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quarta-feira, 30 de maio de 2012

Justiça Gratuita - Declaração de pobreza

Trago a fundamentação legal para os benefícios da gratuidade da Justiça:

A atual redação dada ao art. 4.º, da Lei n.º 1060/50, pela Lei n.º 7510/86, dispõe que:

"Art. 4.º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.

§ 1.º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais". 

O art. 1.º, da Lei n.º 7115/83 estabelece que:

"art. 1.º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da lei, presume-se verdadeira".

A C. Superior Corte Trabalhista entende que:

“Assistência judiciária gratuita – benefícios – afirmação na petição inicial de insuficiência econômica – Lei n.º 1060/50: "O art. 4.º, da Lei n.º 1060/50 não deixa dúvida de que os benefícios da assistência judiciária podem ser postulados pela parte, na inicial, por simples afirmação de que se encontra em situação econômica que não lhe permite permanecer na demanda sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares. A referida legislação não indica, como obstáculo para a concessão da benesse, o fato de a parte não estar assistida por sindicato da categoria. A Lei n.º 5584/70 não trata do benefício da justiça gratuita, mas sim da assistência judiciária a ser prestada pelo sindicato. Consignado, pelo Regional, que o reclamante requereu, na petição inicial, o benefício em exame, impõe-se o seu deferimento, com devolução das custas processuais recolhidas.
Agravo de instrumento e recurso de revista providos, no particular".
(TST-RR n.º 5712-2002-900-09-00, 4.ª Turma, Rel. Min. MÍLTON
DE MOURA FRANÇA, julg. 19.03.2003).”

quinta-feira, 17 de maio de 2012

Cidadania Italiana e o Tratado Germânico

1) Quais os requisitos para se requerer a Cidadania Italiana?
É preciso ser descendente de italiano, ou seja, ser filho, neto ou bisneto de italiano.

2) Com a Cidadania Italiana, a pessoa deixa de ser brasileiro?
Não, requerendo a Cidadania Italiana, a pessoa passa a ser ítalo-brasileira, isto é, a pessoa fica com as duas cidadanias: a italiana e a brasileira.

3) Quais são os documentos necessários?
Primeiramente, é a certidão italiana de nascimento do ascendente; muitas pessoas têm dificuldade em consegui-la, pois alguns italianos, ao chegarem no Brasil, traduziam o nome ou até o trocavam por outro.

4) Como é possível localizar estes documentos?
É necessário fazer uma pesquisa na cidade do ascendente, mas quando a família não tem dados suficientes, como a cidade exata, a data de nascimento, então é preciso fazer uma busca em toda a região para encontra-la, pois é através dessa certidão que a família vai verificar todos os dados necessários.

5) Passado por esses requisitos o que mais é preciso?
É preciso verificar se os nomes e sobrenomes estão corretos, se não estiverem, é necessário uma ação de retificação para corrigir todos os dados que estão incorretos.

6) Quais os documentos necessários?
Além da certidão de nascimento do Italiano, a de casamento e se ele for falecido, a de óbito e conseqüentemente as dos seus descendentes.

7) Após todas as certidões retificadas, qual é o próximo passo?
Todos estes documentos terão que ser traduzidos e encaminhados ao Consulado competente.

8) Há algum caso em que não se pode requerer a cidadania?
Sim, mas este assunto é muito complexo, de acordo com a Lei Italiana existem alguns impedimentos, geralmente são tratados de guerra.

9) Poderia citar algum?
Sim, por exemplo, o Tratado Germânico, os cidadãos italianos nascidos na região de Trento; esta região foi invadida pela Áustria, e todos os italianos que lá permaneceram, voltaram a ser italianos, e os que vieram para o Brasil antes de 1920, perderam a cidadania, passaram a ser Austríacos.

10) E o passaporte italiano, como faz para obtê-lo?
A pessoa só tem o passaporte italiano, após ser cidadão italiano, isto é, primeiramente é preciso requerer a cidadania e depois o passaporte.

11) Com o passaporte nas mãos, é necessário o visto para viajar?
Não, pode-se viajar tranqüilamente, pois com a abertura da Comunidade Européia, não é mais necessário o visto.

12) E se o italiano se naturalizou brasileiro?
Existem alguns casos em que a família pode requerer a cidadania italiana através dele, em outros não.
Para isso é preciso analisar o caso.

Fonte: O artigo acima foi escrito pela advogada Dra. Celma Ferro Oliveira para o Boletim do 3° RDT (Terceiro Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas), ano X, julho de 1996, número 112, conforme consta na figura acima.

Fonte da foto: http://www.debatesculturais.com.br/le-relazioni-culturali-fra-italia-e-brasile/

O Boletim do Terceiro Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas de São Paulo, era uma publicação mensal do referido Cartório que continha muitas informações úteis para os advogados, notários e registradores. Iniciativa do Dr. José Maria Siviero, titular do 3° RTD, que sempre foi um homem de destaque na história de nossa cidade.

Quem vai visitar o Cartório do Dr. Siviero, fica surpreso com a eficiência de sua equipe de trabalho: não tem fila, atende em domicílio, todo informatizado e sempre com atendimento de primeiríssima qualidade. Desde 1937, o 3° RDT se preocupa em estar na frente oferecendo sempre o que há de melhor a seus clientes. Por isso não mede esforços na implantação das mais modernas técnicas, dos mais sofisticados equipamentos e no constante treinamento de seus funcionários.

Como reconhecimento do trabalho desenvolvido na área de qualidade e produtividade, e pela destacada contribuição em prol do País, na busca da excelência, o 3º RTD foi agraciado com o Prêmio Banas Qualidade 98, ao lado de 13 destacadas empresas, como Camargo Corrêa, Brahma, Pricewaterhouse, OPP Petroquímica, Rolamentos Schaeffler e Sabó Indústria, por exemplo.

fonte: http://www.3rtd.com.br

terça-feira, 15 de maio de 2012

Custas judiciais de Inventário ou Arrolamento



TRIBUTÁRIO - Inventário. Taxa Judiciária. Base de cálculo. Exclusão da meação do cônjuge supérstite. Recurso especial a que se nega provimento. 1 - No processo de inventário, a Taxa Judiciária deve ser calculada sobre o valor dos bens deixados pelo de cujus, excluindo-se a meação do cônjuge supérstite. 2 - Não se enquadra no conceito legal de herança a meação pertencente ao cônjuge sobrevivo. 3 - Recurso especial improvido (STJ - 2ª T.; REsp nº 343.718-SP; Rela. Min. Eliana Calmon; j. 19/5/2005; v.u.).


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos,

Acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira e Fran-cisco Peçanha Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Franciulli Netto.

Brasília-DF, 19 de maio de 2005. (data do julgamento)

Eliana Calmon
Relatora

RELATÓRIO

A Exma. Sra. Ministra Eliana Calmon: - Trata-se de Recurso Especial interposto, com fulcro na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que estabeleceu, nos autos de inventário, que o valor da causa, para fins de sujeição ao pagamento da Taxa Judiciária, deve corresponder à parte a ser partilhada aos herdeiros, com a exclusão do valor da meação do cônjuge sobre-vivente, e não ao monte-mor.

Alega a recorrente violação ao art. 1.034 do CPC, uma vez que tratam os autos de partilha de bens por meio do procedimento de inventário e não de arrolamento. De-fende que deve ser incluída a meação do cônjuge sobrevivente na base de cálculo da Taxa Judiciária.

O processo foi primeiramente distribuído à 4ª Turma e somente me foi redistribuído em janeiro do corrente ano.

É o relatório.

VOTO

A Exma. Sra. Ministra Eliana Calmon (Rela-tora): Devidamente prequestionada a ques-tão federal em debate, conheço do incon-formismo.

A controvérsia posta nos presentes autos cinge-se na definição da base de cálculo da Taxa Judiciária em processo de inven-tário.

Intimados a complementar as custas pro-cessuais (fl. 16), os herdeiros interpu-seram agravo de instrumento, afir-mando ser devido o recolhimento da citada Taxa apenas sobre a metade do monte-mor que lhes cabe, não devendo essa exação in-cidir sobre a meação do cônjuge supér-stite. O agravo foi provido.

Inicialmente, sobreleva notar que a Taxa Judiciária tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense. Sua cobrança visa à remuneração de serviços processuais, sendo que sua base de cálculo é o conteúdo econômico objeto da causa, ou seja, o valor do benefício que se vai auferir com a prestação jurisdicional.

Sendo assim, no processo de inventário, a Taxa Judiciária não deve ser calculada sobre o monte-mor, neste incluindo o mon-tante relativo à meação do cônjuge supér-stite, pois tal parcela não constitui patri-mônio do de cujus, não se enquadrando no conceito legal de herança. Por essa razão, não é objeto do serviço público prestado e, conseqüentemente, da base de cálculo da citada Taxa.

A meação, no regime de comunhão de bens, é a parte que cabe ao cônjuge so-brevivente, sendo apurada por corriqueira divisão, depois de abatidos os encargos e dívidas comuns. É um direito decorrente da dissolução da sociedade conjugal, não implicando herança. Por isso mesmo, não incide Imposto de Transmissão Causa Mor-tis sobre a meação, visto que não houve fato gerador, pois nada se transmitiu.

Por sua vez, a herança é a outra parte que competia ao de cujus e que, em razão da sua morte, transmitiu-se aos seus suces-sores. A incidência do tributo é, pois, sobre a legítima dos herdeiros, tão-somente.
 
Ora, se a meação não se submete ao pagamento de imposto, pois não há transmissão de bens, de igual forma não deve ser computada para fins de paga-mento de custas processuais e Taxa Judiciária, porquanto o meeiro nada ad-quiriu com o falecimento de seu consorte. Ao contrário, apenas continuou com os bens que já lhe pertenciam, em razão do regime de bens adotado.

Nesse sentido, cumpre mencionar a lição de SIlvio Rodrigues: "É óbvio que só aquilo que constituía seu patrimônio é transmitido a seus herdeiros. Portanto, se o defunto era casado pelo regime da comunhão, separa-se, antes da partilha, a meação do cônjuge sobrevivente. Essa meação não se confunde com a herança, e o cônjuge sobrevivente apenas conserva aquilo que já era seu e que estava no condomínio do casal." (Silvio Rodrigues, Direito das Su-cessões, 26ª ed., São Paulo, 2003, p. 124)

Assim, o monte-mor não corresponde simplesmente à herança, tomada a palavra na acepção estrita de patrimônio transmi-tido causa mortis e, como tal, objeto espe-cífico do processo de inventário ou arro-lamento. Nele, é mister distinguir e separar as duas massas patrimoniais resultantes da dedução das dívidas e encargos co-muns, uma pertencente aos herdeiros e outra ao cônjuge meeiro.

No processo de inventário, o objeto não é a segregação da meação do cônjuge, mas a apuração da herança e a conseqüente partilha entre os herdeiros.

Desse modo, sendo a meação apenas conseqüência prática do processo de inventário, não há como pretender que o valor dela seja computado para fins de determinação do valor da causa, e logo, da base de cálculo da Taxa Judiciária.

Nesse sentido, estão os seguintes prece-dentes desta Corte:

"Processual Civil. Recurso Especial. Arrola-mento. Taxa Judiciária. Art. 1.034 do CPC. Precedentes.

"1 - A teor do art. 1.034 e seus parágrafos do CPC, nos processos de inventário sob forma de arrolamento não cabe apreciação e decisão sobre Taxa Judiciária que deve ser calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros.

"2 - A rigor, a meação do cônjuge supér-stite não se insere no conceito de herança.

"3 - Recurso especial conhecido e pro-vido." (REsp nº 252.850/SP, 2ª T., Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, julgado em 20/11/2003, DJ de 2/2/2004)

"Tributário e Processual Civil. Decisão lastreada em dois fundamentos, inatacada em um deles. Manutenção. Inventário. Taxa judiciária. Base de cálculo. Meação. Inclu-são.

"1 - O efeito devolutivo do recurso especial implica em que fundada a decisão em dupla motivação, deve ser mantida quando o recorrente logra infirmar apenas um deles, restando o outro inatacado.

"2 - A Taxa Judiciária tem por fato gerador a prestação de serviços públicos, de natu-reza forense, por isso que sua cobrança visa à remuneração de serviços proces-suais e a sua base de cálculo é o conteúdo econômico objeto da causa.

"3 - A Taxa Judiciária, no processo de inventário, não deve ser calculada sobre o monte-mor, neste incluído o montante relativo à meação do cônjuge supérstite, a qual, não constituindo patrimônio do de cujus, não se enquadra no conceito legal de herança, não é objeto do serviço público prestado, e, conseqüentemente, da base de cálculo da citada Taxa.

"4 - Recurso Especial provido." (REsp nº 437525/SP, 1ª T., Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/12/2003, DJ de 20/11/2003)

Com essas considerações, nego provimen-to ao recurso especial.

É o voto.

Fonte: Boletim da AASP nº 2459 -  20 a 26 de fevereiro de 2006
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

sábado, 5 de maio de 2012

Vara Cível ou Criminal do Fórum

Há muitos símbolos e palavras que usamos, mas não sabemos a origem ou o seu significado original. Sabemos que quando se diz “Vara Judicial”, significa o lugar onde está o Juiz com sua competência específica, e onde se julgará algum processo. Mas qual a origem da palavra “vara” e por que essa palavra?

A história é muito interessante e se encontra registrada no Museu do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Vara de Juiz Ordinário

A vara de juiz ordinário é um símbolo da autoridade desse magistrado eleito pelo povo, que devia trazê-la obrigatoriamente quando andasse pela Vila, em serviço, a pé ou a cavalo, sob pena de quinhentos réis de multa por cada vez que - sem ela - fosse achado (Código Filipino, livro I, título LXV,I).

O Juiz Ordinário, ao contrário do juiz de fora (vara branca), tinha origem popular e devia residir no local onde exercia sua função, cabendo-lhe presidir também as sessões da Câmara Municipal, denominada “Senado da Câmara”.

A peça, com 1,72 metros de altura, é uma das únicas existentes no Estado de São Paulo; consta do acervo do Museu do Tribunal como doação do desembargador Fernando Euler Bueno,em 1995.

Atualmente, o vocábulo “vara” passou a designar a unidade de jurisdição civil ou criminal, permanecendo na linguagem forense a expressão “debaixo de vara”, que indica a condução coercitiva de alguém à presença do juiz.

Fonte: Museu do Tribunal de Justiça de São Paulo