória" nº 1.956, já reeditada 71 vezes, e modificada algumas vezes, que impõe novos procedimentos burocráticos com relação a florestas, além daquelas que já existiam anteriormente. No Vocabulário do Cartorário, à página 30, no verbete "Código Florestal Brasileiro", vemos a exigência de apresentação de certidão negativa de multas florestais para poder averbar ou registrar imóveis rurais.

Fonte: Boletim do Direito Imobiliário
BDI nº 1 - ano: 2001 - (Editorial)
Diário das Leis
http://www.diariodasleis.com.br/

* Dominique Pierre Faga é graduado em Economia Política pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, porém com notório e destacado conhecimento em Direito de Propriedade e Imobiliário, fez inúmeras conferências pelo Brasil. Também é conhecido na Europa, América do Norte e América Latina. Proprietário da empresa Diário das Leis. Produtor do primeiro azeite extra-virgem paulista em sua Fazenda na Serra da Bocaina - Estado de São Paulo - com qualidade artesanal, superando os azeites importados.

Atualmente, o Diário das Leis especializou-se na área do Direito Imobiliário, editando o já célebre BDI - Boletim do Direito Imobiliário – o melhor que conhecemos no Brasil. Possui vários cursos de formação à distância nas áreas de administração imobiliária e comercialização de imóveis.

Desconhecemos revista mais completa sobre o Direito Imobiliário, pois no site do Diário das Leis encontramos legislação desde a época do Brasil Colônia até nossos dias. A abrangência das matérias abordadas compõe assuntos desde o corriqueiro no Direito Imobiliário até questões bem complexas. Além do mais estabelece uma comunicação de perguntas e respostas com seus assinantes. Não bastasse isso, ainda conta com um suplemento denominado “Boletim Cartorário” inserido nas páginas do BDI (Boletim do Direito Imobiliário), contendo informações importantes não só para os Notários e Registradores, mas para todos os profissionais.

terça-feira, 3 de abril de 2012

O boato da raposa

O boato da raposa - Cuidado com as inovações de espertalhões, promesseiros e enganadores do povo.

(Adaptação de fábula de Monteiro Lobato)

Um galo estava cantando num galho de árvore, quando chegou correndo uma raposa. Parou debaixo da árvore, olhou para o galo e disse, com firmeza:

- Compadre galo, venho correndo para lhe dar uma grande notícia!

- Conte logo, comadre raposa, respondeu o galo.

- Ah, compadre galo, continuou a raposa, acaba de ser criada uma grande lei entre os bichos: Nenhum bicho é mais inimigo do outro, nem faz mais mal ao outro.

- É verdade, comadre raposa?

- Verdade verdadeira, compadre. E desça logo, venha cá me dar um abraço para comemorar a novidade.

O galo olhou para baixo e a raposa insistia: – Desça logo!

O galo tornou a perguntar:

– Comadre, essa lei passou mesmo?

- Não estou lhe dizendo! Desça logo e vamos nos abraçar.

Nisto, o galo olhou lá longe e viu um cachorro que vinha correndo na direção deles. Aí o galo disse:

- Comadre raposa, eu desço já. Agora, enquanto eu desço, a senhora comece abraçando o cachorro, que já está chegando.

Ao ouvir isto a raposa não quis mais conversa e saiu correndo para se livrar do cachorro.

Fábula publicada na AASCJ - Associação Apostolado Sagrado Coração de Jesus.

quinta-feira, 15 de março de 2012

CONTRATO FICA

A expressão "FICA" é mencionada no Boletim Cartorário publicado no Boletim do Direito Imobiliário (BDI) do Diário das Leis. Vejamos:

FICA
Vocabulário do Cartorário

BDI nº 2 - ano: 2002 - (Boletim Cartorário)

Esta expressão não poderia faltar no presente vocabulário, pois, em certas regiões do Brasil, notadamente em Mato Grosso e Goiás, ela é usada para identificar um instrumento particular que tem por objeto uma transação de gado. Nunca soubemos que algum notário daqueles Estados o tenha registrado em suas notas. O fato é que o CONTRATO FICA agasalha um negócio jurídico previsto na Lei Civil e no Direito Agrário, relacionado com gado. Destarte, podemos conceituar o “FICA” como o instrumento representativo de um negócio jurídico, realizado entre pessoas capazes, tendo por objeto uma transação de gado, que pode ser venda e compra; parceria pecuária; ou depósito de certa quantidade de gado. Verbalmente, tivemos conhecimento da existência de tal tipo de CONTRATO DE FICA, quando visitamos Brasília, logo no início de sua instalação. Com a leitura do número 537, de julho de 1980, da Revista dos Tribunais, nosso conhecimento foi ampliado; em tal Revista, às páginas 155 usque 158, o nosso leitor encontrará valiosos subsídios para a ampliação de conhecimentos sobre o termo. Em síntese, o FICA é um contrato de negócio jurídico, tendo por objeto GADO, sendo que a expressão GADO abrange vacas, bois, touros, bezerros, bezerras, novilhos e novilhas.

sexta-feira, 9 de dezembro de 2011

Valor mascarado

ALUGUEL – VALOR MASCARADO POR “GRATUITA BONIFICAÇÃO” CONCEDIDA PELO LOCADOR – REAL VALOR DO ALUGUEL É AQUELE OBTIDO APÓS O DESCONTO DA BONIFICAÇÃO

TJSP
Apelação Com Revisão nº 862.664-0/7 Comarca de São Bernardo do Campo - 5ª Vara Cível Processo nº 2.912/03 Turma Julgadora: 28ª Câmara Relator: Des. Amaral Vieira Apelante: Celso de Jesus Garcia Junior Apelada: Elena Pereira Prado Data do julgamento: 22.08.2006 ACÓRDÃO 1 - Desnecessária a realização de audiência conciliatória nas hipóteses de extinção do processo e julgamento antecipado da lide, conforme dispõe o art. 331 ‘caput do CPC. Acordos podem ser celebrados a qualquer tempo e lugar, bastando que as partes assim o desejem, sendo, por isso, evidentemente supletiva a atividade jurisdicional conciliatória, não acarretando seu não exercício nulidade do processo. Acordos visam a agilizar o processo, nunca retardá-los. 2 - Mascarado o real valor do aluguel por bonificação imotivada, a atualização anual do valor locativo por índice inflacionário levará em conta o valor do aluguel após seu desconto. Vistos, relatados e discutidos estes autos, os desembargadores desta turma julgadora da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, deram provimento ao recurso, por votação unânime. Turma Julgadora da 28ª Câmara Amaral Vieira, Relator VOTO Trata-se de ação consignatória de alugueres movida por inquilino, no curso da qual foi apresentada pela senhoria ação reconvencional objetivando seu despejo e condenação no pagamento de alugueres e encargos, tendo a r. sentença de fls. 140/142, cujo relatório adoto, julgada improcedente a ação de consignação e acolhido o pedido reconvencional, deixando apenas de decretar o despejo por haver o autor desocupado imóvel locado no curso da demanda. Funda-se o recurso, em preliminar, na assertiva de ser nulo o processo, posto ter o feito sido julgado sem a prévia realização de audiência conciliatória. No mérito sustenta que os depósitos efetuados nos autos são suficientes para a liquidação integral dos locativos devidos. Sustenta ter o contrato de locação, desde o início, previsto valor maior do que o convencionado entre as partes a título de aluguel, acertada em contrapartida uma bonificação, mascarada nos primeiros doze meses como indenização por benfeitorias a serem introduzidas no imóvel, o que, todavia, não correspondia à verdade. Vencidos os primeiros doze meses, novo contrato foi elaborado, mais uma vez sendo previsto aluguel acima do ajustado, concedida bonificação, desta feita não justificada, a qual reduziu o aluguel a seu valor real. Afirma que, para o terceiro ano da locação, a senhoria pretendeu atualizar o valor do locativo sobre o valor integral e irreal do aluguel, sem a bonificação, o que o motivou a ingressar com esta ação consignatória para depositar o valor do aluguel vigente no ano anterior, apenas com o acréscimo do índice de atualização contratualmente previsto. Pede a reforma integral da sentença. O recurso, regularmente preparado, foi recebido, processado e contra-arrazoado. É o relatório. Desnecessária, in casu, a realização de audiência conciliatória, por ser ela expressamente dispensada pelo art. 331 caput do CPC, nas hipóteses de extinção do processo e julgamento antecipado da lei, incluindo-se este processo nesta última hipótese, por não trazer fatos controversos exigentes de instrução probatória para seu desate. Além disso, acordos podem ser celebrados a qualquer tempo e lugar, bastando que as partes assim o desejem, sendo, por isso, evidentemente supletiva a atividade jurisdicional conciliatória, não acarretando seu não exercício nulidade do processo. Acordos visam a agilizar o processo, nunca retardá-los. Nesse sentido vem decidindo o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Não importa nulidade do processo a não realização de audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no art. 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento.” (STJ - Bol. AASP 2.167/1.465). No mérito merece acolhido o apelo. Isto porque, em relação ao primeiro contrato de locação celebrado entre partes (fls. 13/17), vigorante pelo prazo de doze meses, podia haver dúvida sobre o valor real do aluguel ajustado pelas partes, contratualmente previsto em R$ 450,00 mensais, mas com um desconto de R$ 100,00 por todo aquele ano, pois este vinha justificado a título de prévia indenização por benfeitorias que o inquilino supostamente introduziria no imóvel, consistentes da colocação de gabinete na pia da cozinha e na pia do banheiro. Para o segundo ano da locação, todavia, período para o qual novo contrato foi assinado (fls. 18/22), o locativo “oficial”, contratualmente previsto na primeira avença, recebeu a correção pelo índice nela previsto, restando elevado para R$ 510,00, mas, em contrapartida, a título de “bonificação”, desta feita sem que nenhuma justificativa fosse oferecida, restou seu valor abatido em RS 110,00, também para todo o ano, prática que não deixa a menor dúvida de que o aluguel real e efetivo praticado pelas partes correspondia ao aluguel indicado menos o valor da gratuita bonificação, que, in casu, é importante ressaltar, não se confunde com a bonificação por pontualidade. A alegação da senhoria de que concedeu a bonificação no segundo contrato por “mera liberalidade”, “no intuito de manter e agradar seu locatário”, não a favorece, muito ao contrário, representa clara confissão de que o real valor do aluguel era aquele obtido após o desconto da bonificação. Não fosse assim e o locatário não teria assinado o contrato prorrogando a locação pelo segundo período de doze meses. Resulta evidente, de todo o exposto, que a “gratuita bonificação” concedida pela senhoria nada mais representou do que um mascaramento do real valor locativo, de modo a permitir um aumento substancial de seu valor quando lhe interessasse, prática essa que ofende diretamente o art. 45 da Lei 8.245/91. Acolhe-se, destarte, o apelo para decretar a procedência da ação consignatória, extintas as obrigações representadas pelos depósitos efetuados pelo locatário nos autos, correspondentes a todos os locativos integrais vencidos no curso da demanda, improcedente, outrossim, o pedido reconvencional. Condeno a senhoria ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da causa. Pelo exposto, meu voto dá provimento ao apelo.

FONTE: Boletim do Direito Imobiliário ano 2007 edição 23