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terça-feira, 29 de setembro de 2015

Som alto e Perturbação do sossego

Educação e respeito são elementos necessários para a vida em sociedade. Porém, em algumas situações, a vida se transforma num tormento: Gritarias, som alto, algazarra, e outros fatores barulhentos podem acabar com o sossego de alguém. E especialmente quando as músicas nem são agradáveis aos ouvidos.

Essas coisas acabam com o sossego do homem justo que trabalha e quer ter seu merecido direito de descanso garantido.

Enquanto isso, os que se divertem pensam que podem abusar da boa vontade e da paciência alheia. Talvez não tenham noção de que é crime perturbar o sossego das pessoas. Além de ser crime, gera o direito a uma indenização para quem teve o sossego perturbado.

Muitos ainda pensam que até as 22 horas podem fazer barulho, somente após esse horário é que é proibido. Não existe nenhuma lei que diz isso. Não existe o limite de “até as 22 horas”, para que o incômodo deixe de existir. Em nenhuma hora do dia ou da noite o sossego pode ser perturbado.

Som alto e barulho a qualquer hora do dia podem dar multa e cadeia.

Todos temos o direito à tranqüilidade, ao sossego, à vida e à saúde. Esses são bens garantidos pela própria Constituição Federal. São direitos importantíssimos da sociedade humana, sem os quais a vida em sociedade fica muito difícil. Todos esses direitos são garantidos pela lei.

O Código Civil, no capitulo “Dos Direitos de Vizinhança”, em seu artigo 1277, determina:

Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

O Informativo "Breve Relato" de 2014, número 66 - de Duarte Garcia Caselli Guimarães Terra Advogados, relata que, recentemente, em Brasilia, um vizinho inconveniente foi condenado pelo Juizado Especial Cível ao pagamento de R$4.000,00 (quatro mil reais) a titulo de danos morais, pelo constante barulho que fazia.

A respeito do tema, a sentença destacou que "o barulho é uma das maiores causas de perturbação do sossego e da tranquilidade, pois impede o descanso e o repouso e compromete a saúde daqueles que são obrigados a escutá-lo. Tanto é assim que o ordenamento jurídico estabelece proteção especial para o direito do silêncio" (processo numero 2014.01.1.078652-8, sentença publicada em 22 de agosto de 2014) -  negrito nosso.

Na esfera penal, a Lei de Contravenções Penais também estabelece punições para quem tira o sossego alheio:

Perturbação do trabalho ou do sossego alheios
Art. 42 – Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheio:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as  prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
[...]

Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.

A coisa pode engrossar e muito se o barulho persistir, pois a poluição sonora permite que seja aplicado também o artigo 54 da Lei de Crimes Ambientais, que criminaliza o ato de “causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que possam resultar em danos à saúde humana”. Nesse caso a pena é de reclusão e um a quatro anos mais multa. Se for culposo, de seis meses a um ano.

A Prefeitura de São Paulo regulamentou lei 15.777/13 que proíbe sons altos. Em caso de recusa no atendimento da ordem de abaixar o som, a Lei regulamentada permite que a autoridade municipal, responsável pela fiscalização, possa apreender provisoriamente o aparelho de som, até o restabelecimento da ordem pública.

Aqui vão algumas jurisprudências encontradas para esclarecer duvidas para esses casos:

34005115 – CONTRAVENÇÃO PENAL – PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU DO SOSSEGO ALHEIOS – POLUIÇÃO SONORA – PROVA – ALVARÁ – O abuso de instrumentos sonoros, capaz de perturbar o trabalho ou o sossego alheios, tipifica a contravenção do art. 42, III, do Decreto-lei nº 3688/41, sendo irrelevante, para tanto, a ausência de prova técnica para aferição da quantidade de decibéis, bem como a concessão de alvará de funcionamento, que se sujeita a cassação ante o exercício irregular da atividade licenciada ou se o interesse público assim exigir. (TAMG – Ap 0195398-4 – 1ª C.Crim. – Rel. Juiz Gomes Lima – J. 27.09.1995)

34005370 – CONTRAVENÇÃO PENAL – PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU SOSSEGO ALHEIOS – SERESTA – PROVA PERICIAL – A promoção de serestas sem a devida proteção acústica, configura a infração prevista no art. 42 do Decreto-lei nº 3688/41, sendo desnecessária a prova pericial para comprovar a sua materialidade. (TAMG – Ap 0198218-3 – 1ª C.Crim. – Rel. Juiz Sérgio Braga – J. 29.08.1995)

34004991 – CONTRAVENÇÃO PENAL – PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU SOSSEGO ALHEIOS – CULTO RELIGIOSO – POLUIÇÃO SONORA – A liberdade de culto deve ater-se a normas de convivência e regras democráticas, tipificando a contravenção prevista no art. 42, I, do Decreto-lei nº 3688/41 os rituais que, através de poluição sonora ou do emprego de admoestações provocantes dirigidas aos vizinhos, perturbem a tranqüilidade destes. (TAMG – Ap 0174526-8 – 1ª C.Crim. – Rel. Juiz Sérgio Braga – J. 14.02.1995) (RJTAMG 58-59/443)

PORTANTO, AO SABER QUE ESTÃO INCOMODANDO ALGUÉM, PROCUREM TER BOM SENSO, COMPREENSÃO E RESPEITO PELO SOSSEGO ALHEIO.

Fontes:

1) Imóvel Web
2) www.noticiasnoleste.com.br
3) Boletim Breve Relato numero 66/2014

terça-feira, 15 de setembro de 2015

Reclamação Trabalhista - compêtencia territorial

De acordo com a Resolução Administrativa nº 1/2013, a Portaria GP nº 88/2013, a Portaria GP nº 53/2014 e a Portaria GP nº 73/2014, a competencia territorial da Justiça do Trabalho da Segunda Região (Capital de São Paulo), ficou dividida em cinco regiões:

1) Centro Expandido: delimitada pelas Subprefeituras da Sé, Moóca, Lapa, Pinheiros, Ipiranga e Vila Mariana.
2) Zona Leste: delimitada pelas Subprefeituras de Aricanduva, Cidade Tiradentes, Ermelino Matarazzo, Guaianazes, Itaquera, Itaim Paulista, São Miguel, Penha, São Mateus e Vila Prudente.
3) Zona Norte: delimitada pelas Subprefeituras da Casa Verde, Freguesia do Ó, Jaçanã, Vila Maria, Pirituba, Perus e Santana.
4) Zona Oeste: delimitada pela Subprefeitura do Butantã.
5) Zona Sul: delimitada pelas Subprefeituras de Cidade Ademar, Campo Limpo, Capela do Socorro, Jabaquara, M’boi Mirim, Parelheiros e Santo Amaro.

Assim, as reclamações trabalhistas, para serem distribuidas, devem observar o CEP da localidade onde o reclamante trabalhou, mesmo que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. (art. 651 da CLT).


Até o presente momento estão funcionando:

1) Forum Trabalhista Ruy Barbosa - Centro expandido.
     Av. Marques de São Vicente, nº 235
     Bairro Barra Funda - São Paulo - SP
     (próximo à estação do Metrô Barra Funda)
     Telefone: (11) 3150-2000
     
OBS: enquanto as Justiças do Trabalho da Zona Norte e Zona Oeste não estiverem funcionando, as ações deverão serem distribuidas neste Fórum.

2) Justiça do Trabalho da Zona Leste.
    Avenida Amador Bueno da Veiga, nº 1888
    Bairro da Penha - São Paulo - SP
    Telefone: (11) 3738-81 (finais ímpares de 01 até 27) da 1ª até a 14ª Vara 

3) Justiça do Trabalho da Zona Sul.
     Avenida das Nações Unidas, nº 22.939 (Marginal Pinheiros)
     São Paulo - SP
     (próximo à estação Jurubatuba do trem)
      Telefone: (11) 3738-8814

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.