NOSSO BLOG FOI CRIADO APENAS COM INTENÇÃO DIDÁTICA, LEVANDO AOS COLEGAS DO MUNDO JURÍDICO INFORMAÇÕES, NOTICIAS E CURIOSIDADES. AO PÚBLICO EM GERAL, PEDIMOS QUE SEMPRE PROCUREM UM ADVOGADO QUE CONHEÇAM E QUE SEJA DE SUA CONFIANÇA. OS COMENTÁRIOS DEIXADOS SÓ SERÃO PUBLICADOS SE NO PRÓPRIO COMENTÁRIO A PESSOA DISSER: "AUTORIZO A PUBLICAÇÃO".

quinta-feira, 20 de setembro de 2012

Multa da execução trabalhista - Art. 475-J do CPC

Na esfera da Justiça Civil é muito comum o Juiz determinar a intimação da parte vencida para que pague seu débito no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação. É o que diz o art. 475-J do Código de Processo Cível:

Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

No entanto, na Justiça do Trabalho, apesar de muitos Juizes estarem aplicando o disposto no art. 475-J do Código de Processo Civil, o Tribunal Superior do Trabalho pacificou essa situação orientando os Juizes Trabalhistas a não imporem o dispositivo legal mencionado:

A jurisprudência dominante na Corte Superior já firmou entendimento acerca da não aplicabilidade do art. 475-J do CPC ao processo do trabalho:

Precedentes da Subseção I, Especializada em Dissídios Individuais do TST:

RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao Direito Processual do Trabalho, de acordo com a doutrina e com a jurisprudência unânimes, exige dois requisitos para permitir a aplicação da norma processual comum ao Processo do Trabalho: a ausência de disposição na CLT e a compatibilidade da norma supletiva com os princípios do Processo do Trabalho. Observa-se que o fato preconizado pelo art. 475-J do CPC possui disciplina própria no âmbito do Processo do Trabalho, pelos artigos 880, 882 e 883 da CLT, que prevêem o prazo e a garantia da dívida por depósito ou a penhora de bens quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescido das despesas processuais, custas e juros de mora. Embargos conhecidos e providos. (Processo TST-E-RR-64100-83.2008.5.13.0005 Rel. Min. Maria de Assis Calsing, DEJT de 4/2/2011)

MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. REGRA PRÓPRIA COM PRAZO REDUZIDO. MEDIDA COERCITIVA NO PROCESSO TRABALHO DIFERENCIADA DO PROCESSO CIVIL. O art. 475-J do CPC determina que o devedor que, no prazo de quinze dias, não tiver efetuado o pagamento da dívida, tenha acrescido multa de 10% sobre o valor da execução e, a requerimento do credor, mandado de penhora e avaliação. A aplicação de norma processual extravagante, no processo do trabalho, está subordinada a omissão no texto da Consolidação. Nos incidentes da execução o art. 889 da CLT remete à Lei dos Executivos Fiscais, com fonte subsidiária. Persistindo a omissão o direito processual comum é, como quer o art. 769, o processo civil como fonte subsidiária por excelência. Não há omissão no art. 880 da CLT a autorizar a aplicação subsdiária. Nesse sentido a jurisprudência da c. SDI se firmou, no julgamento dos leading case E-RR- 38300-47.2005.5.01.0052 (Relator Ministro Brito Pereira) e E-RR – 1568700-64.2006.5.09.0002 (Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga), julgado em 29/06/2010). Recurso de embargos conhecido e provido, no tema, para afastar a multa do art. 475-J do CPC. (Processo TST-E-RR-348000- 24.2005.5.09.0513, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT de 17/12/2010)

RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/07. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA À EXECUÇÃO TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE. A CLT disciplina no Capítulo V (artigos 876 a 892) a forma como será processada a execução de sentença dispondo que o executado, quando condenado ao pagamento em dinheiro, será citado para que o faça em 48 horas ou garanta a execução, sob pena de penhora (artigo 880). O artigo 475-J do CPC, introduzido pela Lei 11.232/2005, dispõe que o devedor condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação temo prazo de quinze dias para cumprir a sentença sob pena de ver acrescidos dez por cento ao montante da condenação a título de multa. Assim, cotejando-se as disposições da CLT e do CPC sobre o pagamento de quantia certa decorrente de título executivo judicial, verifica-se que a CLT traz parâmetros próprios para a execução, especificamente no tocante à forma e ao prazo para cumprimento de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa. Não há, portanto, lacuna que justifique a aplicação do direito processual civil neste aspecto. Destaque-se, por fim, que a controvérsia foi pacificada por esta e. Subseção em29/06/2010, no julgamento do processo nº TST-E-RR-38300-47.2005.5.01.0052, quando se decidiu que a multa prevista no artigo 475-J do CPC é incompatível com o processo trabalhista. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (Processo TST-E-RR-66500-95.2008.5.03.0022, Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires, DEJT de 8/10/2010) Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por violação do art. 769 da CLT.