NOSSO BLOG FOI CRIADO APENAS COM INTENÇÃO DIDÁTICA, LEVANDO AOS COLEGAS DO MUNDO JURÍDICO INFORMAÇÕES, NOTICIAS E CURIOSIDADES. AO PÚBLICO EM GERAL, PEDIMOS QUE SEMPRE PROCUREM UM ADVOGADO QUE CONHEÇAM E QUE SEJA DE SUA CONFIANÇA. OS COMENTÁRIOS DEIXADOS SÓ SERÃO PUBLICADOS SE NO PRÓPRIO COMENTÁRIO A PESSOA DISSER: "AUTORIZO A PUBLICAÇÃO".

quarta-feira, 31 de outubro de 2012

Você tem dinheiro para receber

Trata-se de um golpe já muito “velho” por todo o Brasil – de norte a sul...

A pessoa recebe uma carta avisando que tem um dinheiro para receber (oriundo de ação coletiva, de INSS atrasado, de revisão do INSS, de Fundo 157 do Bradesco, etc., etc., etc. - são inúmeros os motivos usados pelos golpistas).

Desavisada, e com tantas ações judiciais coletivas que esse Brasil tem, tantas injustiças, que acaba acreditando que possa ser verdade. O ex-presidente Collor pegou o dinheiro das cadernetas de poupança e depois devolveu sem a correção monetária (por isso tem tantas ações na Justiça para receber o prejuízo causado ao correntista). Foi criado o imposto sobre o combustível, chamava-se empréstimo compulsório, para que fosse devolvido depois de algum tempo e nem se fala desse dinheiro. Tantos foram os modos de tirar dinheiro da população sem que fossem devolvidos... que, de repente, se alguém recebe uma carta:

“Sr. Fulano, o governo perdeu uma ação coletiva movida pelo órgão de defesa do consumidor, e assim, vai ser obrigado a devolver o dinheiro do CPMF. O Dinheiro já está depositado na ação judicial. Por favor, entre em contato conosco para marcar uma entrevista e podermos assim, pagar-lhe seu dinheiro.”

Neste Brasil onde a crise financeira ainda atinge muitas pessoas, falar de receber dinheiro é um ótimo chamarisco....

Intimando para comparecer pessoalmente num escritório a pessoa telefona, marca dia e hora e está feito. Confirmando a presença por telefone, dá tempo para os bandidos forjarem todo um processo em nome da pessoa que telefonou. Chegando lá no dia e hora marcados a vítima fica impressionada com o “sério” ambiente “juridico-criminoso” e ao ver toda a documentação é convencida a pagar uma taxa de mais ou menos R$3.000,00 para as despesas de levantamento do seu dinheiro. A vítima vacila em pagar, tenta tirar o cheque, ou mesmo até o dinheiro... Mas... (o golpe final), não aceitam dinheiro, pois o “sério escritório” deve demonstrar desinteresse pelo seu dinheiro. Só aceitam depósito em conta bancária. Dão o nome do Banco, a agência e o número da conta. Agora os golpistas “pegaram” a vítima de vez, pois a vítima sai com a certeza de que o negócio é sério. Então a pessoa vai ao Banco e deposita na conta indicada, guarda o comprovante de depósito, e com isso acredita que tudo está correto. Então aguarda o prazo pedido pelos bandidos para o recebimento de seu “benefício”.

Depois de atender várias “vítimas” e de receberam muito dinheiro, os pilantras “fecham” a conta bancária e se mudam para outra localidade brasileira, aplicando sempre o mesmo golpe, mas com MOTIVOS DIFERENTES: recebimento de benefício de INSS, FUNDO 157 do Bradesco, Expurgo inflacionário do Plano Collor, Diferenças de aposentadoria não paga pelo INSS, Prêmios por aplicação bancária, tudo sempre alegando AÇÃO COLETIVA sem especificar o nome de ninguém.

ATENÇÃO: JÁ HÁ EM ANDAMENTO VÁRIOS PROCESSOS CRIMINAIS CONTRA ESSES GOLPES. SE ALGUÉM RECEBER UMA CARTA DESSAS PROCURE IMEDIATAMENTE UMA DELEGADO DE POLICIA E FAÇA SUA QUEIXA.

Ministério Público instaurou processos quase em cada uma das unidades da Federação Brasileira, inclusive em São Paulo.

VIDE NOTICIÁRIO ABAIXO:

9/6/2009 – Jornal de Uberaba – MG

Acusados de golpe da ‘ação judicial’ são denunciados pelo Ministério Público

Por: Daniela Brito

O Ministério Público, através do promotor Laércio Conceição Lima, ofereceu na sexta-feira (5) denúncia contra Joel Bernardes e José Vicente Ferreira, presos em abril deste ano após tentarem aplicar o golpe da ação judicial à aposentada L. V. S., de 58 anos.

Conforme a denúncia, a vítima recebeu, dias antes, uma correspondência que lhe informava sobre uma ação judicial da qual a parte era o esposo (já falecido).

De acordo com o falso documento, o beneficiário deveria entrar em contato telefônico com o "3º Cartório de Precatório da Comarca de São Paulo" a fim de receber o valor creditado em juízo. Ao entrar em contato telefônico, a vítima foi comunicada que receberia em decorrência da ação judicial R$ 161.709,60.

Entretanto, para ter direito ao montante, os atendentes comunicaram que ela deveria fazer um depósito de R$ 3.998,94, para o pagamento de despesas e taxas. O dinheiro deveria ser depositado na conta bancária de Joel Bernardes. O depósito foi feito pela vítima. Ao sacar o dinheiro da conta, o golpista entrou em contato com o outro denunciado, José Vicente Ferreira, para repassar o montante.

O promotor, na denúncia, aduz das peças informativas que, conforme um prévio acordo, antes de entregar o dinheiro à Ferreira, Joel ficou com 10% do valor sacado.

O dinheiro deveria ser repassado para outros dois contatos, de São Paulo, pelo receptor - que também ficaria com 10%.

Diante do êxito do primeiro golpe, eles entraram novamente em contato com L. exigindo a quantia de R$ 5.844,50 referente a um suposto seguro de vida. Novamente acreditando na situação exposta pela quadrilha, a vítima efetuou novo depósito na conta de joel - que fez o mesmo esquema anterior, repassando o dinheiro ao comparsa. Ainda não satisfeitos com o golpe, eles orientaram a vítima a fazer uma transferência bancária de R$ 10.454 com a justificativa de realizar o recebimento do benefício. O que foi feito. E, após tomar ciência do depósito, ao tentar sacar o dinheiro, a conta dele se encontrava bloqueada em virtude de irregularidades no recebimento dos depósitos. Dois funcionários do banco foram acionados pelo golpista, que acharam prudente entrar em contato com a vítima. Ao perceber os indícios de golpe, a Polícia Militar foi acionada e, ao abordar Joel, ele confessou o delito e os levou aonde se encontrava Ferreira. Consta ainda no inquérito que este, por sua vez, ainda apresentou documentos falsos e ainda tentou subornar os policiais pela quantia de R$ 18.359,60 em dinheiro, com o objetivo de não ser preso em flagrante delito. Sem êxito. Joel e Ferreira foram presos.

Para o promotor, ambos se associaram com outras duas pessoas de São Paulo, apenas identificadas como Giovani e Marlene, com a finalidade de praticar o estelionato. Laércio Conceição assegura que, pelos fatos, ficou clara e evidenciada a formação de organização criminosa especializada - e não de simples formação de quadrilha. O promotor os coloca para responderem pelo crime de formação de quadrilha (três vezes) e estelionato (três vezes). Ferreira ainda é denunciado por corrupção ativa por ter tentado subornar um policial militar e utilizado documentos falsos. A denúncia foi distribuída para a 2ª Vara Criminal da Justiça da Comarca de Uberaba.

sexta-feira, 26 de outubro de 2012

Trabalhador autônomo X Justiça do Trabalho

A reforma do judiciário (Emenda Constitucional 45, que alterou o artigo 114 da Constituição Federal) estabeleceu que cabe à Justiça do Trabalho julgar não só as relações de emprego, mas também as relações de trabalho.

Essa simples mudança de palavra “relação de emprego” para “relação de trabalho” deu uma amplitude muito grande à competência dessa Justiça Especializada. Antes a Justiça do Trabalho julgava as relações de emprego, ou seja, o trabalhador que, de alguma forma, tinha vínculo empregatício com a empresa. Agora, são as relações de trabalho que estão sob a Jurisdição Trabalhista, abrangendo não só os trabalhadores com vinculo empregatício, mas toda e qualquer relação de trabalho incluindo até os trabalhadores autônomos, que nenhum vínculo de subordinação têm com a empresa, ficando esses contratos também sujeitos ao processo trabalhista.

Aos conflitos oriundos das relações de emprego, dirimidos na Justiça do Trabalho, acresceu-se outras pendengas abrangidas pelas relações de trabalho.

É bom fazer constar que entre as várias formas de se contratar um trabalho merece destaque o contrato escrito e o verbal. No contrato escrito se estabelece normas, condições, prazos (que pode ser por tempo determinado ou indeterminado), pagamentos, etc. Na prática muitas vezes se faz contrato verbalmente, e isso se dá normalmente com trabalhador autônomo. Combina-se o trabalho o pagamento e está feito. Apesar desse tipo de contrato verbal não oferecer a segurança devida, é muito usado.

Nos Tribunais, o entendimento é no sentido de que o novo texto constitucional, falando-se de competência, alcança os processos em curso, pelo que dispõe o artigo 87 do Código de Processo Civil:

Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.

Antes dessa alteração de competência, os conflitos de interesses entre autônomos e empresas eram discutidos na Justiça Cível comum, por se tratar de matéria regulada em lei especial e também no Código Civil Brasileiro.

Agora, os processos de trabalhadores autônomos deverão ser apresentados na Justiça do Trabalho.

quinta-feira, 11 de outubro de 2012

Vintage, um estilo de vida e de sabor

Ultimamente muito se tem falado de “vintage”. O termo era muito usado para vinhos especiais. E ainda, mais recentemente, apareceu o azeite “vintage”.
Mas afinal o que é “vintage”?
Não é só para vinhos e azeites que se usa o termo “vintage”.
Vintage, é um modo de ser, um estilo de vida.

A palavra vintage vem do inglês. Qualquer coisa é vintage quando há um forte retorno ao passado, ou seja, como se imitasse um estilo anterior que pode ser na moda, decoração ou, até mesmo, presente em uma obra literária.

Muitas pessoas adoram adotar o estilo vintage. Em geral, são pessoas que se afastam um pouco daquilo que é considerado moderno. Mas nem por isso são antiquadas, muito pelo contrário. As pessoas que adotam o estilo de vida “vintage”, são apreciadoras do bom gosto, da elegância e do bom senso, conservando o bom senso e a beleza do passado recente, fazendo-as pertencer, por isso, a seleta classe das pessoas de bom gosto.

Pessoas com estilo vintage adoram o que é antigo. O antigo aqui não tem sentido pejorativo. Prevalece sempre o bom gosto e a elegância dos costumes. Modas, músicas, artes, costumes, etc.

Vintage poderia ser melhor traduzido como Clássico.

VINTAGE NOS VINHOS:

A expressão é relativa a safra de vinho.
VINTAGE, quando empregado no adjetivo, tem o significado de: clássico, antigo; de época; bom, excelente, maduro, valioso; de alta qualidade; da época de ouro.

OBSERVAÇÃO: Como substantivo, vintage significa “vindima, colheita da uva”. O adjetivo conota “velho e bom”, como um vinho de boa safra. Refere-se a coisas antigas que conservam ou aumentam de valor com o passar do tempo.
(Referência: “VocabuLando” de Isa Mara Lando – Disal Editora, 2006)

A palavra VINTAGE no século XVIII passou a significar “ano em que foi feito um vinho”. Entretanto, ao longo dos anos, a palavra se incorporou ao vocabulário da moda para melhor definir uma peça de roupa ou acessório de um estilo clássico.

Vintage é uma designação aplicada a colheitas de uvas, como para o vinho do Porto, em que as condições de produção, colheita, estágio e outros fatores de produção contribuem para uma qualidade excepcional. A sua origem ou significado vem de "vint" relativo à safra de uvas e "age" de idade.

VINTAGE NOS AZEITES:

Da mesma forma como dito acima, é o azeite artesanal tratado de forma tradicional, feito ao estilo antigo, com azeitonas de ótima qualidade, preparado com todo o carinho e cuidadosamente escolhidas, dando-lhe um tratamento clássico, com o resultado de se obter um azeite que supera a qualidade dos ótimos.

Usa-se a expressão: “Faz o azeite como faziam os antigos, mantendo mesma a tradição e a qualidade excepcional de sempre.” É um azeite especial para quem é um bom gourmet. Quando colocado à mesa, faz a diferença.

Para ser um azeite VINTAGE, deve passar por rigorosa classificação, sendo que os melhores tem acidez de 0,3%. - Como se pode ver é o REI dos AZEITES EXTRA-VIRGENS. É considerado um azeite PREMIUM, normalmente feito com azeitonas colhidas à mão – à moda antiga, de sabor suave e cheiro muito frutado.

Agora, depois de esclarecido sobre o estilo VINTAGE, bom apetite!

Fontes:

http://www.scrapjackie.com.br/site/index.php?option=com_content&view=article&id=235:vintage-ou-retro&catid=31:artigos-e-dicas&Itemid=66

http://www.mulherdigital.com/o-que-e-vintage/

http://www.teclasap.com.br/blog/2008/12/30/vocabulario-vintage/

http://pt.wikipedia.org/wiki/Vintage

quarta-feira, 3 de outubro de 2012

Taxa de desarquivamento de autos no TJSP é inconstitucional

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou inconstitucional o artigo 1º da Portaria 6.431/03, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que instituiu a taxa de desarquivamento de autos findos. A decisão, por maioria de votos, deu-se na análise de uma arguição de inconstitucionalidade em recurso movido pela Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) contra a fazenda estadual.

A Portaria 6.431/03, em seu artigo 1º, determinou que, para o desarquivamento de processos, ainda que arquivados nos ofícios de Justiça, será recolhido valor a ser fixado e atualizado periodicamente pela presidência do tribunal, que expedirá comunicado a respeito.

Atualmente, encontra-se em vigor o comunicado de 16 de março de 2005, que fixa em R$ 15,00 o valor da taxa de desarquivamento de processos no Arquivo Geral da Comarca da Capital e no arquivo da empresa terceirizada que atende às comarcas e foros distritais do interior; e em R$ 8,00 o valor da taxa de desarquivamento de processos nos Ofícios Judiciais do Estado.

Inconformada, a associação dos advogados impetrou mandado de segurança para que a cobrança da taxa de desarquivamento de autos findos fosse sustada, por ser ilegítima. O TJSP manteve a taxa, ao entendimento de que o valor cobrado para o desarquivamento dos autos não tem caráter de taxa ou custas judiciais, mas sim de preço público.

“Não há como acoimar de abusiva ou ilegal a exigência de prévio pagamento do valor fixado para o desarquivamento de autos que, reconhecidamente, tem a finalidade de cobrir os custos com a manutenção de autos arquivados”, assinalou o tribunal estadual.

Natureza tributária 

No STJ, a associação alegou que as custas e os emolumentos judiciais têm natureza tributária, da espécie taxa, razão pela qual não podem ser exigidos por meio de decreto ou portaria, devendo observar o princípio da estrita legalidade. Argumentou também que as custas relativas ao desarquivamento de autos já estão abrangidas pela taxa judiciária instituída pela Lei 4.952/85, atual Lei 11.608/03.

Segundo o ministro Teori Albino Zavascki, relator do processo, a denominada “taxa de desarquivamento de autos findos”, instituída pela Portaria 6.431/03, é cobrada pela “utilização efetiva de serviços públicos específicos e divisíveis”, enquadrando-se, como todas as demais espécies de custas e emolumentos judiciais e extrajudiciais, no conceito de taxa, definido no artigo 145, II, da Constituição Federal.

“Tratando-se de exação de natureza tributária, sua instituição está sujeita ao princípio constitucional da legalidade estrita. É inconstitucional, portanto, a Portaria 6.431/03 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo”, afirmou o ministro.

Acompanharam o relator os ministros Ari Pargendler, Cesar Asfor Rocha, Felix Fischer, Laurita Vaz, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti. O ministro Massami Uyeda votou pela rejeição da arguição de inconstitucionalidade. 

Resolvida a questão constitucional, cuja competência é da Corte Especial, o recurso em mandado de segurança da Associação dos Advogados de São Paulo será devolvido à Primeira Turma do STJ para conclusão do julgamento.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Foto: Entrada do Arquivo do Tribunal de Justiça de SP no Bairro do Ipiranga pelo google maps