Já falei anteriormente sobre os Cartórios
Extrajudiciais, explicando um a um para que serve e os serviços que dele se
pode exigir. Os Cartórios são regidos pela Lei Federal 6015/73 (Lei dos
Registros Públicos).
Há um tipo de Cartório que merece uma atenção
especial pela sua singularidade: trata-se do Cartório de Registro de Imóveis.
Não é qualquer título que pode ser lançado no Fólio Real, é necessário que a
lei autorize o registro desse título para que o Cartório de Imóveis o aceite
para inscrevê-lo no álbum imobiliário. E como saber qual título pode ser
aceito? Os títulos registráveis estão todos elencados na Lei de Registros
Públicos em seus artigos 167 e 168. O
Cartório que deve registrar é o da situação do imóvel, com algumas exceções,
conforme consta no art. 169 e seus incisos da mesma Lei.
SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA
Pode acontecer de um título ser levado a cartório e
ter seu registro recusado por algum motivo. A recusa do registro pode ser justa
ou injusta, mas em ambos os casos o título será devolvido com uma NOTA DE
DEVOLUÇÃO ou NOTA DEVOLUTÓRIA, contendo as exigências do Oficial para que o
registro possa ser feito. Caso a relação de exigências forem justas, a parte
interessada no registro deve, no prazo de 30 dias, providenciar toda a
documentação que o Oficial Registrador exigiu para o prosseguimento no
registro. Caso essas exigências sejam injustas ou não tenham amparo legal, a
parte prejudicada pode abrir um processo chamado SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. Trata-se
de um processo judicial de natureza administrativa, onde o Judiciário vai
julgar se a recusa no registro está correta ou não. Como se faz isso?
É preciso dizer que quando é devolvido o título não
registrado com a nota devolutória, o Cartório faz a pré-notação. Pré-notação é
o ato registral que informa que existe um título na fila para ser registrado. A
pré-notação vale por apenas 30 dias – prazo para a parte regularizar os
documentos solicitados pelo Oficial. Caso não concorde com as exigências do Oficial
Registrador, esse é o tempo e o prazo para entrar com a suscitação de dúvida.
A SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA PODE SER FEITA DE DUAS
FORMAS:
a) A SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA DIRETA: O interessado no
registro, diante da nota de devolução e dentro do prazo de 30 dias da
prenotação, pede ao Oficial do Cartório, por escrito, que seja feita a
suscitação de dúvida, cabendo ao Oficial Registrador redigir a petição inicial
e propor esta ação judicial, justificando o porque de cada uma das exigências.
As partes são denominadas por “suscitante” e “suscitado”. Havendo procedência
da dúvida, isto quer dizer que a recusa no registro foi, realmente, correta e
suas exigências são legítimas e legais. Se for julgada a dúvida improcedente, o
Juiz determinará o registro ponderando que as exigências não têm razão de
existirem.
Ação procedente: registro não autorizado,
confirmando as exigências.
Ação improcedente: registro autorizado, recusa das
exigências.
b) A SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA: É aquela proposta
pelo próprio interessado no registro, diretamente ao Judiciário, também no
prazo de 30 dias. Ao receber este
processo, o Juiz determinará que o Oficial do Registro de Imóveis informe os
motivos da recusa e obrigatoriamente prenote para assegurar o princípio da
PRIORIDADE, o que significa que se chegar outro título no Cartório, deverá ser
respeitada a ordem de chegada para registro na mesma matrícula.
PROCEDIMENTO:
A quem deve ser endereçada a petição inicial? O
juízo competente é aquele assim definido na Organização Judiciária dos Estados.
No caso do Estado de São Paulo, é o juiz corregedor permanente dos Cartórios de
Registro de Imóveis. Especificamente no caso da Capital de São Paulo, é o juiz
da Primeira Vara de Registros Públicos de São Paulo.
O processo poderá ser julgado procedente ou
improcedente. Da Sentença cabe Recurso de Apelação para o Conselho Superior da
Magistratura no prazo de 15 dias (art. 202 da Lei de Registros Públicos).
O Conselho Superior da Magistratura é composto pelos
Desembargadores: Presidente do Tribunal
de Justiça, Vice Presidente, Corregedor, Decano (Desembargador mais antigo),
Presidente da Seção de Direito Privado, Presidente da Seção de Direito Criminal
e Presidente da Seção de Direito Público.
OUTROS RECURSOS: Não cabe recurso especial (STJ) e
nem recurso extraordinário (STF), justamente pelo fato do julgamento da dúvida ter
natureza administrativa, não jurisdicional.