NOSSO BLOG FOI CRIADO APENAS COM INTENÇÃO DIDÁTICA, LEVANDO AOS COLEGAS DO MUNDO JURÍDICO INFORMAÇÕES, NOTICIAS E CURIOSIDADES. AO PÚBLICO EM GERAL, PEDIMOS QUE SEMPRE PROCUREM UM ADVOGADO QUE CONHEÇAM E QUE SEJA DE SUA CONFIANÇA. OS COMENTÁRIOS DEIXADOS SÓ SERÃO PUBLICADOS SE NO PRÓPRIO COMENTÁRIO A PESSOA DISSER: "AUTORIZO A PUBLICAÇÃO".

sexta-feira, 31 de outubro de 2014

USUCAPIÃO DE TELEFONE


Você sabe o que é usucapião?

É adquirir a propriedade de um bem imóvel ou móvel por usá-lo por tempo determinado por lei. No caso do bem móvel, o Código Civil prevê que aquele que o possuir por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé. Segundo o STJ, isso também pode acontecer com a linha telefônica.

Súmula 193 do STJ - “O direito de uso de linha telefônica pode ser adquirido por usucapião”.

Notícia do STJ - 30/10/2014

quarta-feira, 8 de outubro de 2014

O crédito trabalhista e o bem de família

Uma pessoa trabalhou, mas não recebeu corretamente os seus direito trabalhistas. Diante disso, contratou um bom advogado e apresentou uma RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Como tinha razão, ganhou as verbas que estava pedindo na ação. Houve a sentença e depois os cálculos para apuração do valor devido. Inicia-se o procedimento de execução para receber o valor que ganhou na sentença.

A empresa fechou, não deixou bens. É informado esse fato ao juiz e ele autoriza a prosseguir a execução em nome do sócio da empresa, ou seja, os bens do dono da empresa servirão para serem penhorados, leiloados e, então, paga-se o trabalhador.

Mas porque o Juiz ultrapassa dos limites dos bens da empresa para penhorar os bens particulares do empregador? Muito comum isso na Justiça do Trabalho. A resposta é fácil: a verba trabalhista tem natureza alimentar.

Isto quer dizer que ninguém trabalha por “esporte” ou “a toa”. A pessoa trabalha para seu sustento, para sustentar sua família, seus filhos, dar-lhes uma vida digna. Sem trabalho o obreiro passaria necessidade, bem como sua família.

Enfim, depois de muita luta para achar o empregador e localizar seus bens, acaba-se achando um imóvel. Ao tentar penhora-lo verifica-se que é bem de família, portanto impenhorável.

ISSO NÃO FUNCIONA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. TODO BEM, SEJA BEM DE FAMÍLIA OU NÃO, É PENHORÁVEL, POIS O DIREITO DE SE ALIMENTAR, DE VIVER, É MAIOR DO QUE O INSTINTO DE PROPRIEDADE. O DIREITO À VIDA É MAIOR DO QUE O DIREITO DE PROPRIEDADE.

Se valorizasse mais o direito de propriedade do que o direito à vida, estaríamos vivendo numa sociedade materialista onde a vida pouco importa, o que importaria é o bem material.

ENTRE OS VALORES SOCIAIS, O VALOR À VIDA (ALIMENTAÇÃO) É MAIOR DO QUE O BEM PATRIMONIAL (IMÓVEL). OS PRINCÍPIOS AXIOLÓGICOS, TAMBÉM SE ESTABELECEM UMA HIERARQUIA DE VALORES: AS VERBAS TRABALHISTAS SÃO MAIS IMPORTANTES DO QUE O PATRIMONIO (MESMO QUE SEJA UM SÓ IMÓVEL E SEJA BEM DE FAMILIA). O TRABALHO TEM UMA NATUREZA ALIMENTAR, PORTANTO DE SOBREVIVENCIA.

VEJAMOS O QUE DIZ A JURISPRUDÊNCIA:

TRT-2 - AGRAVO DE PETIÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO AP 1792200807102001 SP 01792-2008-071-02-00-1 (TRT-2)

Data de publicação: 17/03/2009

Ementa: BEM DE FAMÍLIA E O CRÉDITO TRABALHISTA. O inciso IV do art. 1º da CF estabelece os valores sociais do trabalho como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito. Por sua vez, o caput do art. 170 assegura que a ordem econômica será fundada na valorização do trabalho humano. Em face da conjugação desses dispositivos, torna-se evidente que o trabalho humano é um dos fundamentos da ordem constitucional econômica. Como se não bastassem essas assertivas,o art. 193, caput, estabelece que a ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivos o bem-estar e a justiça social. A ordem social deve ser vista como um sistema de proteção da força de trabalho. Os direitos sociais são previstos no art. 6º, sendo que o trabalho é um deles. Pondere-se que o art. 7º declina quais são os direitos sociais específicos dos trabalhadores. Diante desses princípios constitucionais, a Lei 8.009 é inconstitucional quando estabelece a impenhorabilidade do bem de família em relação os créditos trabalhistas em geral,os quais são de natureza privilegiada e se sobrepõem a qualquer outro (art. 186 , CTN e art. 449 , CLT ). Pode-se argumentar que a EC 26 , de 14/2/2000, estabeleceu a moradia como um dos direitos sociais, logo, tem idêntico status constitucional destinado ao trabalho. Isso faz com que se tenha um choque de valores entre os dois direitos sociais, demonstrando, assim, um argumento razoável para se contrapor à tese da inconstitucionalidade da Lei 8.009. Contudo, mesmo assim, o bem (trabalho), há de se sobrepor à moradia, em nossa visão. Portanto comungo da tese de que o bem de família é penhorável.

sexta-feira, 3 de outubro de 2014

A Usucapião – posse – detenção

Entre os temas que já abortei alhures sobre a usucapião, acredito que seja útil fazer uma distinção entre a posse e a detenção.

Para ter direito a usucapir é necessário que alguém esteja na posse mansa e pacífica, sem oposição, de algum imóvel, tratando-o como se dono fosse, pela quantidade de anos definida em lei – já que há vários tipos de usucapião.

No entanto, nem toda a posse dá direito a usucapir. Por exemplo: o locatário tem a posse de um imóvel, mas não age como se dono fosse (paga aluguel ao dono do imóvel). O Comodatário tem o empréstimo gratuito de uma propriedade, mas pelo contrato de comodato distingue-se bem o proprietário-comodante (quem emprestou por um determinado prazo), do comodatário (a quem foi emprestado o imóvel, gratuitamente).

O Código Civil, em seu artigo 1.196, explica: Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

Para ter direito à usucapião, é necessário que alguém entre na posse de um imóvel e lá permaneça durante alguns anos, agindo como fosse seu proprietário, sem qualquer tipo de oposição de alguém.

Mas não é de toda a propriedade imóvel que se pode fazer a usucapião. Se o imóvel for um bem público, impossível usucapir por força do que determina o artigo 102, do Código Civil: Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

O Código Civil chama de DETENÇÃO a situação em que alguém conserva a posse em nome de outra pessoa. A detenção não é posse e os direitos de quem detém alguma propriedade são restritos à sua detenção e decorrentes desta.

O Código Civil, em seu artigo 1.198, explica: Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. E no seu parágrafo único: Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.

DESSA FORMA POSSE É DIFERENTE DE DETENÇÃO. VEJAMOS O EXEMPLO NUM CASO EM CONCRETO NA JURISPRUDÊNCIA:

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 218.274-5/2-00, da Comarca de São Paulo, em que é agravante Prefeitura Municipal de São Paulo, sendo agravados Luiz Teles de Menezes e outros:

Acordam, em Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “deram provimento ao recurso, v. u.”, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores Corrêa Vianna (Presidente) e Paulo Shintate.

São Paulo, 5 de junho de 2001.
Gamaliel Costa – Relator

VOTO
“Agravo de instrumento – Despacho que indeferiu liminar pela Municipalidade em ação de reintegração de posse – Área pública invadida por particular – A ocupação de bem público por particular caracteriza detenção e não posse, esta última apenas exercida pelo Poder Público – Pode o Poder Público possuidor da área reivindica-la de quem indevidamente detém a sua posse – Recurso provido”.

Agravo de Instrumento, tirado dos autos de u’a ação de reintegração na posse, aforada pela Municipalidade..., em que esta pleiteia a reforma da r. decisão, que lhe indeferiu pedido reintegratório liminar, visando a que, co’a reforma de sobredito r. decisório, se lhe defira efeito suspensivo ativo, co’a conseqüente concessão da referida liminar (fls. 02/08).

Instruído o agravo (fls. 09/26 vN ), denegado o pleito à concessão de liminar (fls. 28, nº 01), sem resposta (fls. 31).

É o relatório.
O imóvel em questão é do domínio da Municipalidade agravante. Comprova-o certidão do Cartório Imobiliário (fls. 23). Está ocupado pelo agravado, que, amigavelmente, se recusou a desocupá-lo (fls. 19). Em se tratando de bem público, não é de cuidar-se de posse, mas sim de detenção. Portanto, detentor o agravado, ou qualquer outro, que ocupe o imóvel em questão, não lhe assiste direito algum. Não há, pois, em se cuidando de detenção, como é o caso aqui focado, de cogitar-se de posse nova ou velha. Em sendo assim, de rigor se acolha o pleito da agravante, aliás, mui bem fundamentado, ressaltando-se, em especial, o V. Acórdão, proferido no A. I. nº 146.308-5 (fls. 07), que lhe confere indiscutível idoneidade.
Isto posto, provê-se o agravo.
Gamaliel Costa – Relator