NOSSO BLOG FOI CRIADO APENAS COM INTENÇÃO DIDÁTICA, LEVANDO AOS COLEGAS DO MUNDO JURÍDICO INFORMAÇÕES, NOTICIAS E CURIOSIDADES. AO PÚBLICO EM GERAL, PEDIMOS QUE SEMPRE PROCUREM UM ADVOGADO QUE CONHEÇAM E QUE SEJA DE SUA CONFIANÇA. OS COMENTÁRIOS DEIXADOS SÓ SERÃO PUBLICADOS SE NO PRÓPRIO COMENTÁRIO A PESSOA DISSER: "AUTORIZO A PUBLICAÇÃO".

quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013

Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais

Pessoa natural, é toda aquela nascida com vida. Quem nasceu com vida é, naturalmente, uma pessoa. É nesse Cartório que são registrados os fatos mais importantes de nossas vidas, do nascimento até a morte. Ao registrar um nascimento, está se colocando à disposição da sociedade a informação de seu nascimento, e com isso está tornando PÚBLICO ESSE FATO – ou seja, conferiu-lhe PUBLICIDADE. Feito o registro de nascimento, todo o resto de sua vida será averbado no seu registro: se você foi casado, separado, e até se faleceu.

É bom esclarecer que aqui, neste Cartório, somente se trata de assuntos relacionados com PESSOAS NATURAIS, ou seja, todo ser humano que nasce com vida.

O REGISTRO DE NASCIMENTO

A sociedade tem conhecimento de nossa existência através do registro de nascimento. Para vários atos de nossas vidas, nos é exigido que exibamos a certidão de nascimento. Por isso somos registrados no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ao proceder o registro, nosso nascimento torna-se PÚBLICO (adquire PUBLICIDADE – uma das características dos Cartórios). É um documento que prova que existimos e que, por isso, temos direitos que devem serem respeitados.

A certidão do registro de nascimento é muito importante para os atos da vida civil. Cito um pequeno exemplo: Quando alguém falece, por muitas vezes é necessário fazer-se o inventário para transmitir os bens do falecido aos seus herdeiros. Pois bem, seja através de inventário judicial ou extrajudicial, como se prova a condição de herdeiro? A resposta parece ser simples: através da certidão do registro do nascimento, onde consta o nome dos nossos pais.

O registro de nascimento é gratuito e deve ser feito no Cartório do lugar onde a pessoa nasceu ou do lugar da residência dos pais.

Quando pedimos que seja feito o registro, é necessário que seja atribuído um NOME ao nascido, que é a forma pelo qual somos identificados. Os nomes podem ser simples (Antonio, José, etc.), ou composto (Pedro Luiz, João Paulo, etc.). Esse primeiro nome, é chamado de PRENOME. Depois do prenome, vem o SOBRENOME, que indica a família da qual a pessoa nasceu. O sobrenome também pode ser simples (Trivelatto, Miorin, etc.), ou composto (Corrêa de Oliveira, etc.).

Já fiz uma postagem anterior sobre os NOMES, vale a pena ler.

Na verdade o nome da pessoa não pode ser alterado, pois uma vez feito o registro do nome, deveria acompanhar a pessoa até sua morte, salvo exceções, para corrigir um erro de grafia, ou acrescentar algo que for de relevância, ou mesmo para radicalmente excluir um nome ridículo que os pais colocaram e que imprudentemente o Oficial do Registro Civil teve a infelicidade de registrar (atualmente não estão sendo aceitos para registro nomes constrangedores).

Mas tais alterações, somente podem ser feitas através de ação judicial na Vara dos Registros Públicos onde o Juiz, com normas severas, analisa cada situação, podendo alterar ou não. Se não houvesse muito rigor na Justiça, muitos devedores, terroristas, etc, tentariam mudar o nome para não serem achados.

Quanto aos sobrenomes, podem ser usados só o do pai, ou só o da mãe, ou o de ambos acumulados. Indicam as família da qual se originou o filho.

O CASAMENTO

Dispensada explicação do que é casamento, pois todos sabem bem o que ele significa. É louvável que o casal se una conforme as leis do país, bem como de acordo com as leis de Deus.

O registro dessa união que chamamos CASAMENTO, supre a certidão do registro de nascimento, POIS NA CERTIDÃO DO REGISTRO DO CASAMENTO contém todos elementos identificadores de sua pessoa. Para os efeitos da vida civil, os solteiros deverão exibir sua certidão de registro de nascimento; já para os casados exige-se apenas a certidão do registro do casamento.

O registro do casamento deve ser feito no Cartório de Registro Civil do lugar de residência de um dos noivos. Antes da celebração do casamento, deve haver um PROCESSO DE HABILITAÇÃO, no qual irá se determinar se é possível ou não a realização desse casamento. Para isso, devem ser apresentados ao Oficial de Registro de Pessoas Naturais uma PETIÇÃO na qual se requer a habilitação devendo ser acompanhada de alguns documentos, por exemplo:

a) certidão de nascimento ou documento equivalente;
b) declaração do estado, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;
c) autorização das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;
d) declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;
e) certidão de óbito do cônjuge, da anulação do casamento anterior, da AVERBAÇÃO de ausência ou da AVERBAÇÃO da sentença de divórcio.

O QUE É AVERBAÇÃO: Averbar é o mesmo que “colocar ao lado”. Em todos os Cartórios de Registros Civis de Pessoas Naturais existem Livros nos quais são registrados os nascimentos, os casamentos etc. Algumas informações são averbadas nesses Livros, ou seja, “colocam-se ao lado” dos registros fatos relacionados que ocorreram após a realização destes registros.

Quando as informações são averbadas nos livros de registros, a certidão é expedida com essa averbação. Por exemplo: um casal que separou-se judicialmente, o Juiz manda fazer um ofício para ser levado ao Cartório de Registro Civil, para ser averbado a condição de “SEPARADOS JUDICIALMENTE”. No livro, onde foi feito o registro do casamento, o Oficial do Cartório anota, à margem do registro, a separação do casal. Assim, dessa forma, quando alguém pedir que seja expedida uma certidão de casamento, ela vai ser expedida constando que o casal se encontra SEPARADO JUDICIALMENTE.

O REGISTRO DE ÓBITO

O óbito é a morte da pessoa, o seu falecimento. A sociedade como um todo precisa ter conhecimento desse fato. Por isso, todos os falecimentos devem também ser registrados no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, porque com o registro torna-se pública a morte.

O registro de óbito somente se faz pela apresentação ao Registro Civil de atestado médico.

A certidão do registro de óbito é necessária para requerer benefício do INSS, para dar entrada num inventário, para encerramento de uma empresa individual, e para tantas outras coisas. Também é averbado a informação do óbito, para quando alguém pedir uma segunda via da certidão de casamento do falecido, consta o seu falecimento.

Fontes:
Cartilha de Cartórios Extrajudiciais – AnoregSP
Serviços Notariais e de Registro – Corregedoria Geral da Justiça de SP

sábado, 2 de fevereiro de 2013

CARTÓRIOS – serviço extrajudicial – Parte 1

A partir de hoje farei algumas publicações para esclarecimento sobre a importância e a utilização dos cartórios extrajudiciais.

Depois de ler este artigo, você verá o quanto é importante a existência dos Cartórios. Eles são de grande utilidade para a sociedade e muito importantes para você. Todos necessitam dos serviços dos Cartórios, pois é neles que se registram os nascimentos, os óbitos, a venda e compra de um imóvel, servem para notificar os devedores, protestar os inadimplentes, e tantos outros serviços que falaremos oportunamente.

Os cartórios também têm uma função histórica, uma vez que guardam em seus arquivos, documentos históricos antigos e importantes, que servem para pesquisa e estudo, disponibilizando, a todos que se interessarem, o teor desses documentos. Vi, uma certa vez, um estudante de história perguntar ao Oficial do Cartório sobre prédios antigos de São Paulo, ou declarações interessantes que foram registradas. Como o Cartório tem o condão de tornar público qualquer documento, e também arquivá-lo para a história, é normal que pessoas mandem registrar documentos que queiram preservar para todo o sempre: por exemplo, uma declaração de homenagem aos pais, uma declaração de devoção religiosa, etc. No Cartório de Registro de Imóveis, também se encontra raridades históricas fantásticas.

O Estado, no poder de suas atribuições, delega a certas pessoas aprovadas em concurso público, algumas funções: São os delegatários, os responsáveis pelos Cartórios ou Oficiais dos Cartórios – como conhecemos. Podem ser chamados de “Registradores”, quando forem responsáveis por um Cartório de Registro (Registro de Imóveis, Registro de Pessoas Naturais, etc). Podem ser chamados de “Notários” ou “Tabeliães”, quando forem responsáveis por Protestos ou Notas (Cartório de Protestos ou Cartório de Notas). Os delegatários são responsáveis por todos os atos dentro do Cartório, inclusive por sua manutenção (pagamento de contas de água, luz, compra de computadores, etc.), podendo inclusive contratar funcionários.

Os Cartórios são concessões de serviço público, são criados por lei específica de iniciativa do Poder Judiciário. Assim, se alguém pretende se um Titular de Cartório, deve aguardar que em seu Estado sejam abertos novas circunscrições ou ofícios e então prestar concurso público. Porém não são considerados órgãos do governo e não são exercidos por funcionários públicos, mas sim por particulares, como uma “empresa”.

No Brasil, existem cinco tipos de Cartórios Extrajudiciais:

1) Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais;
2) Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas;
3) Cartório de Registro de Imóveis
4) Cartório de Notas (também conhecido como Tabelionato de Notas)
5) Cartório de Protesto de Títulos (também conhecido como Tabelionato de Protesto de Títulos).

Em alguns Estados Brasileiros ainda há mais dois tipos de Cartório além desses já mencionados:

- Cartório de Notas e Registro de Contratos Marítimos; e,
- Cartório de Registro de Distribuição

Apesar de ser um órgão independente, compete à Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo a fiscalização e orientação dos serviços extrajudiciais dos cartórios.

Os Cartórios são regidos pela Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – Lei dos Registros Públicos.

Em cidades pequenas, é muito comum encontrarmos um único Cartório com vários serviços ao mesmo tempo, por exemplo: Cartório de Registro de Imóveis, de Notas e Protestos.

A importância dos Cartórios está justamente nos quatro poderes que ele tem: PUBLICIDADE, AUTENTICIDADE, SEGURANÇA E EFICÁCIA.

PUBLICIDADE: tem a finalidade de tornar público determinados atos, colocando à disposição da sociedade como um todo o conhecimento da existência desses atos.

AUTENTICIDADE: todo o ato feito dentro do CARTÓRIO é autêntico, ou seja, os dados dos atos ali praticados são verdadeiros, não tendo o que se discutir a respeito da veracidade ou não dos fatos.

SEGURANÇA: os registros asseguram direitos.

EFICÁCIA: o registro garante que a casa que você comprou, por exemplo, passe a ser sua. Ele garante que aquele contrato que você fez seja eficaz e alcance o seu objetivo.